Legislação
03/11/2023
#262327

Decreto Estadual nº 486/2023

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 486
DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera dispositivos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de
6149/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 06, de 07 de
abril de 2022, 56, de 09 de dezembro de 2022; 31 e 38, de 29 de setembro
de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados o § 31 do art. 194, o § 8º do art. 263-H e
o § 2º do art. 616-Z-Q, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 194. ...
......................................................................................................
§ 31. Tratando-se de destinatário não contribuinte do
imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em
qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa,
desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o
local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no
documento fiscal relativo à operação (Ajustes SINIEF 01/14 e
38/2023).
...........................................................................................” (NR)
“Art. 263-H. ...
....................................................................................................
§ 8º A SEFAZ do emitente do BP-e também poderá
transmiti-lo ou fornecer informações parciais para outros
órgãos da administração direta, indireta, fundações e
autarquias, que necessitem destas informações para o
desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou
protocolo, respeitado o sigilo fiscal (Ajustes SINIEF 01/17 e
31/2023).” (NR)
“Art. 616-Z-Q. ...
§ 1º...
......................................................................................................
§ 2º Para a fruição do tratamento diferenciado, devem
ser observadas as definições dos pontos de recebimento e de
entrega do gás natural, conforme previsão contratual ou de
acordo com a programação logística notificada aos
transportadores pelos remetentes ou destinatários do gás
natural, nos termos da Lei (Federal) nº 14.134, de 8 de abril de
2021, e do Decreto (Federal) nº 10.712, de 2 de junho de 2021,
e alterações (Ajustes SINIEF 17/2019 e 06/2022).
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica prorrogado para 1º de março de 2024 a aplicação do
disposto na Subseção XIII-B, da Seção III, do Capítulo I, do Título III, do
Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002, compreendendo os arts. 277-D e 277-E, (Ajuste
SINIEF 56/2022).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação as alterações do § 31 do art. 194 e ao § 8º do art. 263-H,
que entram em vigor a partir de 1º de dezembro de 2023.
Aracaju, 03 de novembro de 2023; 202º da Independência e
135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2023

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