Legislação
30/11/2023
#262326

Decreto Estadual nº 509/2023

Acrescenta o Capítulo II-A ao Título I do Livro III, contendo os artigos 483-C ao 483-Q ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 509
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Acrescenta o Capítulo II-A ao Título I
do Livro III, contendo os artigos 483-
C ao 483-Q ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de
7770/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 35, de 23 de
setembro de 2023, e 18, de 04 de agosto de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo II-A ao Título I do Livro III,
contendo os artigos 483-C ao 483-Q ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
......................................................................................................
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
......................................................................................................
CAPÍTULO II-A
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS PARA O
ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS PERTENCENTES
CONTRIBUINTES DO ICMS DESTINADAS A OPERADOR
LOGÍSTICO (AJUSTE SINIEF 35/2022).
Art. 483-C. O disposto neste Capítulo estabelece normas
e procedimentos relativos as remessas para armazenamento em
estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias
pertencentes a contribuintes do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS– destinadas a posterior venda a
consumidor final não contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF
35/2022)
§ 1º Para os fins deste capítulo, considera-se Operador
Logístico o estabelecimento cuja atividade econômica seja,
exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o
armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do
ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação,
movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem
de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das
referidas mercadorias.
§ 2º Nas operações e prestações interestaduais
destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do
disposto neste capítulo, quando o destino final da mercadoria,
bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela
em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o
tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela
onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem
ou o fim da prestação do serviço.
Art. 483-D. O Operador Logístico deve:
I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS
onde estiver localizado;
II - estar em situação regular perante à administração
tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao
mesmo titular; e
III - registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
- destinada a ele, previstos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art.
328-O-A deste Regulamento.
Parágrafo único. O Operador Logístico deve manter à
disposição da administração tributária sistema informatizado de
controle contábil e de estoques, a fim de atender ao disposto do
art. 483-F.
Art. 483-E. O Operador Logístico fica dispensado da
emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais
relativos às atividades decorrentes do armazenamento de
mercadorias de terceiros, sem prejuízo da solidariedade prevista
em lei estadual ou distrital.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não dispensa o
Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e
acessórias previstas na legislação do ICMS de onde estiver
localizado, em relação à prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal.
Art. 483-F. O sistema informatizado de controle
contábil e de estoques, referido no parágrafo único do art.483-D,
deve possibilitar o acompanhamento das operações efetuadas na
forma disciplinada neste capítulo, demonstrando, de forma
individualizada em relação a cada depositante, no mínimo, as
seguintes informações:
I - números de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento depositante;
II - chave de acesso, número, série e data da NF-e
relativa às seguintes operações ocorridas no mês:
a) remessa de mercadoria para depósito;
b) retorno de mercadoria depositada;
c) venda de mercadoria depositada em estabelecimento
depositário;
III - data de efetivo recebimento da mercadoria para
depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do
estabelecimento depositário;
IV - as quantidades recebidas para depósito, os retornos
e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês;
V - a localização física, a descrição completa com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM - e a quantidade das mercadorias armazenadas.
Art. 483-G. O contribuinte do ICMS que remeter
mercadorias para depósito no Operador Logístico deve:
I - elaborar um demonstrativo mensal sob o título
"Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador
Logístico", o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes
informações:
a) chave de acesso, número, série e data da NF-e,
relativa às operações ocorridas no mês, de remessa de mercadoria
para depósito, retorno de mercadoria depositada e de venda de
mercadoria depositada no estabelecimento depositário;
b) as quantidades remetidas para depósito, os retornos
e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao
final de cada mês;
II - indicar, no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, no
mínimo, os seguintes dados:
a) o nome do Operador Logístico e a respectiva
inscrição estadual;
b) as datas de início e término de vigência do contrato
com o Operador Logístico.
Art. 483-H. Na operação com mercadoria destinada a
armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, o
estabelecimento depositante deve emitir NF-e contendo, além dos
demais requisitos previstos na legislação:
I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota
Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do
Operador Logístico;
II - como natureza da operação: "Remessa para
Depósito em Operador Logístico";
III - o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;
IV - no campo "Informações Complementares", a
expressão: "Remessa para Depósito em Operador Logístico -
Ajuste SINIEF nº 35/22“; e
V - o destaque do ICMS, se devido.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento
depositante sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o
art. 483-J, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 483-I. No retorno da mercadoria ao
estabelecimento depositante, este deve emitir NF-e, relativa à
entrada da mercadoria, contendo, além dos demais requisitos
previstos na legislação:
I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota
Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do
Operador Logístico;
II - como natureza da operação: "Retorno de Depósito
em Operador Logístico";
III - o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;
