Legislação
26/12/2023
#260285

Lei Estadual nº 9348/2023

Altera o § 2º e a alínea “c” do inciso I do § 3º do art. 2º-A; acrescenta os arts. 2º-B e 2º-C e revoga o inciso II do § 1º, os incisos V e XI do § 2º, e os incisos IV e V do § 3º, todos do art. 2º, da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 9.348
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o § 2º e a alínea “c” do inciso I
do § 3º do art. 2º-A; acrescenta os
arts. 2º-B e 2º-C e revoga o inciso II
do § 1º, os incisos V e XI do § 2º, e
os incisos IV e V do § 3º, todos do
art. 2º, da Lei nº 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre
o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza e sobre a
adição de pontos percentuais a
alíquotas do ICMS incidentes em
determinadas operações e prestações
com determinados produtos e
serviços, com a correspondente
arrecadação vinculada ao mesmo
Fundo, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o § 2º e a alínea “c” do inciso I do § 3º
do art. 2º-A, e acrescentados os artigos 2º-B e 2º-C, todos da Lei nº 4.731,
de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A ...
§ 1º ....
§ 2º O adicional de 1,0% (um por cento) do ICMS, de
que trata o “caput” deste artigo, aplica-se nas operações e
prestações referidas no § 1º do art. 2º e no art. 2º-B desta Lei.
§ 3º...
I - ...
......................................................................................................
c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150
(cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais;
..........................................................................................”
“Art. 2º-B O adicional destinado ao Fundo de que
tratam os arts. 2º e 2º-A desta Lei também se aplica:
I - nas operações de aquisição, por contribuinte do
imposto, de bens destinados ao uso ou consumo do
estabelecimento;
II – nas operações e prestações interestaduais de
aquisições por contribuintes optantes do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –
Simples Nacional, hipótese em que o adicional somente é
devido em conjunto com a complementação de alíquota
interestadual, nos termos da legislação e ainda nas operações
sujeitas a antecipação tributária com encerramento da fase de
tributação.
Art. 2º-C Não se aplica ainda o adicional destinado ao
Fundo de que tratam os arts. 2º e 2º-A desta Lei:
I - nas operações e prestações de saída promovidas
pelo contribuinte optante do Simples Nacional, observado o
disposto no inciso II do § 2º-B desta Lei, exceto naquelas em
que for responsável por substituição tributária;
II - na aquisição bens destinados ao ativo imobilizado
do contribuinte;
III – nas operações sujeitas a alíquota “ad rem”.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo pode
dispensar a cobrança do adicional de que trata este artigo
quando se tratar de operações e prestações em que haja
norma federal que unifique a carga tributária no país.”
Art. 2º Ficam revogados o inciso II do § 1º, os incisos V e XI
do § 2º, e os incisos IV e V do § 3º, todos do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27
de dezembro de 2002.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
contribuintes e pela Administração Fazendária, em relação às disposições
desta Lei, não cabendo desembolso e nem restituição de valores
eventualmente pagos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023, exceto em relação à
revogação do inciso IV do § 3º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, conforme previsto no art. 2º desta Lei, que produz seus
efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Aracaju, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e
135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
em exercício
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2023

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