Legislação
16/10/2023
#260289

Decreto Estadual nº 452/2023

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 452
DE 16 DE OUTUBRO DE 2023
Altera e acrescenta dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como
disposições do proc. digital nº 4991/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 11, de 07 de abril de 2022,
17, de 1º de julho de 2022, 58, de 09 de dezembro de 2022 e 3, de 14 de abril de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o §1º do art. 328-A e acrescentados os §§ 1º-A e 1º-B
a este mesmo artigo; fica acrescentado o §5º ao art. 328-H; acrescentado o art. 328-H-
A; alterado o §13, acrescentados os §§13-A e 13-B, alterado o §14 e acrescentado o §15,
todos do art. 328-I; acrescentados os incisos XXIV a XXIX e o §6º ao art. 328-O-A;
acrescentado o §6 ao art. 328-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 328-A. ...
......................................................................................................................
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com
o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é
garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização
de uso pela SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador (Ajustes SINIEF
07/2005,17/2016 e 17/2022).
§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada, referida neste artigo,
deve pertencer (Ajustes SINIEF 07/2005, 17/2016 e 17/2022):
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos
estabelecimentos do contribuinte;
II - à respectiva administração tributária no caso do § 6º do art.
328-C; ou
III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso
contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de
abril de 2022.
§ 1º-B As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no
Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica,
autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada
do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela SEFAZ,
assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e
Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA –e pela
autorização de uso por parte da SEFAZ, antes da ocorrência do fato
gerador (Ajuste SINIEF 58/2022).” (NR)
“Art. 328-H. ...
.....................................................................................................................
§ 5º Para o cálculo da apuração centralizada do imposto
correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade
federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas
a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula
terceira do Convênio ICMS nº 235, de 27 de setembro de 2021, a RFB
transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade
federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para
ambiente próprio mantido pelas unidades federadas (Ajuste SINIEF
17/2022).” (NR)
“Art. 328-H-A. Nas operações e prestações interestaduais
destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto
nesta Seção, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço
ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver
domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á
unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada
física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste
SINIEF 17/2022).”
“Art. 328-I. ...
......................................................................................................................
§ 13. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel,
exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em
que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser
observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 02/21 e
58/2022).
§ 13-A. Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-
e no DANFE Simplificado – Etiqueta (Ajustes SINIEF 17/2022 e
58/2022).
§ 13-B. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o §
13, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no
“caput” deste artigo, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC
(Ajuste SINIEF 58/2022).
§ 14. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por
meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes,
exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança
ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma
alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico,
seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido
emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na
respectiva NF-e (Ajuste SINIEF 02/2021 e 58/2022).
§ 15. Nas operações de que tratam os §§ 13 e 14, o emissor do
documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor
final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste
SINIEF 58/2022).” (NR)
“Art. 328-O-A. ...
§ 1º ...
......................................................................................................................
XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da
impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a
declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de
transporte (Ajuste SINIEF 58/2022);
XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro
de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da
mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 58/2022);
XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da
impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante
a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de
transporte (Ajuste SINIEF 58/2022);
XXVII – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e,
registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega
da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 58/2022);
XXVIII – Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro
do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à
operação (Ajuste SINIEF 03/2023);
XXIX – Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira,
registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira
referente a operação (Ajuste SINIEF 03/2023).
.......................................................................................................................
§ 6° O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso
XXIV ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso
XXVI, ambos do §1º deste artigo, substitui a indicação do motivo do
retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE
de que trata o § 3° do art. 328-J (Ajuste SINIEF 58/2022).” (NR)
“Art.328-R. ...
......................................................................................................................
§ 6º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de
autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos
eventos mencionados no “caput”, considerar-se-á ocorrida a operação
descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação
da Operação” (Ajuste SINIEF 11/2022).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 16 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023

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