Legislação
28/08/2023
#262280

Decreto Estadual nº 404/2023

Altera o inciso XXX do “caput” do art. 57, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 404
DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Altera o inciso XXX do “caput” do art. 57, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em
consonância com o proc. digital nº 3731/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS;
Considerando a Cláusula décima terceira do Conv. ICMS 190, de
15/12/2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar (Federal) nº 160,
de 07/08/2017;
Considerando o art. 13 do Anexo 1.3 e do art. 9º do Anexo 1.5, ambos do
RICMS/MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10/07/2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso XXX do “caput” do art. 57, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. ...
I - ...
.....................................................................................................................
XXX - até 31/12/2032, nas operações internas e interestaduais
com milho realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0111-3/02
(cultivo de milho) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE
4623- 1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com
fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-
0/01(comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE
4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas
com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas
anteriormente), estabelecidos neste Estado, de modo que a carga
tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre
o valor total das saídas tributadas, observado o seguinte:
.....................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023

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