Legislação
29/12/2023
#262359

Lei Estadual nº 9357/2023

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 9.357
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de
maio de 2013, que dispõe sobre o
Processo Administrativo Fiscal - PAF,
estabelece diretrizes sobre a dívida
ativa estadual, bem como disciplina a
consulta à legislação estadual
tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II e acrescentado o inciso
III ao “caput” do art. 4º; revogados os incisos I e V do § 2º e o § 3º-C e
alterados os §§ 3º, 3º-A e 3º-B do art. 5º; acrescentado o § 8º ao art. 15;
alterado o § 1º do art. 17; alterados os incisos I e II do “caput” do art. 23;
acrescentado o parágrafo único ao art. 32; acrescentado o § 5º ao art. 45;
alterado o “caput" e o § 2º e acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 46-A;
alterado o inciso IV e revogado o inciso V do “caput”, alterado o § 3º e
acrescentado o § 4º ao art. 48; alterado o “caput”, transformado o parágrafo
único em § 1º e alterada sua redação, e acrescentados os §§ 2º e 3º ao art.
50; acrescentada a Seção VIII-A ao Capítulo V do Título II, contendo o art.
50-A; alterado o “caput”, transformado o parágrafo único em § 1º e
alterada sua redação, e acrescentado o § 2º ao art. 53; renomeada a Seção
XII do Capítulo V do Título II; alterado o art. 54; alterado o art. 56;
alterado o art. 57; alterado o “caput” do art. 58; alterado o “caput”, o § 2º e
acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 60; renomeada a Seção XV do Capítulo
V do Título II; alterado o “caput” do art. 61; alterado o § 1º do art. 62;
renomeado o Título IV; alterado o “caput” do art. 69; alterado o “caput”,
revogado o inciso I e alterados os incisos II e III do § 1º, e acrescentado o §
7º ao art. 70; alterados o “caput”, os §§ 1º e 2º e acrescentados os §§ 3º e 4º
ao art. 73; alterado o “caput”, transformado o parágrafo único em § 1º e
alterada sua redação, e acrescentado o § 2º ao art. 74; alterado o § 2º do art.
75; alterado o “caput” do art. 77; e alterado o § 1º do art. 78, todos da Lei
nº 7.651, de 31 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º ...
I - do processo em 1ª instância:
a) auto de infração e respectiva ciência:
Primeira Instância;
for condenatória e não houver recurso;
b) pedido de revisão:
Primeira Instância;
for condenatória e não houver recurso;
c) pedido de reanálise:
Primeira Instância;
for condenatória e não houver recurso;
II - do processo em 2ª instância:
a) recurso voluntário, ou reexame necessário,
parcial ou total;
b) contrarrazões do autuante, em se tratando de
recurso voluntário:
1. julgamento colegiado pelo Conselho de
Contribuintes do Estado de Sergipe – CONTRIB/SE;
2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão
for condenatória e se não houver recurso especial;
3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência
ou nulidade ou houver o pagamento;
III – do processo em 3ª Instância:
a) recurso especial:
autuante, ou contrarrazões do autuante se proposto pelo
autuado:
Recursos Fiscais-CONSUREF;
for condenatória;
improcedência, nulidade ou houver o pagamento;
b) pedido de reconsideração:
for condenatória;
improcedência ou nulidade ou houver o pagamento.”
“Art. 5º ...
§ 1º…
§ 2º ...
I – (REVOGADO)
..................................................................................................
V – (REVOGADO)
..................................................................................................
§ 3º O Auto de Infração, cujo montante atualizado
represente até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal
Padrão de Sergipe – UFP/SE, somente será submetido a
julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em
que será julgado em primeira e única instância e
encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso
a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja
pagamento.
§ 3º-A O auto de infração, cujo montante atualizado
seja superior a 100 (cem) e inferior a 671 (seiscentos e setenta
e uma) vezes o valor da UFP/SE, será submetido a
julgamento, hipótese em que será julgado em primeira e
única instância e;
I – encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do
Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não
haja pagamento;
II – enviado para revisão de julgamento caso haja
recurso do contribuinte, nos termos do art. 50-A desta Lei;
§ 3º-B O auto de infração, cujo montante atualizado
seja superior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor
da UFP/SE, será submetido a julgamento, observando-se as
fases dispostas nos incisos I a III do art. 4º desta Lei.
