Legislação
12/09/2023
#260426

Decreto Estadual nº 413/2023

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 413
DE 12 DE SETEMBRO DE 2023
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08
de janeiro 2023; de acordo com o teor do processo eletrônico nº
3888/2023-PRO.ADM.-SEFAZ; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 43, de 09 de
dezembro de 2021, nº 26, de 1º de julho de 2022, e nº 24, de 04 de agosto
de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso I e acrescentados os incisos XX e
XXI ao art. 616-Z-Z-N; alterados os incisos I, II e III do parágrafo único do
art. 616-Z-Z-O; alterado o "caput" e acrescentado o parágrafo único ao art.
616-Z-Z-R; acrescentado o § 5º ao art. 616-Z-Z-S; acrescentado o § 3º ao
art. 616-Z-Z-T; alterado e transformado o parágrafo único em § 1º e
acrescentado o § 2º ao art. 616-Z-Z-W; alterados a alínea "a" do inciso I e o
inciso II, ambos do "caput" do art. 616-Z-Z-X; alterados o inciso VI do
"caput" e o § 1º e acrescentado o § 3º ao art. 616-Z-Z-Y; alterado o "caput",
alterada a alínea "a" e acrescentada a alínea "c" ao inciso I, alterado o
inciso II, todos do "caput", alterado e transformado o parágrafo único em §
1º e acrescentado o § 2º ao art. 616-Z-Z-Z; alterados o "caput", a alínea "a"
do inciso I e o inciso II, também do "caput" do art. 616-Z-Z-Z-A; alterados
o "caput", a alínea "a" do inciso I e o inciso II, ambos do "caput", e o § 1º
do art. 616-Z-Z-Z-B; alterada a denominação da Seção V do Capítulo
XXXIV do Título I do Livro III; alterado o "caput" e revogado o parágrafo
único do art. 616-Z-Z-Z-C; acrescentado o art. 616-Z-Z-Z-C-A; alterado o
inciso II do "caput" e o § 1º e acrescentado o § 4º do art. 616-Z-Z-Z-F;
acrescentado o art. 616-Z-Z-Z-F-A e o art. 616-Z-Z-Z-F-B; acrescentado a
Seção V-A ao Capítulo XXXIV do Título I do Livro III, com os arts. 616-
Z-Z-Z-F-C e 616-Z-Z-Z-F-D; alterado o "caput" do art. 616-Z-Z-Z-G; e
alterado art. 616-Z-Z-Z-H, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 616-Z-Z-N. ...
I - autor da encomenda: titular do gás natural não
processado, que exerça atividade de extração de petróleo e gás
natural, classificada sob o código 0600-0/01 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou outro agente
elegível nos termos da regulamentação da Agência Nacional
de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a contratar
o processamento de gás natural junto ao industrializador
detentor de autorização outorgada por essa Agência para
operar instalação produtora de derivados de petróleo e gás
natural (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021);
......................................................................................................
XX - diferença operacional: é a diferença entre (i) a
quantidade total retirada no(s) ponto(s) de saída, acrescida do
saldo final, e (ii) a quantidade total recebida no(s) ponto(s) de
entrada, acrescida do saldo inicial, conforme representado
pela fórmula: diferenças operacionais = “(retiradas + saldo
final) – (recebimento + saldo inicial)”, onde (Ajuste SINIEF
43/2021):
a) "retiradas” é a quantidade total medida no (s)
ponto(s) de saída acrescida da quantidade total dos insumos
utilizados na produção de derivados de gás natural;
b) “saldo final” é a quantidade total de derivados de
gás em processo de industrialização e aguardando a
expedição na UPGN ao final do período de apuração;
c) “recebimento” é a quantidade total de energia
medida no ponto de entrada;
d) “saldo inicial” é a quantidade total de derivados de
gás em processo de industrialização e aguardando a
expedição na UPGN no início do período da apuração.
XXI - transferência simbólica de gás não processado
em operações internas: operação entre estabelecimentos de
mesma titularidade, destinada a uma única inscrição
estadual, quando não for aplicável a transferência física
(Ajuste SINIEF 26/2022).” (NR)
“Art.616-Z-Z-O. ...
Parágrafo único. ...
