Legislação
30/11/2023
#262335

Decreto Estadual nº 507/2023

Acrescenta o Capítulo XXXV ao Título I do Livro III, compreendendo os artigos 616-Z-Z-Z-I ao 616-Z-Z-Z-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 507
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Acrescenta o Capítulo XXXV ao Título
I do Livro III, compreendendo os
artigos 616-Z-Z-Z-I ao 616-Z-Z-Z-L
do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de
7129/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 7, de 02 de
outubro de 2015 e 11, de 14 de abril de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XXXV ao Título I do Livro
III, compreendendo os artigos 616-Z-Z-Z-I ao 616-Z-Z-Z-L, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.
......................................................................................................
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
......................................................................................................
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO
INGRESSO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE
ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS,
NOS MUNICÍPIOS DE RIO PRETO DA EVA (AM),
PRESIDENTE FIGUEIREDO (AM) E NAS ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO, COM ISENÇÃO DO ICMS.
(Conv.134/2019)
......................................................................................................
CAPÍTULO XXXV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS A
UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE
DEVEM SER CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS E
CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS
NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA
PLATAFORMA CONTINENTAL. (AJUSTES SINIEF
07/2015 E 11/2023)
Art. 616-Z-Z-Z-I. As empresas concessionárias e os
consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP – para exploração e
produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a
realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao
Demonstrativo de Apuração da Participação Especial – DAPE-
e ao Boletim Mensal de Produção - BMP - de cada campo de
produção e de cada unidade estacionária de produção – UEP -
de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo
estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração
da Indústria do Petróleo e Gás Natural (Ajuste SINIEF
07/2015 e 11/2023).
§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE-e será gerado
pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com
as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.
§ 2º As informações previstas no “caput” deverão
refletir os valores apurados segundo os regulamentos
específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins
de apuração do pagamento das participações governamentais
referentes aos “royalties” e participação especial.
§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do
DAPE-e, que compreende a autenticidade, a integridade, a
privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o
“caput” serão prestadas em arquivo digital com assinatura
digital da concessionária ou do consórcio por meio e sua
empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas
por entidade credenciada pela ICPBrasil.
§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de
Integração de que trata este artigo, do qual constarão
procedimentos relativos à leiaute, geração, envio, validação e
retificação dos arquivos dispostos no “caput”.
§ 5º A partir da carga de janeiro de 2023, a ser enviada
em fevereiro de 2023, os dados do BMP de cada campo de
produção deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato
Cotepe específico.
§ 6º A partir da carga de abril de 2023, a ser enviada em
maio de 2023, os dados do BMP de cada unidade estacionária
(BMP-UEP) deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em
Ato Cotepe específico.
Art. 616-Z-Z-Z-J. O BMP será transmitido até o dia
vinte e cinco de cada mês a partir do mês seguinte àquele em
que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE-e
será transmitido trimestralmente até o dia quinze do mês
subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil.
Art. 616-Z-Z-Z-K. Os arquivos de que trata o art. 616-
Z-Z-Z-I, deverão ser armazenados pelo mesmo prazo
estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando
os requisitos da validade jurídica e as particularidades
previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o
envio dos arquivos digitais não dispensa as empresas
concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder,
da guarda dos documentos que deram origem às informações
nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela
legislação aplicável.
Art. 616-Z-Z-Z-L. As empresas concessionárias e os
consórcios de que trata o art. 616-Z-Z-Z-I, ficam obrigadas à:
I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos
nº dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo
e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando
obrigados a manterem atualizada essa relação à medida que
novos campos entrarem em produção ou que forem objetos de
abandono;
II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos
contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das
consorciadas com os respectivos percentuais de participação
do consórcio.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência e
135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2023.

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