§ 3º-C (REVOGADO).
................................................................................................”
“Art. 15. ...
..................................................................................................
§ 8º A citação e intimação disciplinadas neste artigo
devem ser enviadas aos sócios responsáveis quando a empresa
estiver com situação cadastral baixada ou cancelada na
SEFAZ.”
“Art. 17. ...
§ 1º Os prazos fluem da data da ciência do ato pelo
autuado, ou seu representante legalmente constituído, e pelo
autuante ou seu substituto, sendo computados somente os
dias úteis, excluindo-se de sua contagem o dia do início e
incluindo- se o do vencimento.
................................................................................................”
“Art. 23. ...
I - mediante transcrição de documentos eletrônicos do
sujeito passivo, por ele enviados ou recepcionados pelo fisco,
desde que esteja comprovada a integridade dos
correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do art.
II - com base em documentos eletrônicos do sujeito
passivo, por ele enviados ou recepcionados pelo fisco, desde
que esteja comprovada a integridade dos correspondentes
documentos eletrônicos, nos termos do art. 22 desta Lei;
................................................................................................”
“Art. 32. ...
Parágrafo único. Das decisões de primeira, segunda e
terceira instâncias cabe pedido de esclarecimento, proposto
pelo autuante ou autuado dirigido à própria autoridade
julgadora, no prazo de 15 (quinze), visando esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar a autoridade
julgadora.”
“Art. 45. …
..................................................................................................
§ 5º O perito indicado ou nomeado pela SEFAZ fará
jus a uma gratificação limitada ao valor estabelecido no art.
“Art. 46-A. Fica criada a Secretaria de Saneamento de
Processos do CONTRIB/SE, cujo objetivo deve ser o
atendimento de todas as demandas da primeira e segunda
instâncias, referentes à realização de pedido de
reconsideração, saneamento de processos, diligência e
parecer de reanálise.
§ 1º …
§ 2º A Secretaria de Saneamento é composta por uma
Comissão de servidores do Fisco Estadual, designados por ato
do Secretário de Estado da Fazenda o qual também definirá o
seu funcionamento, sendo vedada a participação de
integrantes da Comissão Julgadora de Primeira Instância e
do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe.
§ 3º …
§ 4º…
§ 5º Compete ainda a Secretaria de Saneamento
efetuar a sustentação do Auto de Infração Simplificado,
quando da apresentação de defesa pelo autuado e ainda a
análise dos requerimentos de revisão de débitos inscritos
diretamente em dívida ativa, sem que haja Auto de Infração.
§ 6º Das decisões dos membros da Secretaria de
Saneamento cabe pedido de reavaliação pelo autuado, uma
única vez, a ser analisado por um outro membro desta
Secretaria.”
“Art. 48. ...
………………………………………………………………..
IV - formação em nível superior;
V – (REVOGADO)
.........………………………………………………………..
§ 3º Nenhum membro da Comissão de Julgamento de
Primeira Instância pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes
consecutivas, somente podendo retornar à mesma função
num período de 01 (um) ano do seu afastamento.
§ 4º Além das exigências estabelecidas no “caput”
deste artigo o Regulamento desta Lei poderá estabelecer
outros requisitos objetivos que deverão ser observados na
escolha do membro da Comissão Julgadora de Primeira
Instância.”
“Art. 50. O Auto de Infração inscrito na Dívida Ativa
do Estado, quando o crédito tributário represente até 671
(seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE, poderá
ser revisto observadas as regras dispostas nesta Lei.
§ 1º Sendo verificado pela Administração Fazendária,
de ofício ou mediante pedido do autuado, a improcedência
total ou parcial do crédito tributário ou a ocorrência de
qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 desta
Lei, o processo deve ser encaminhado para reanálise, uma
única vez, à Comissão de Julgamento de 1ª Instância.
§ 2º Com a interposição da reanálise, os efeitos da
CDA ficam suspensos até o julgamento.
§ 3º Na hipótese de o crédito tributário já estar
executado judicialmente, a Procuradoria Geral do Estado-
PGE, deverá requerer a suspensão da execução até que haja
a apreciação do Pedido.”