I - nas saídas do gás natural não processado com
destino à UPGN, nas NF-e de remessa do gás natural não
processado (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021):
a) ...
......................................................................................................
II – com relação à saída do gás natural processado da
UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização por
encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor agregado,
se emitida separadamente (Ajustes SINIEF 01/2021 e
43/2021):
a) ...
......................................................................................................
III – com relação à saída dos derivados líquidos de gás
natural da UPGN, nas NF-e de retorno da industrialização
por encomenda ou na NF-e para a cobrança do valor
agregado, se emitida separadamente, tratando-se de (Ajuste
SINIEF 01/2021 e 43/2021):
a) ...
...........................................................................................” (NR)
“Art. 616-Z-Z-R. O usuário do sistema de escoamento
enviará mensalmente às administrações tributárias um
relatório de controle da quantidade de gás natural não
processado objeto de escoamento de acordo com cada campo
de produção, ponto de entrada e ponto de saída do gasoduto
de escoamento, incluindo as quantidades objeto de quaisquer
operações de mútuo de gás natural não processado, conforme
modelo estabelecido no Anexo II do Ajuste SINIEF 01/21, de
http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes (Ajustes
SINIEF 01/2021 e 26/2022).
Parágrafo único. Os demais autores da encomenda
autorizados pela ANP, que não os mencionados no “caput”,
enviarão mensalmente às administrações tributárias um
relatório de controle da quantidade de entradas e saídas do
gás natural não processado, conforme modelo estabelecido no
Anexo III do Ajuste SINIEF 01/21, de 08 de abril de 2021,
residente no sítio
http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes (Ajuste
SINIEF 43/2021). ” (NR)
“Art. 616-Z-Z-S. ...
......................................................................................................
§ 1º ...
......................................................................................................
§ 5° O procedimento previsto neste artigo aplica-se
também ao gás natural processado nos casos de operações de
saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de
apuração mensal ou na hipótese do art. 616-Z-Z-Z-A (Ajuste
SINIEF 43/2021).” (NR)
“Art. 616-Z-Z-T. ...
......................................................................................................
§ 1º ...
......................................................................................................
§ 3° O procedimento previsto neste artigo aplica-se
também ao gás natural processado nos casos de operações de
saída e emissão de NF-e em períodos inferiores ao período de
apuração mensal ou na hipótese do art.616-Z-Z-Z-B (Ajuste
SINIEF 43/2021).” (NR)
“Art. 616-Z-Z-W. ...
......................................................................................................
§ 1º A quantidade de gás natural não processado
indicada na NF-e de que trata este artigo deve corresponder
àquela efetivamente remetida para industrialização por
encomenda, medida no ponto de entrada (Ajuste SINIEF
01/2021 e 26/2021).
§ 2º Na hipótese da ocorrência das transferências
simbólicas, as notas fiscais previstas no “caput” deverão ser
emitidas pela inscrição estadual a que se refere o inciso XXI
do art. 616-Z-Z-N (Ajuste SINIEF 26/2022).” (NR)
“Art. 616-Z-Z-X. ...
I - ...
a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor da
encomenda, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao
da remessa, na qual, além dos demais requisitos, constarão o
nome do industrializador, o endereço e os números de
inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, do estabelecimento do industrializador em
que os produtos serão entregues, bem como a circunstância
de que se destinam a industrialização (Ajustes SINIEF
01/2021 e 26/2022);
......................................................................................................
II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º
(quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e
relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o
industrializador, sem destaque do valor do imposto,
mencionando, além dos demais requisitos, no campo
“infAdFisco”, o número do protocolo de autorização da NF-e
emitida nos termos da alínea “a” do inciso I desta artigo,
precedido do texto “Ajuste SINIEF 01/2021, Protocolos de
autorização NFe referenciada (Ajustes SINIEF 01/2021 e
43/2021).
...........................................................................................” (NR)
“Art. 616-Z-Z-Y. ...
I - ...
......................................................................................................
VI - no campo “infAdFisco”, o número do protocolo
de autorização das NF-e mencionadas no art. 616-Z-Z-W e no
inciso II do art. 616-Z-Z-X deste Regulamento, referentes à
remessa para industrialização, precedido do texto “Ajuste
SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada
(Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021).
