Legislação
13/12/2023
#262379

Lei Estadual nº 9.337/2023

Altera o “caput” do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 9.240, de 17 de julho de 2023, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, junto a instituições financeiras públicas e/ou privadas, com garantia da União, no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com vistas a investimentos para Fomento à História, Turismo e Cultura Sergipana, como também Mobilidade Urbana e Infraestrutura, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 9.337
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o “caput” do art. 1º e o art. 3º da
Lei nº 9.240, de 17 de julho de 2023,
que autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito, junto a
instituições financeiras públicas e/ou
privadas, com garantia da União, no
valor de até R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais), com vistas
a investimentos para Fomento à
História, Turismo e Cultura Sergipana,
como também Mobilidade Urbana e
Infraestrutura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o “caput” do art. 1º e o art. 3º da Lei nº
9.240, de 17 de julho de 2023, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
contratar operação de crédito, junto a instituições financeiras
públicas e/ou privadas, com a garantia da União, até o valor
de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos
da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas
alterações, com vistas à investimentos para Fomento à
História, Turismo e Cultura Sergipana, como também
Mobilidade Urbana e Infraestrutura, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar
(Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
....................................................................................................”
“Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a
vincular, como contragarantia à garantia da União, à
operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas
a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e
inciso II, complementadas pelas receitas tributárias
estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos
da Constituição Federal, bem como outras garantias
admitidas em direito.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de dezembro de 2023; 202º da Independência e
135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Luiz Roberto Dantas de Santana
Secretário de Estado do Desenvolvimento
Urbano e Infraestrutura
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2023

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