Legislação
30/11/2023
#262247

Decreto Estadual nº 510/2023

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 510
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de
6524/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o Convênio ICMS nº 39, de 7 de abril de 2022;
Considerando o Convênio ICMS nº 46, de 7 de abril de 2022;
Considerando o Convênio ICMS nº 144, de 14 de dezembro de
2007;
Considerando o Convênio ICMS nº 3, de 01 de junho de 1990;
Considerando o Convênio ICMS nº 44, de 15 de dezembro de
1975,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXXVI ao art. 57; alterados o
“caput” e o inciso I da Nota 1 do Item 2; acrescentados a Nota 3 ao Item 23
e os Itens 96 e 97, todos à Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a
vigorar com seguinte redação:
“Art. 57. ...
......................................................................................................
XXXVI – a partir de 1º de outubro de 2023, equivalente
ao percentual da alíquota interestadual do imposto, quando a
unidade federada de origem não conceder a isenção dos
produtos referidos no Item 23 da Tabela I do Anexo I deste
Regulamento. (Conv. ICMS 44/1975)
...........................................................................................” (NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
......................................................................................................
ITEM 2. ...
......................................................................................................
Nota 1. A movimentação de "paletes" e “contentores”
por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por
terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da
empresa proprietária, terá o mesmo tratamento previsto no
neste Item, desde que (Conv. ICMS 04/99, 06/08 e 39/22):
I - os "paletes" e "contentores" deverão conter a marca
distintiva da empresa à qual pertencem e a cor padrão
escolhida pela mesma, excetuando-se, quanto à exigência da
cor, os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro
(Conv. ICMS 06/08 e 39/2022)
...........................................................................................” (NR)
“ITEM 23. ...
......................................................................................................
Nota 3. Na hipótese da unidade federada remetente não
conceder a isenção dos produtos indicados neste Item, fica
assegurado ao contribuinte o crédito presumido equivalente
conforme disposto no inciso XXXVI, do art. 57 deste
Regulamento. (Conv. ICMS 44/1975)
...........................................................................................” (NR)
“ITEM 96. As operações de saída de óleo comestível
usado destinado à utilização como insumo industrial,
especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel
(B-100) (Conv. ICMS 144/2007)
Nota 1. O contribuinte remetente inscrito deverá emitir
o documento fiscal de saída a cada operação e o coletor deverá
emitir documento fiscal e entrada a cada operação quando o
remetente não for contribuinte inscrito no CACESE.
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de
novembro de 2023.
ITEM 97. As saídas de óleo lubrificantes usado ou
contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor
revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis – ANP (Convênios ICMS 03/90,
96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/95, 121/97, 38/00 e 135/20).
Nota 1. O trânsito das mercadorias previstas neste item,
até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor
autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como
operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente
da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 135/2020).
Nota 2. Em substituição ao disposto na nota 1, a coleta
e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado
realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado
pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-
refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal
Eletrônica –NF-e, modelo 55, será emitido pelo coletor de óleo
lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na
legislação da ANP, conforme modelo constante do Anexo
XXIII deste Regulamento, dispensando o estabelecimento
remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS
17/2010).
Nota 3. O Certificado de Coleta de Óleo Usado será
emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao estabelecimento remetente
(gerador) (Conv. ICMS 38/04);
II - 2ª via - será conservada pelo estabelecimento coletor
(fixa) (Conv. ICMS 38/04);
III - 3ª via - acompanhará o trânsito e será conservada
pelo estabelecimento destinatário (reciclador) (Conv. ICMS
38/04).
Nota 4. No corpo do Certificado de Coleta de Óleo
Usado deverá ser aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou
Contaminado – Nota 2 do Item 97 da Tabela I do Anexo I do
RICMS/SE".
Nota 5. Aplicar-se-ão ao CCOU as demais disposições
deste Regulamento, especialmente no tocante à impressão e
conservação de documentos fiscais.
Nota 6. Ao final de cada mês, com base nos elementos
constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos,
o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos
registrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP, uma Nota
Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos
os recebimentos efetuados no período.
Nota 7. A Nota Fiscal prevista na Nota 6 deste Item
deverá conter, além dos demais requisitos exigidos:
I - o número dos respectivos Certificados de Coleta de
Óleo Usado emitidos no mês;
II - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou
Contaminado – Nota 2 do Item 97 da Tabela I do Anexo I do
RICMS/SE.
Nota 8. O disposto neste item aplica-se a partir de 1º de
novembro de 2023.
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o Item 5 da Tabela II do Anexo I; os
Itens 30 e 52 da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação à revogação do Item 5 da Tabela II do Anexo I, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, constante do art. 2º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º
de novembro de 2023.
Aracaju, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência
e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE DEZEMBRO DE 2023.

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