§ 1° O industrializador poderá cumprir o disposto neste
artigo pela emissão de duas ou mais NF-e, sendo uma
destinada ao retorno do gás natural não processado recebido
para industrialização por encomenda, e outra para a
cobrança do valor agregado, ambas referenciando em campo
próprio a chave de acesso da NF-e de remessa para
industrialização por encomenda (Ajustes SINIEF 01/2021 e
43/2021).
......................................................................................................
§ 3° Caso o industrializador identifique que a
quantidade de protocolos de autorização das NF-es, de que
tratam os incisos I, dos art.s 616-Z-Z-Z, 616-Z-Z-Z-A e 616-
Z-Z-Z-C, a serem referenciadas na NF-e de que trata o
“caput” deste artigo, excede o tamanho do campo
“infAdFisco”, este emitirá NF-es de retorno da
industrialização adicionais capazes de comportar o total de
protocolos de autorização das NF-es que correspondam aos
produtos relacionados ao gás natural não processado
referente a tal retorno da industrialização, devendo as NFes
de retorno adicionais referenciarem em campo próprio a
chave de acesso da NF-es de retorno original (Ajustes
SINIEF 01/2021, 43/2021 e 26/2022).” (NR)
“Art. 616-Z-Z-Z. Na remessa de derivados líquidos de
gás natural resultantes do processo de industrialização que,
por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo
estabelecimento industrializador diretamente ao
estabelecimento que os tenha recebido, observar-se-á o
seguinte (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021):
I – ...
a) emitir no momento da saída da mercadoria NF-e
para acompanhar o trânsito da mercadoria, se aplicável, na
qual, além dos demais requisitos previstos neste Capítulo,
constarão a data efetiva da saída da mercadoria e os dados do
estabelecimento industrializador que irá promover a remessa
das mercadorias ao destinatário, ficando dispensada a
referenciação da nota fiscal de retorno da respectiva
industrialização, que será emitida pelo industrializador nos
termos do art. 616-Z-Z-Y (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e
24/2023);
......................................................................................................
c) consignar, na NF-e indicada na alínea “a”, no
campo infAdFisco a seguinte expressão: “NFe emitida nos
termos da deste artigo (Ajuste SINIEF 24/2023);
II – O estabelecimento industrializador deverá
referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata o
art. 616-Z-Z-Y deste Regulamento, os números dos protocolos
de autorização, separados por um caracter em branco, de
todas as NF-e de que trata o inciso I deste artigo, precedidos
do texto “Ajuste SINIEF XX/XXXX, Protocolos de
autorização NFe referenciada (Ajustes SINIEF 01/2021 e
43/2021)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às
remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro
estabelecimento pertencente ao autor da encomenda (Ajuste
SINIEF 01/2021 e 24/2023).
§ 2º Para fins de emissão do CT-e que referenciará a
NF-e prevista na alínea ‘a’ do inciso I do “caput” deste
artigo, no campo “Documentos Originários”, o
industrializador constará como expedidor, o autor da
encomenda como remetente, e o destinatário será o mesmo da
referida NF-e (Ajuste SINIEF 24/2023).” (NR)
“Art. 616-Z-Z-Z-A. Nas saídas de derivados líquidos de
gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário a
partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nos artigos
antecedentes, observar-se-á o seguinte (Ajustes SINIEF
01/2021 e 43/2021):
I – ...
a) emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente
ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento
destinatário, na qual, além dos demais dados previstos neste
artigo, constarão os dados do estabelecimento industrializador
(Ajuste SINIEF 01/2021, 43/2021 e 26/2022);
......................................................................................................
II – o estabelecimento industrializador deverá
referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata o
art. 616-Z-Z-Y, os números dos protocolos de autorização,
separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de
que trata o inciso I, precedidos do texto “Ajuste SINIEF
01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada (Ajustes
SINIEF 01/2021 e 43/2021).
...........................................................................................” (NR)
“Art. 616-Z-Z-Z-B. Nas saídas de gás natural
processado a ser movimentado a partir da UPGN por
gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, observar-
se-á o seguinte (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021):
I – ...
a) emitir, até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente
ao da operação, NF-e de saída para o estabelecimento
destinatário, na qual, além dos demais dados previstos neste
Capítulo, constarão os dados do estabelecimento
industrializador (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e
26/2022);
......................................................................................................
