Legislação
18/09/2023
#262267

Decreto Estadual nº 428/2023

Regulamenta a Lei nº 9.269, de 11 de setembro de 2023, que alterou a Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 428
DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Regulamenta a Lei nº 9.269, de 11 de
setembro de 2023, que alterou a Lei nº 8.763,
de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre
normas fiscais e procedimentais a serem
observadas pelo Estado de Sergipe, por meio
da Procuradoria Geral do Estado – PGE, e da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no
que toca à redução de juros e multas de
débitos relacionados ao ICMS, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo
em vista as disposições do proc. digital nº 4331/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o teor da Lei nº 9.269, de 11 de setembro de 2023, que
alterou a Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 109, de 04 de agosto de
2023, que alterou o Convênio ICMS nº 77, de 2 de setembro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 9.269, de 11 de setembro de 2023,
que alterou a Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais
e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ,
no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá
providências correlatas.
Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelado, em até 84 (oitenta e
quatro) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários concernentes ao
ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte,
inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:
I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
II - objeto de parcelamento em curso;
III - que sejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação
tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através
de auto de infração;
IV - oriundos de crime contra a ordem tributária;
V - de não contribuinte, pessoa física ou jurídica, quando conveniente e
oportuno à Administração Tributária e desde que autorizado pela Subsecretaria da
Receita Estadual - SURE da SEFAZ/SE.
§ 2º Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com
pendência de cheque devolvido.
§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação dos débitos tributários os
valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição
fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos
até 31 de dezembro de 2022.
Art. 3º Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos à vista ou
parcelados, até 30 de novembro de 2023, com os seguintes descontos:
I - à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas
punitivas e moratórias e dos juros de mora;
II - parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e
moratórias e dos juros de mora;
III - parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias
e dos juros de mora;
IV - parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta) prestações mensais
e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e
moratórias e dos juros de mora;
V - parcelados em 61 (sessenta e uma) até 84 (oitenta e quatro)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas
punitivas e moratórias e dos juros de mora.
Parágrafo único. Considera-se débito tributário a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na
legislação estadual.
Art. 4º O contribuinte poderá efetuar o pagamento parcial do débito
tributário consolidado, na parte em que concordar, desde que seja recolhido à vista,
com aplicação dos percentuais de redução das multas punitivas e moratórias e dos
juros de mora estabelecidos no inciso I, do art. 3º deste Decreto.
§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, caso o débito tributário já seja
objeto de processo judicial, somente será considerada a desistência parcial se o débito
objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação
judicial.
§ 2º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo
deverá protocolizar, previamente ao pedido de adesão ao parcelamento, petição de
desistência, de forma irrevogável, dos respectivos objetos nas ações judiciais propostas
ou de qualquer incidente em sede de execução fiscal, discriminando com exatidão os
períodos e os débitos objeto da desistência parcial, de modo a renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam as ações judiciais na parte desistida.
§ 3º O pagamento ou parcelamento parcial de débitos não passíveis de
distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial implica desistência total da
ação.
Art. 5º O débito relativo a parcelamento em curso poderá ser quitado ou
reparcelado, com os descontos previstos no art. 3º deste Decreto, hipótese em que o
saldo devedor será recomposto restabelecendo-se os valores originários dispensados a
título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo
remanescente.
Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de
débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá
ser formalizado até 30 de novembro de 2023.
§ 1º O pedido de parcelamento poderá ser efetuado, eletronicamente,
através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br.
§ 2º O contribuinte poderá, também, dirigir-se à Central de Atendimento
ao Contribuinte – CEAC, do seu domicílio, ou à PGE, neste último caso quando se
tratar de débitos já em fase de execução fiscal, para efetuar o pedido de parcelamento
com a assinatura do demonstrativo de débitos emitido no ato do pedido.
§ 3º O pedido de parcelamento somente será considerado válido após o
recolhimento da 1ª (primeira) parcela e dos honorários advocatícios no prazo fixado.
§ 4º O vencimento das demais parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco)
de cada mês.
§ 5º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida sem que
a anterior esteja devidamente recolhida.
§ 6º O pagamento do débito parcelado será efetuado através do
Documento de Arrecadação Estadual-DAE, emitido eletronicamente através do sítio
oficial da SEFAZ.
§ 7º Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali
declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o interessado
protocolar simultaneamente vários pedidos.
§ 8º O deferimento do pedido de parcelamento de débito
espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda
Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da
mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades
cabíveis, conforme o caso.
Art. 7º O débito tributário que não tenha sido objeto de parcelamento
será atualizado na data do seu requerimento e será dividido pelo número de prestações
que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites do art. 3º deste Decreto, não
podendo cada prestação mensal ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão
do Estado de Sergipe – UFP/SE.
Parágrafo único. O optante pelo parcelamento deverá indicar,
pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos
deverão ser nele incluídos.
Art. 8º A pessoa física, responsabilizada pelo não pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica, poderá efetuar o pagamento à
vista ou de forma parcelada, observado o disposto no art. 3º deste Decreto, desde que
com anuência da pessoa jurídica.
§ 1º Na hipótese de pagamento à vista, o DAE deve ser preenchido com
o número de inscrição estadual da pessoa jurídica.
§ 2º A pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida
parcelada.
§ 3º O parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas
definidas como responsáveis na forma dos artigos 124 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente,
diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.
§ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica e a
pessoa física referida no § 2º deste artigo, serão intimadas a pagar o saldo
remanescente calculado na forma do § 2º, do art. 15 deste Decreto.
§ 5º No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão
consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 6º Fica suspensa à exigibilidade do crédito tributário, aplicando-se o
disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174,
ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional.
Art. 9º A opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto importa
confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo,
importando desistência de ação, impugnações e recursos, na condição de contribuinte
ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos,
autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei
nº 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal
deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do
recolhimento da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, mediante apresentação de
cópia das petições protocolizadas.
§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada
no § 1º deste artigo deverão ser entregues na PGE, órgão responsável pelo
acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado
pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando
resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 10. Serão devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de
sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do
débito tributário executado apurado com as reduções previstas no art. 3º deste Decreto,
observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do débito:
I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em
até 12 (doze) parcelas;
III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze)
parcelas.
Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput” deste
artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários
advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte
para discussão do débito tributário.
Art. 11. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata este
Decreto não implica em novação de dívida e não autoriza a restituição ou
compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 12. As reduções previstas neste Decreto não são cumulativas com
quaisquer outras, mesmo que previstas em Lei ou em outros instrumentos normativos,
e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Art. 13. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados
nos termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em renda do Estado,
após aplicação das reduções para pagamento à vista.
Art. 14. Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma e
condições deste Decreto:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de
bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, a qual será
mantida até a integral quitação da dívida; e,
II - abrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, os encargos
legais que forem devidos.
Art. 15. Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste
Decreto;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o
pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90
(noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação
do ingresso no programa;
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os
estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º Na hipótese de rescisão, o saldo devedor deve ser recomposto,
restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa
de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua
inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução fiscal.
Art. 16. O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito
tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido,
quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento
até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 17. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela
implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre
o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um
por cento), por mês, ou fração, de atraso.
Art. 18. Aplica-se, no que couber, às disposições estabelecidas no
Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 19. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer
normas complementares ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de setembro de 2023; 203º da Independência e 135° da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE SETEMBRO DE 2023

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