Legislação
22/12/2023
#260658

Decreto Estadual nº 534/2023

Estabelece regras para adesão de Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, como unidades não participantes ou caronas, a Atas de Registro de Preços, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 534
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece regras para adesão de
Órgãos e Entidades do Poder
Executivo Estadual, como unidades
não participantes ou caronas, a Atas
de Registro de Preços, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08
de janeiro de 2023; bem como o disposto no ofício nº 1310/2023-SECLOG,
e
Considerando o disposto nas Leis (Federais) nºs 8.666, de 21 de
junho de 1993, 10.520, de 17 de julho de 2002 e 14.133, de 1º de abril de
2021, bem como nos Decretos nºs 25.728, de 25 de novembro de 2008, 285,
de 17 de abril de 2023, alterado pelo Decreto nº 431, de 20 de setembro de
2023) e o nº 342, de 28 de junho de 2023, alterado pelo Decreto nº 432, de
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle da gestão
integrada da cadeia de logística e suprimentos para aquisição de materiais e
contratação de serviços, por meio da adesão de órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, como unidades não participantes ou caronas, a Atas de
Registros de Preços,
D E C R E T A:
Art. 1º Toda e qualquer adesão de órgão ou entidade da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como de Empresa
Pública ou Sociedade de Economia Mista Dependente, todos do Poder
Executivo Estadual, como unidade não participante ou carona, a Ata de
Registro de Preços, independentemente da origem da unidade gerenciadora
da referida Ata, deverá ser, prévia e necessariamente, analisada pela
Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística –
SECLOG.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo abrange os pedidos de
adesão, como unidade não participante ou carona, a Atas de Registro de
Preços, fundamentados nas Leis (Federais) n.ºs 8.666, de 21 de junho de
1993, 10.520, de 17 de julho de 2002 e 14.133, de 1º de abril de 2021, bem
como nos Decretos nºs 25.728, de 25 de novembro de 2008, 285, de 17 de
abril de 2023 e 342, de 28 de junho de 2023.
§ 2º Igualmente, o disposto no “caput” deste artigo abrange os
pedidos de adesão, como unidade não participante ou carona, a Atas de
Registro de Preços, independentemente da fonta de recurso a ser utilizada.
Art. 2º Fica autorizada a Secretaria Especial de Gestão das
Contratações, Licitações e Logística – SECLOG a dispor de normas
complementares visando a plena execução deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência
e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
em exercício
Walter Pereira Lima
Secretário Especial de Gestão das Contratações,
Licitações e Logística
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2023

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