II – O estabelecimento industrializador deverá
referenciar no campo “infAdFisco”, da NF-e de que trata o
art.616-Z-Z-Y, os números dos protocolos de autorização,
separados por um caracter em branco, de todas as NF-e de
que trata o inciso I deste artigo, precedidos do texto “Ajuste
SINIEF 01/2021, Protocolos de autorização NFe referenciada
(Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021).
§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador, pelo
autor da encomenda e pelo destinatário do gás natural
processado aplica-se, no que couber, relativamente ao
transporte e as saídas de gás, as regras previstas no nos
artigos 616-Z-Q a 616-Z-Z-L desta Regulamento (Ajustes
SINIEF 01/2021 e 43/2021).
............................................................................................”(NR)
“LIVRO III
......................................................................................................
TÍTULO I
......................................................................................................
CAPÍTULO XXXIV
......................................................................................................
Seção V
Dos Mútuos de Gás Natural Não Processado, de Gás Natural
Processado e de Derivados Líquidos de Gás Natural (Ajustes
SINIEF 01/2021 e 26/2022)”
“Art. 616-Z-Z-Z-C. As operações de mútuo de gás
natural não processado se destinam a compatibilizar as
quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo
processador no ponto de entrada, com as quantidades
efetivamente remetidas, informadas nos termos do art.616-Z-
Z-R (Ajustes SINIEF 01/2021 e 43/2021).
Parágrafo único. (REVOGADO)” (NR)
“Art. 616-Z-Z-Z-C-A. As operações de mútuo de gás
natural processado se destinam exclusivamente a
compatibilizar as quantidades injetadas nos gasodutos
conectados à UPGN com as quantidades efetivamente
alocadas a determinado agente pelo industrializador em
função da quantidade de gás natural não processado remetida
para industrialização por encomenda (Ajuste SINIEF
26/2022).
Parágrafo único. O industrializador será responsável
pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da
encomenda e o próprio industrializador-usuário, conforme
art. 616-Z-Z-Q, Anexo I, do Ajuste SINIEF 01/2021,
residente no sítio
http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes (Ajuste
SINIEF 26/2022).” (NR)
“Art. 616-Z-Z-Z-F. ...
......................................................................................................
II – o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base
no saldo líquido mensal devolvido indicando como natureza
de operação “Devolução de operação de mútuo” utilizando no
campo CFOP os códigos “5.949” ou “6.949”, conforme o
caso, fazendo constar no campo “refNFe” a chave da NF-e de
que trata o inciso I deste artigo (Ajustes SINIEF 01/2021 e
43/2021).
§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do
saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será emitida
até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente com o destaque
do imposto devido (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021).
......................................................................................................
§ 4º Na hipótese da ocorrência das transferências
simbólicas de gás não processado em operações internas, as
notas fiscais previstas no “caput” deverão ser emitidas pela
inscrição estadual a que se refere o inciso XXI do art. 616-Z-
Z-N (Ajuste SINIEF 26/2022).” (NR)
“Art. 616-Z-Z-Z-F-A. No caso de resolução da
operação de mútuo por meio da sua conversão em operação
de venda, sem que haja o retorno efetivo da mercadoria
mutuada ao estabelecimento de origem, deverá ser observado
o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 43/2021):
I – O mutuário deverá emitir NF-e de devolução
simbólica do mútuo pelo mesmo valor adotado na NF-e de
mútuo respectiva, com destaque do imposto;
II – O mutuante deverá emitir NF-e de venda
simbólica pelo valor da operação, com destaque do imposto,
mencionando a circunstância da conversão da operação e
referenciando os dados da NF-e de remessa original de que
trata o inciso I do art. 616-Z-Z-Z-F.
Parágrafo único. As NF-e de que tratam este artigo
serão emitidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à
operação de venda (Ajustes SINIEF 43/2021 e 26/2022).”
(NR)
“Art. 616-Z-Z-Z-F-B. O controle das quantidades
mutuadas e objeto de devolução do mútuo, os respectivos
documentos fiscais e as menções no relatório de que trata o
art. 616-Z-Z-Q se darão exclusivamente na respectiva
unidade de comercialização de cada produto mutuado,
conforme disposto no art. 616-Z-Z-O (Ajuste SINIEF
43/2021).”
