Legislação
06/09/2023
#262322

Decreto Estadual nº 410/2023

Acrescenta o Capítulo I-B, ao título I, Livro III, com os artigos 480-V a 480-Z, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 410
DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
RETIFICAÇÃO*
Acrescenta o Capítulo I-B, ao título I,
Livro III, com os arts. 480-W a 480-
Z-A, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08
de janeiro 2023, e, ainda, de acordo com o teor do processo eletrônico nº
3846/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 14, de 1º de
julho de 2022 e 39, de 23 de setembro de 2022;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo I-B, ao Título I, Livro III,
com os arts. 480-W a 480-Z-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO I–B
DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO, PELO ADQUIRENTE,
DAS MERCADORIAS NA VENDA NÃO PRESENCIAL DE
PRODUTOS POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
OU CANAIS TELEFÔNICOS EM ESTABELECIMENTOS
DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU DE TERCEIROS
Art. 480-W. Na hipótese de venda a consumidor final
não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS - realizada por meio não presencial, por canais
eletrônicos ou telefônicos, a retirada e a devolução de
mercadoria pelo adquirente podem ser efetuadas em pontos
de retirada de qualquer estabelecimento do mesmo grupo
econômico ou de terceiros, contribuintes ou não do ICMS,
devendo-se observar o disposto neste capítulo. (Ajuste
SINIEF nº 14/2022).
Art. 480-X. O vendedor que realizar as operações
previstas no art. 480-W, sem prejuízo das demais obrigações
legais, deve:
I - informar à SEFAZ a relação dos locais
disponibilizados para retirada e devolução de mercadoria pelo
adquirente; e
II - firmar contrato que preveja a utilização do espaço
físico de ponto de retirada, quando este ponto pertencer a
outra pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. Quando as opções de retirada e
devolução de mercadoria nas operações previstas no art.
480-W forem disponibilizadas por terceiros, através de
plataformas telefônicas ou de informática, o responsável por
estas plataformas poderá assumir as obrigações previstas
neste artigo, desde que informe previamente à SEFAZ.
Art. 480-Y. Os pontos de retirada, quando localizados
em estabelecimentos do mesmo grupo econômico ou de
terceiros, contribuintes ou não do ICMS, deverão possuir
espaço físico separado e exclusivo para o armazenamento das
mercadorias vinculadas às operações previstas no art. 480-W.
§ 1º As mercadorias depositadas nos pontos de
retirada, como previsto neste Capítulo, ficam vinculadas aos
contribuintes que efetuaram as operações previstas na art.
480-W deste Regulamento.
§ 2º O contribuinte que realizar as operações previstas
no “caput” do art. 480-W e estiver localizado em unidade
federada diversa do ponto de retirada situado no Estado de
Sergipe deve estar inscrito no CACESE, observado o disposto
no art. 480-P deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 39/2022).
§ 3º O previsto no § 2º deste artigo não se aplica aos
contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
§ 4º A SEFAZ poderá dispensar a inscrição no
cadastro de contribuintes do ICMS dos pontos de retirada
previstos no art.480-X deste Regulamento.
Art. 480-Z. Os pontos de retirada serão considerados
responsáveis para os efeitos da cobrança do imposto das
mercadorias depositadas em desacordo com o previsto nos
artigos 19 a 21 deste Regulamento.
Art. 480-Z-A. O contribuinte que efetuou as operações
previstas no art. 480-W deve cumprir todas as obrigações
tributárias, principais e acessórias, inclusive emitir Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na venda ao consumidor
final não contribuinte e na devolução da mercadoria, devendo
o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE -
acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 1º O DANFE relativo à NF-e - da operação de venda
ao consumidor, além das demais informações, deve conter no:
I - Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota
Fiscal Eletrônica: a identificação do consumidor final
adquirente das mercadorias;
II - Grupo G. Local da Entrega: a identificação
completa do ponto de entrega da mercadoria; e
III - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e:
“NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”.
§ 2º O DANFE relativo à NF-e da operação de
devolução da mercadoria ou de retorno de mercadoria não
entregue, além das demais informações, deve conter no:
I - Grupo E. Identificação do Destinatário: a
identificação do contribuinte que efetuou as operações
previstas no art. 480-W deste Regulamento;
II - Grupo F. Local da Retirada: a identificação
completa do ponto de retirada da mercadoria devolvida ou
não entregue;
III - Grupo BA. Documento Fiscal Referenciado: a
chave de acesso da NF-e que acobertou a operação de venda;
e
IV - Grupo Z. Informações Adicionais da NF-e: “NF-e
emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 14/22”.
§ 3º A mercadoria deve ser encaminhada em
embalagem própria, com características que a diferencie dos
produtos comercializados nos pontos de retirada e deve conter
afixado o respectivo DANFE, nos termos da sessão II, do
Capítulo III-A, do Título III, do Livro II, deste Regulamento.
§ 4º A retirada da mercadoria pelo consumidor final
não contribuinte do ICMS deve ser confirmada por
comprovante de entrega, físico ou digital, o qual deve ser
mantido à disposição da administração tributária pelo prazo
decadencial estabelecido pela legislação tributária, contendo,
no mínimo, as seguintes informações: número do
comprovante, nome e CPF ou RG do consumidor final não
contribuinte do ICMS, data da entrega, chave de acesso da
NF-e de venda e, conforme o caso, do equipamento que
operacionalizou a entrega.
§ 5º Deve ser informado no campo “indPres” da NF-e
uma das seguintes opções:
I - “2 - Operação não presencial, pela Internet”, no
caso de operação por meio eletrônico; ou
II - “3 - Operação não presencial, Teleatendimento”,
no caso de operação via telefone.
§ 6º Na identificação completa do ponto de retirada e
devolução da mercadoria devolvida ou não entregue prevista
no inciso II dos §§ 1º e 2º deve ser informado o Cadastro de
Pessoa Física - CPF - ou Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ - do responsável do ponto de retirada.
§ 7º A critério do contribuinte que efetuou as
operações previstas no art. 480-W, poderá ser aplicado o
“DANFE Simplificado - Etiqueta” previsto no § 13 do art.
328-I.
§ 8º Não se aplica a dispensa prevista no inciso I do §
Art. 2º Este Decreto em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de setembro de 2023; 202º da Independência e
135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
* Nos termos do art. 32 do Decreto nº 1, de 2 de janeiro de 2022, o Decreto nº
410, de 06 de setembro de 2023, publicado na edição de 11 de setembro de 2023
do Diário Oficial do Estado, é retificado a pedido da Secretaria de Estado da
Fazenda, em razão de erro material na numeração dos dispositivos.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE SETEMBRO DE 2023

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