IV - no campo "'Informações Complementares", a
expressão: "Retorno de Depósito em Operador Logístico - Ajuste
SINIEF nº 35/22”;
V - no destaque do ICMS, o valor correspondente ao
imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação
referida no art. 483-H;
VI - no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a
chave de acesso da NFe relativa à remessa para depósito em
Operador Logístico.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento
depositante enquadrado no regime normal de apuração do
ICMS, este pode se creditar do valor do imposto destacado na NF-
e prevista neste artigo.
Art. 483-J. Na operação de saída de mercadoria
diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa
do depositante, o depositante deve:
I - emitir NF-e contendo, além dos demais requisitos
previstos na legislação:
a) no grupo F “Identificação do Local de Retirada”, o
endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do Operador
Logístico;
b) em "Informações Complementares", a indicação de
que a mercadoria sairá de Depósito em Operador Logístico;
c) o destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir NF-e de entrada para fins de retorno
simbólico do Depósito em Operador Logístico, contendo, além
dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota
Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do
Operador Logístico;
b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de
Depósito em Operador Logístico";
c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;
d) no campo "'Informações Complementares", a
expressão: "Retorno Simbólico de Depósito em Operador
Logístico - Ajuste SINIEF nº 35/22”;
e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao
imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação
referida no art. 483-H;
f) no grupo BA "Documento Fiscal Referenciado", a
chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I.
§ 1º A mercadoria será acompanhada, em seu
transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
- DANFE correspondente à NF-e referida no inciso I, devendo
o Operador Logístico certificar-se de que o emitente desse
documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.
§ 2º Poderá, de forma alternativa, ser utilizado o
DANFE Simplificado - Etiqueta, conforme previsto no § 13 do
art. 328-I deste Regulamento.
§ 3º O DANFE pode ser acondicionado no interior da
embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja
informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e
correspondente, grafada de forma legível por código de barras
e numericamente.
§ 4º Tratando-se de estabelecimento depositante sujeito
às normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída
na base de cálculo para fins de tributação pelo referido regime.
Art. 483-L. Na hipótese do art. 483-J, podem ser
acondicionadas em um único volume, mercadorias de
depositantes diversos, desde que:
I - sejam destinadas ao mesmo consumidor final;
II - cada depositante emita o documento fiscal
correspondente às suas mercadorias;
III - os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito
das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2º e
3º do art. 483-J.
Art. 483-M. A NF-e referida no art. 483-I ou no inciso
II no art. 483-J, conforme o caso, deve ser escriturada pelo
estabelecimento depositante na sua entrada, nos termos
previstos na legislação.
Art. 483-N. Na operação com mercadoria destinada a
armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico,
em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente,
o estabelecimento adquirente é considerado depositante,
devendo o remetente emitir NF-e contendo, além dos demais
requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
I - no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota
Fiscal Eletrônica”, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual
do estabelecimento adquirente;
II - no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o
endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;
III - o destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O estabelecimento adquirente considerado
depositante deve:
I - escriturar a NF-e referida no “caput" na sua
entrada;
II - emitir NF-e relativa à saída simbólica ao Operador
Logístico com:
a) o destaque do imposto, se devido;
b) a indicação, no grupo "Informações de Documentos
Fiscais referenciados", da chave de acesso, o número e a data
do documento fiscal emitido pelo remetente.
§ 2º O direito ao crédito referente ao imposto destacado
na NF-e emitida na forma do "caput", quando cabível, será do
estabelecimento adquirente considerado depositante.
Art. 483-O. No caso de devolução de mercadoria por
consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao
Operador Logístico, o depositante deve:
I - emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria,
contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o destaque do valor do imposto, se devido;
b) no grupo G “Identificação do Local de Entrega”, o
endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do operador;
c) no campo "Informações Complementares", a
indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador
Logístico.
II - emitir NF-e relativa à remessa simbólica da
mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme art.
483-H, contendo ( Ajuste SINIEF 35/2022 e 18/2023):
a) como natureza da operação, "Outras Saídas -
Remessa Simbólica para Depósito Temporário";
b) no campo "Informações Complementares", a
expressão: "Remessa Simbólica para Depósito Temporário -
Ajuste SINIEF nº 35/22";
c) indicação no grupo "Informações de Documentos
Fiscais referenciados", da chave de acesso, número, série e
data da emissão da NF-e referida no inciso I;
III - remeter ao Operador Logístico os dados das NF-e
referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição
da administração tributária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também na hipótese de retorno, diretamente ao Operador
Logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao
destinatário.
Art. 483-P. o contribuinte localizado em unidade
federada diversa da localização do Operador Logístico, que
remeter mercadoria para depósito, nos termos deste capítulo,
deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS da
unidade federada do estabelecimento depositário, com
endereço no local de armazenamento das mercadorias.
Parágrafo único. O estabelecimento inscrito conforme
o "caput", será considerado autônomo para fins de
cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao
ICMS.
Art.483-Q. A SEFAZ poderá estabelecer limites,
condições e exceções para a adoção do procedimento previsto
neste capítulo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2023.
Aracaju, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência
e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2023.

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