GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 462 DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 REPUBLICAÇÃO PARCIAL* Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015. *(Republicado parcialmente por incorreção na edição n° 29.261 do Diário Oficial do Estado, datada do dia 24 de outubro de 2023, em consequência de erro material na edição eletrônica da página 8 do referido Diário) • Onde se lê: “Art. 2º Excepcionalmente, deve ser aplicada a alíquota de 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões “causa mortis” que ocorreram na data da publicação da Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023, condicionada ao pagamento do crédito tributário, que deve ser realizado até o 28 de dezembro de 2023.” • Leia-se: “Art. 2º Excepcionalmente, deve ser aplicada a alíquota de 3% (três por cento) do ITCMD nas transmissões “causa mortis” que ocorreram até a data de publicação da Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023, condicionada ao pagamento do crédito tributário, que deve ser realizado até Aracaju, 25 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2023 Extraído do Portal de Legislação do Governo de Sergipe - LegisOn https://legislacao.se.gov.br/ GOVERNODOESTADO DECRETONº462 DE 23 DE OUTUBRO DE2023 Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decretonº29.994,de04demaiode2015. OGOVERNADORDOESTADODESERGIPE,nousodasatribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIIeXXI,daConstituição Estadual; de acordo com o disposto na Leinº9.156,de08dejaneirode2023;bem comooconstantedoprocessoeletrôniconº5693/2023-PRO.ADM.-SEFAZ,e Considerandoodispostonoart.40daLeinº7.724,de08denovembrode 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquerBensouDireitos–ITCMD; ConsiderandoodispostonaLeinº9.297,de06deoutubrode2023,cujo teor altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.724, de 08 denovembrode 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquerBensouDireitos–ITCMD,edáprovidênciascorrelatas DECRETA: Art. 1º Fica alterado o inciso IV do art. 8º; transformado o parágrafo único em§1ºeacrescentadoo§2ºaoart.13;alteradoo§1ºdoart.16;alteradoo “caput”eacrescentadosos§§1º,2ºe3ºaoart.17;alteradaaalínea“a”doincisoI, acrescentadooincisoI-A,acrescentadaaalínea“d”ealteradasasalíneas“a”,“b”e“c” eopróprioincisoII,eacrescentadooincisoIII,todosdoart.19;alteradososincisosII, IV,VeVIII,todosdo“caput”doart.49,todosdoRegulamentodoITCMD,aprovado pelo Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art.8º... ........................................................................................................ IV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada beneficiário,cujovalorsejaigualouinferiora500(quinhentas)vezesa UnidadeFiscalPadrãodoEstadodeSergipe–UFP/SE; ............................................................................................”(NR) “Art.13.... §1º... §2ºNahipótesedesucessivasdoaçõesentreosmesmosdoadore donatário, devem ser consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos 12 (doze) meses, devendo o imposto ser 1 recalculado a cada nova doação, adicionando-se àbasedecálculoos valores dos bens anteriormentetransmitidosededuzindo-seosvalores dosimpostosjárecolhidos.”(NR) “Art.16.... §1ºNocasoemqueaaçãonãosejaobjetodenegociaçãoem BolsadeValoresounãotiversidonegociadanosúltimos180(centoe oitenta) dias, o seu valor deve ser calculado com base nopatrimônio líquidoapuradonadatadatransmissão. .............................................................................................”