Legislação
28/08/2023
#262237

Decreto Estadual nº 403/2023

Altera o inciso XXI do art. 107-A, acrescenta as alíneas “s”, “t”, “u” e “v” ao inciso I do §1º e o §6º do art. 107-A; altera as alíneas “d” e “e” do inciso I, do § 5º e o § 9º do art. 349-C, acrescenta a alínea “f” ao inciso I do § 5º do art. 349-C; altera o inciso I do “caput” do art. 681, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 403
DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Altera o inciso XXI do art. 107-A, acrescenta
as alíneas “s”, “t”, “u” e “v” ao inciso I do §1º
e o §6º do art. 107-A; altera as alíneas “d” e
“e” do inciso I, do § 5º e o § 9º do art. 349-C,
acrescenta a alínea “f” ao inciso I do § 5º do
art. 349-C; altera o inciso I do “caput” do art.
681, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição
Federal; art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o
disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como o disposto no proc. digital
n° 3608/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes ICMS nº 25, de 1º de julho de 2022,
59, de 9 de dezembro de 2022, 16, de 13 de julho de 2023, e o Protocolo ICMS nº 55,
de 19 de setembro de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso XXI do art. 107-A, acrescentadas as alíneas
“s”, “t”, “u” e “v” ao inciso I do §1º e o §6º do art. 107-A; alteradas as alíneas “d” e “e”
do inciso I, do § 5º e o § 9º do art. 349-C, acrescentada a alínea “f” ao inciso I do § 5º
do art. 349-C; alterado o inciso I do “caput” do art. 681, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 107-A. ...
.....................................................................................................................
XXI - Código de Barras e/ou código PIX: espaço reservado para
impressão do Código de Barras e/ou código PIX. (Ajuste SINIEF
59/2022)
§ 1º ...
I - Especificações / Códigos de Receita:
a) ... ...
.......................................................................................... ...............................
s) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos (Ajuste SINIEF 59/2022)
Código 20001-8
t) Outras Receitas (Ajuste SINIEF 59/2022) Código 50002-0
u) ICMS Monofásico por Operação (Ajuste SINIEF 16/2023) Código 10015-3
v) ICMS Monofásico por Apuração (Ajuste SINIEF 16/2023) Código10016-1
......................................................................................................................
§ 6º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
On-Line - GNRE On-Line - Modelo 28 prevista neste artigo passa a
vigorar conforme modelo publicado no site do Conselho Nacional de
Política Fazendária –
CONFAZ(www.confaz.fazenda.gov.br)no link: https://www.confaz.faze
nda.gov.br/ legislacao/outros/modelos/modeloseformularios (Ajuste
SINIEF 59/2022). ”(NR)
.....................................................................................................................
“Art. 349-C. ...
.....................................................................................................................
§ 5º ...
I - ...
a) ...
.....................................................................................................................
d) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração
completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados
na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajustes SINIEF 25/2021
e 25/2022);
e) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração
completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados
nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajustes
SINEF 25/2021 e 25/2022);
f) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração
completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados
nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/2022);
.....................................................................................................................
§ 9º A obrigatoriedade prevista nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e
“f”, do inciso I do § 5° deste artigo, poderá, a partir de 1º de janeiro de
2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o
parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de
2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do
Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por
força de regimes especiais (Ajustes SINIEF nºs 25/2021 e 25/2022).
.......................................................................................................... ”(NR)
“Art. 681. ...
I - o remetente, industrial, importador, arrematante de
mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água,
estabelecido nos Estados de Alagoas, Acre, Amazonas, Amapá, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa
Catarina, São Paulo e Tocantins, e no Distrito Federal, em relação às
operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante e água mineral ou
potável, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH; xarope
ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em
máquina “pré-mix” e “post-mix”, classificado na posição 2106.90.10 da
NBM/SH; bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas,
classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, destinadas a
contribuinte localizado neste Estado de Sergipe (Protocolos ICMS
10/1992, 11/1991, 08/2004, 09/2005, 31/2006, 84/2019 e 55/2022);
......................................................................................................... ” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o § 4º do art. 107-A (Ajuste SINIEF 59/2022) e
a alínea “d” do § 2º, do art. 681 (Protocolo ICMS 55/2022), do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.