Legislação
06/09/2023
#262255

Lei Estadual nº 9267/2023

Altera o “caput”, os incisos I e II do art. 1º; revoga o inciso XVI do art. 3°; altera o “caput” e acrescenta os §§ 1º a 4º ao art. 8º, todos da Lei nº 8.866, de 07 de julho de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instituição de “Programa de Integridade” nas Empresas que contratem com a Administração Pública do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.267
DE 06 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o “caput”, os incisos I e II do art.
1º; revoga o inciso XVI do art. 3°;
altera o “caput” e acrescenta os §§ 1º a
4º ao art. 8º, todos da Lei nº 8.866, de
obrigatoriedade de instituição de
“Programa de Integridade” nas
Empresas que contratem com a
Administração Pública do Estado de
Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o “caput”, os incisos I e II do art. 1º;
revogado o inciso XVI do art. 3º; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º
a 4º ao art. 8º, todos da Lei nº 8.866, de 07 de julho de 2021, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de
instituição de “Programa de Integridade” em todas as pessoas
jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão
ou parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou
forma de avença similar, inclusive decorrente de dispensa ou
inexigibilidade de licitação com a Administração Pública Direta
e Indireta, assim como com os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário do Estado de Sergipe, além do Ministério Público,
Tribunal de Contas e Defensoria Pública Estaduais, e com
prazo de contrato igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias,
cujos limites em valor global sejam iguais ou superiores a:
I - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), para obras e
serviços de engenharia e de gestão;
II - R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais)
para compras e serviços, bem como outros contratos
administrativos em geral, não previstos neste artigo.
§ 1º ...
§ 2º ...”
“Art. 3º ...
I - ...
......................................................................................................
XVI – (REVOGADO).”
“Art. 8º O descumprimento da exigência prevista nesta
Lei pode implicar em sanção de multa de até 0,1% (zero vírgula
um por cento) por dia, incidente sobre o valor atualizado do
contrato, além de, sem prejuízo da multa aplicada,
impossibilidade de aditamento contratual, rescisão unilateral do
contrato e impossibilidade de licitar e contratar com a
Administração Pública do Estado, pelo período de 02 (dois)
anos ou até a efetiva comprovação de implantação e aplicação
do Programa de Integridade.
§ 1º O montante correspondente à soma dos valores
básicos da multa é limitado a 10% (dez por cento) do valor
atualizado do contrato.
§ 2º O cumprimento das exigências estabelecidas nesta
Lei, mediante atestado do órgão ou entidade pública quanto à
existência e aplicação do Programa de Integridade, faz cessar a
aplicação da multa.
§ 3º O cumprimento extemporâneo da exigência da
implantação não afasta a incidência de multa.
§ 4º Os valores decorrentes das multas previstas no
“caput” deste artigo devem ser direcionados ao orçamento da
Secretaria de Estado de Transparência e Controle – SETC.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
inciso XVI do art. 3º da Lei nº 8.866, de 07 de julho de 2021.
Aracaju, 06 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Silvana Maria Lisboa Lima
Secretária de Estado da Transparência
e Controle
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
Reproduzida por ter sido republicada com incorreção, no dia 17 de outubro de 2023, no Diário Oficial do
Estado.
PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2023

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