“LIVRO III
......................................................................................................
TÍTULO I
......................................................................................................
CAPÍTULO XXXIV
......................................................................................................
Seção V-A
Das Diferenças Operacionais no Processamento
Art.616-Z-Z-Z-F-C. Relativamente às diferenças
operacionais, o estabelecimento industrializador deverá:
(Ajuste SINIEF nº 43/2021)
I – apurar semestralmente as diferenças operacionais e
registrá-las no livro Registro da Produção e Controle de
Estoque;
II – discriminar as diferenças operacionais de forma
proporcional a cada autor da encomenda, considerando os
termos e condições contratuais;
III – emitir NF-e, sem destaque do imposto, na qual
constará além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) como destinatário, o autor da encomenda;
b) como quantidade, aquela referente às diferenças
operacionais no período;
c) como natureza da operação, "Devolução simbólica
de diferença operacional no processamento";
d) no campo CFOP, o código “5.949” ou “6.949”,
conforme e o caso, relativo a outras saídas de mercadoria ou
prestações de serviço não especificados.” (NR)
“Art. 616-Z-Z-Z-F-D. Na hipótese de apuração de
diferenças operacionais pelo industrializador, nos termos do
art. 616-Z-Z-Z-F-C, o autor da encomenda deverá emitir NF-
e, com destaque do imposto, na qual constarão as seguintes
informações:
I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;
II - a quantidade e o valor da diferença operacional,
calculado pelo industrializador conforme o valor médio do
gás natural não processado recebido para industrialização;
III - como natureza da operação “lançamento efetuado
a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou
deterioração”;
IV - no campo CFOP, o código “5.927”, relativo ao
lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente
de perda, roubo ou deterioração;
V – no campo “Chave de Acesso da NF-e
Referenciada”, a indicação da chave de acesso da NF-e
emitida na forma do inciso III do caput do art. 616-Z-Z-Z-F-
C;
VI - a seguinte expressão no campo de informações
complementares: “documento emitido para fins de registro de
diferenças operacionais, nos termos do Ajuste SINIEF nº
01/2021”.
Parágrafo único. O autor da encomenda deverá lavrar
a ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.” (NR)
“Art. 616-Z-Z-Z-G. A fruição do tratamento
diferenciado previsto nesta seção é condicionada ao
credenciamento dos autores da encomenda, dos
industrializadores, dos fornecedores de gás natural e dos
comercializadores de gás natural junto às suas respectivas
unidades federadas por meio de manifestação expressa do
contribuinte às Secretarias Estaduais de Economia, Fazenda,
Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas
relacionadas (Ajustes SINIEF 01/2021 e 26/2022).
............................................................................................”(NR)
“Art. 616-Z-Z-Z-H. Observados os prazos para emissão
de documentos fiscais especificados neste artigo, nos quais
devem constar como data de emissão e de saídas aquelas do
mês de competência das operações, a escrituração dos
referidos documentos fiscais deverá ser feita de acordo com a
competência respectiva para cada fato gerador (Ajustes
SINIEF 01/2021 e 26/2022):
I - o ICMS devido por obrigação própria e o ICMS
devido por substituição tributária - ICMS-ST - deverão ser
recolhidos na data prevista na legislação tributária (Ajuste
SINIEF 26/2022);
II - quando não for possível a emissão dos documentos
fiscais indicando a data de emissão e data de saída no mês de
competência o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF 26/2022):
a) consignar no campo “informações
Complementares” a seguinte expressão: “Gás natural
fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido
na competência da entrega do produto, por ajuste nos
respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de
Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital
- EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de
entrada do produto;
b) proceder com ajuste, a título de extra lançamento no
livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - “Outros
Débitos” de forma a pagar o imposto devido pelas operações
de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do
ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real
fornecimento;
c) no mês de emissão dos documentos fiscais, para
evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra
lançamento no campo “Estorno de débitos” contendo o
mesmo valor escriturado no campo “Outros Débitos do mês
anterior”.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 616-Z-Z-Z-C,
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002. (Ajuste SINIEF 43/2021).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 12 de setembro de 2023; 202º da Independência e
135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2023

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