GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 448 DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital nº 4199/2023-PRO..ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes ICMS nºs 39, de 1º de outubro de 2021; 22, de 1º de julho de 2022; 49 e 50, de 09 de dezembro de 2022; 12, de 14 de abril de 2023 e 21 e 25, de 04 de agosto de 2023, D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 232-A e acrescentado o §1º-A a este mesmo artigo; alterado o § 2º do art. 232-J; alterado o inciso I do §1º do art. 232-K e acrescentado o §7º a este mesmo artigo; alterado o “caput” do art. 232-K-A; alterados os §§ 4º e 6º, os incisos III e IV do §7º e o §8º, todos do art. 232-M; acrescentados os incisos XXIII, XXIV e XXV ao §1º e os §§5º e 6º ao art. 232-R-A; alterado o art. 232- W; acrescentado o §7º ao art. 328-Z-Z-Z-E; alterados os incisos III e IV do §5º do art. 328-Z-Z-Z-G; acrescentado o inciso X ao §1º do art. 328-Z-Z-Z-M, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232-A. ... ....................................................................................................................... § 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT- e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador (Ajustes SINIEF 09/07, 10/2016, 32/2019 e 22/2022). § 1º-A a assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, referidas nesta Subseção, devem pertencer (Ajuste SINIEF nº 22/2022): I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022. ............................................................................................................” (NR) “Art. 232-J. ... ....................................................................................................................... § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo (Ajustes SINIEF nº 10/2016, 32/2019, 50/2022 e 49/2022).” (NR) “Art. 232-K. … § 1º ... I - deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício utilizadas folhas soltas e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajustes SINIEF 04/2009 e 12/2023); ....................................................................................................................... § 7º É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré- impresso (Ajuste SINIEF 12/2023).” (NR) “Art. 232-K-A. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e (Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013, 03/2021, 50/2022 e 12/2023). ...................................................................................................” (NR) “Art. 232-M. ... ....................................................................................................................... § 1º ... ....................................................................................................................... § 4º Na hipótese do inciso I do “caput”, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga (Ajustes SINIEF 04/2009 e 12/2023). ....................................................................................................................... § 6º Na hipótese do inciso I do “caput”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência (Ajustes SINIEF 14/2012, 10/2016 e 12/2023). § 7º ... I - ... ..................................................................................................................... III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 232-K-A (Ajustes SINIEF nºs 09/07, 10/2016, 32/2019 e 50/2022); IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no art. 232-K-A (Ajuste SINIEF 10/2016, 32/2019 e 50/2022). § 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016, 32/2019 e 12/2023). ........................................................................................................ ” (NR) “Art. 232-R-A. ... § 1º ... I - ... ....................................................................................................................... XXIII – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 50/2022); XXIV – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 50/2022). XXV – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 25/2023). ………………………………….........…………………………………….. § 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI deste parágrafo, substitui o canhoto em papel do DACTE (Ajuste SINIEF 39/2021). § 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII deste parágrafo, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o § 6º do art. 260 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 50/2022). ”(NR) “Art. 232-W. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajustes SINIEF 03/2021 e 39/2021).” “Art. 328-Z-Z-Z-E. … § 1º ... .....………………………………………………………………………….. § 7º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 49/2022).” (NR) “Art. 328-Z-Z-Z-G. … …………………….....…………………………………………………….. § 1º ... .....………………………………………………………………………….. § 5º ... I - ... .....………………………………………………………………………….. III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E (Ajustes SINIEF 36/2019 e 49/2022); IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E (Ajustes SINIEF 36/2019 e 49/2022). ………………………………………............…………..…….......... ”(NR) “Art. 328-Z-Z-Z-M. … § 1º ... I - ... …………………………….……………………………………………….. X – Cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 21/2023). …………………...........…………………………………..……....”(NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002: I - o parágrafo único do art. 232-K-B (Ajuste SINIEF 12/2023); II – o inciso III, do “caput”, os §§ 3º e 5º e o inciso II do § 13 do art. 232- M (Ajuste SINIEF 12/2023); III – o inciso IX do § 1º do art. 328-Z-Z-Z-M (Ajuste SINIEF 21/2023); IV – os incisos XVIII, XIX e XX do § 1º do art. 232-R-A (Ajuste SINIEF 25/2023). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do inciso X ao § 1º do art. 328-Z-Z-Z-M, constante do art. 1º e a revogação do inciso IX do § 1º do art. 328-Z-Z-Z-M, de que trata o inciso III do art. 2º, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que produzem efeitos a partir de 1º de outubro de 2023. Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023
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