(NR) “Art.17.Emsetratandodetransmissãodequotasdesociedade, participações ouqualquertítulorepresentativodocapitaldesociedade nãocontempladonoart.16desteRegulamento,abasedecálculodeve ser o valor destas na data da transmissão, o qual, na ausência de legislaçãoespecífica,deveseraferidoemconformidadecomasnormas estabelecidaspeloConselhoFederaldeContabilidade–CFC. §1ºQuandoaempresapossuirnoseupatrimôniobensimóveis, para aferir o patrimônio líquido, deve ser considerado o valor venal destes na época do fato gerador, não podendo este ser inferior aos valoresdeterminadosnosincisosIeIIdoart.15desteRegulamento. § 2º Quando o valor do patrimônio líquido for calculadosem levar em consideração o valor venal dos bens que o compõem, a autoridade fiscal deve proceder aos ajustes necessários à sua determinação conforme previsto na legislação tributária, e, subsidiariamente,nasnormasepráticascontábeisaplicáveisàapuração dehavereseàavaliaçãopatrimonial. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à transmissãodeacervopatrimonialdeempresárioindividual.”(NR) “Art.19.... I-... a)acimade500(quinhentas)até2.417(duasmilquatrocentase dezessete)UFP/SE,3%(trêsporcento); ....................................................................................................... I-A - nas transmissões causa mortis de quotas de sociedade acimade500(quinhentas)UFP/SE,2%(doisporcento); II-nastransmissõespordoaçãodebensimóveis: a) acima de 500 (quinhentas) UFP/SE, até 6.900 (seis mil e novecentas)UFP/SE,2%(doisporcento); 2 b) acima de 6.900 (seis mil e novecentas) UFP/SE até12.086 (dozemileoitentaeseis)UFP/SE,4%(quatroporcento); c)acimade12.086(dozemileoitentaeseis)UFP/SEaté27.248 (vinte e sete mil duzentas e quarenta e oito) UFP/SE, 6% (seis por cento); d)acimade27.248(vinteesetemilduzentasequarentaeoito) UFP/SE,8%(oitoporcento); III-nastransmissõespordoaçãodebensmóveisacimade500 (quinhentas)UFP/SE,2%(doisporcento). ............................................................................................”(NR) “Art.49.... I-... II–deixardeefetuarorecolhimentodoimposto,notodoouem parte, na forma e nos prazos fixados: multa de 50% (cinquenta por cento)dovalordoimpostodevido; III-... IV-agiremconluiocompessoafísicaoujurídicatentando,de qualquer modo, reduzir ounãorecolherovalordoimposto:multade 100%(cemporcento)dovalordoimpostodevido; V - adulterar ou falsificar documentoscomafinalidadedese eximir,notodoouemparte,dopagamentodoimposto:multade100% (cemporcento)dovalordoimpostodevido; ....................................................................................................... VIII – deixar de recolher o imposto retido nos termos doart. 33-A:multade100%(cemporcento)dovalordoimpostodevido.”(NR) Art. 2º Excepcionalmente, deve seraplicadaaalíquotade3%(trêspor cento)doITCMDnastransmissões“causamortis”queocorreramnadatadapublicação da Lei nº 9.297, de 06 de outubro de 2023, condicionada ao pagamento do crédito tributário,quedeveserrealizadoatéo28dedezembrode2023. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se apenas aos créditos tributáriosaindanãoconstituídos. Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 16 e o art. 18-B, ambos do RegulamentodoITCMD,aprovadopeloDecretonº29.994,de04demaiode2015. 3 Art.4ºEsteDecretoentraemvigornadatadesuapublicaçãoeodisposto nasalíneas“c”e“d”doincisoIIdo“caput”doart.19,doRegulamentodoITCMD, aprovado pelo Decreto nº 29.994, de 04 de maio de2015,comaredaçãodadapelo art.1ºdesteDecreto,deveproduzirefeitosapartirde1ºdejaneirode2024. Aracaju, 23 de outubro de2023;202ºdaIndependênciae135ºda República. FÁBIOMITIDIERI GOVERNADORDOESTADO JorgeAraujoFilho SecretáriodeEstado-ChefedaCasaCivil SarahTarsilaAraújoAndreozzi SecretáriadeEstadodaFazenda CristianoBarretoGuimarães SecretárioEspecialdeGoverno PUBLICADONODIÁRIOOFICIALDODIA24DEOUTUBRODE2023 4
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