Legislação
16/10/2023
#262357

Decreto Estadual nº 451/2023

Altera o inciso I do §1º do art.634-O e acrescenta o parágrafo único ao art. 483-A; o art. 483-B-A e o § 5º-A ao art. 530, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 451
DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o inciso I do §1º do art.634-O e
acrescenta o parágrafo único ao art. 483-A; o
art. 483-B-A e o § 5º-A ao art. 530, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023, e, ainda, de acordo
com o teor do processo eletrônico nº 4674/2023-PRO.ADM.-SEFAZ;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes ICMS nº 15 e 20, de 1º de julho de
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 483-A; acrescentado o
art. 483-B-A; acrescentado o § 5º-A ao art. 530 e alterado o inciso I do § 1º do art. 634-
O, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 483-A. ...
Parágrafo único. Nas operações com fármacos e medicamentos
destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual
e Municipal, conforme o Item 34, da tabela II do Anexo I desta
Regulamento, as entregas podem ser realizadas diretamente a terceiros,
cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços
de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a
responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de
estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda,
prestar serviço de transporte das referidas mercadorias (Ajuste SINIEF
15/2022).”(NR)
“Art. 483-B-A. Na saída dos bens e mercadorias armazenados
conforme a previsão do parágrafo único do art. 483-A, o prestador do
serviço de transporte deve emitir Conhecimento de Transporte
Eletrônico - CT-e – indicando, além dos requisitos previstos na
legislação, nos campos (Ajuste SINIEF 15/2022):
I - informações Adicionais do Fisco, as chaves de acesso das
NF-e emitidas conforme o inciso II do art. 483-B;
II - natureza da Operação, a descrição “CT-e emitido conforme
esta Seção II;
III - informações dos demais documentos, no Tipo de
documento originário o código “00 - Declaração”. ”(NR)
“Art. 530. ...
.......................................................................................................................
§ 5º-A Nas operações de consignação mercantil em que o
consignante for Microempreendedor Individual - MEI, fica atribuída ao
contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada,
para acobertar as operações do MEI referidas nos artigos 532 e 533
deste Regulamento (Ajuste SINIEF 20/2022).
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 634-O. ...
§ 1º ...
I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 634-N deste
Regulamento (Ajuste SINIEF 08/2023).
...........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135° da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023

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