Legislação
20/11/2023
#262243

Decreto Estadual nº 500/2023

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 500
DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de
6289/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 30, 32, 35 e 37,
de 29 de setembro de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica transformado o parágrafo único em § 1º e
acrescentado o § 2º ao art. 282; alterado o § 4º do art. 328-C; alterado o inciso
X e acrescentados os incisos X-A e X-B ao § 1º do art. 328-O-A; e alterado
o § 1º do art. 616-Z-Z-K, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 282. ...
§ 1º ...
§ 2º O contribuinte fica dispensado da emissão do
Resumo de Movimento Diário. (Ajuste SINIEF 06/1989 e
30/2023)” (NR)
“Art. 328-C. ...
.....................................................................................................
§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime
Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação
da Operação no Simples Nacional – CSOSN, de que tratam,
respectivamente, os Anexos III e III-A, do Convênio s/nº, de 15
de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 14/2019 e 37/2023).
...........................................................................................” (NR)
“Art. 328-O-A. ...
§ 1º ...
I - ...
......................................................................................................
X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento
de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de
Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de
ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e); (Ajustes SINIEF
07/2005 e 37/2023)
X-A - Não Internamento Suframa, não realização da
vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias;(Ajuste
SINIEF 37/2023)
X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos
produtos no mercado interno dentro do prazo 5 (cinco) anos.
(Ajuste SINIEF 37/2023)
...........................................................................................” (NR)
“Art. 616-Z-Z-K. ...
§ 1º O período transitório previsto no “caput” deste
artigo será de 72 (setenta e dois) meses contados a partir de
30/10/2019, data da publicação do Ato COTEPE 56/2019,
previsto no § 5º do art. 616-Z-R (Ajuste SINIEF 17/2019 e
32/2023).
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2023, exceto em relação
aos incisos X, X-A, X-B do § 1º do art. 328-O-A, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação
dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Aracaju, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e
135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2023

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