“TÍTULO II
..................................................................................................
CAPÍTULO V
..................................................................................................
Seção VIII-A
Do Pedido de Revisão
Art. 50-A Cabe Pedido de Revisão à própria Comissão
de Julgamento de 1ª Instância, dos autos de infração por ela
julgados, quando contrárias ao autuado, no prazo de 15
(quinze) dias, quando o crédito tributário represente até 671
(seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE.
§ 1º O Pedido de Revisão devolve à Comissão de
Julgamento de Primeira Instância a apreciação de todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a
primeira decisão já as tenha contemplado.
§ 2º As questões de fato, não propostas perante o
primeiro julgamento de Primeira Instância, podem ser
suscitadas no Pedido de revisão.
§ 3º Na hipótese do “caput” deste artigo o processo
deve ser distribuído para julgador distinto do que proferiu a
primeira decisão.
§ 4º Apresentado o pedido de revisão, deve ser o
processo encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para
que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, faça as
contrarrazões, conforme disposto no regulamento.”
“Art. 53. Devem ser remetidas de ofício ao
CONTRIB/SE, para reexame necessário, com efeito
suspensivo, as decisões na qual o julgamento de Primeira
Instância for contrário, no todo ou em parte, à Fazenda
Estadual, para o Auto de infração cujo crédito tributário seja
igual ou superior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o
valor da UFP/SE.
§ 1º O Auto de infração cujo crédito tributário seja
inferior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da
UFP/SE, que tenha decisão de Primeira Instância contrária,
no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, será remetido para
novo julgamento na própria Comissão de Julgamento de
Primeira Instância.
§ 2º Não há reexame necessário no Auto de Infração
cujo valor do crédito tributário seja inferior a 100 (cem) vezes
o valor da UFP/SE.”
“TÍTULO II
..................................................................................................
CAPÍTULO V
..................................................................................................
Seção XII
Do Julgamento em Segunda e Terceira Instâncias
Art. 54. O julgamento em Segunda Instância compete
a uma das Câmaras do CONTRIB/SE, e em Terceira
Instância, ao CONSUREF.
Parágrafo único. As decisões de segunda e terceira
instâncias que determinem diligências ou perícias são
vinculantes aos julgadores de primeira instância e
autuantes.”
“Art. 56. É facultado a cada conselheiro, bem como ao
Presidente de cada uma das Câmaras e do CONSUREF, pedir
vista dos autos, durante o julgamento, pelo prazo de 15
(quinze) dias, para proferir voto por escrito.
Parágrafo único. Caso os Presidentes do CONSUREF
e das Câmaras tenham que se manifestar com seu voto de
desempate, podem pedir vista dos autos para proferir voto por
escrito.”
“Art. 57. O autuado tem o prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da ciência, para pagamento do débito ou
para apresentar recurso especial ao CONSUREF, observadas
as regras dispostas no art. 58 desta Lei.”
“Art. 58. Cabe Recurso Especial, total ou parcial,
proposto pelo autuante ou pelo autuado, com efeito
suspensivo, ao CONSUREF, no prazo de 15 (quinze) dias,
nos casos de:
................................................................................................”
“Art. 60. A Subsecretaria de Receita Estadual, pode
interpor, a qualquer tempo, Pedido de Reconsideração, com
efeito suspensivo, ao CONSUREF, independentemente do
estado em que se encontre o PAF, quando constatada
mediante prova incontroversa a improcedência total ou
parcial do crédito reclamado ou a nulidade do lançamento.
..................................................................................................
§ 2º Na hipótese de o crédito tributário já estar
executado judicialmente, a Procuradoria Geral do Estado-
PGE, deverá requerer a suspensão da execução até que haja
a apreciação do Pedido de Reconsideração pelo CONSUREF.
§ 3º Na hipótese de pedido de reconsideração em Auto
de Infração cujo valor do crédito tributário seja inferior a 671
(seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE, o
processo será submetido à Comissão Julgadora de Primeira
Instância.
§ 4º Com a interposição do Pedido de Reconsideração,
os efeitos da CDA ficam suspensos até o julgamento.”
“TÍTULO II
..................................................................................................
CAPÍTULO V
..................................................................................................
Seção XV
Do Julgamento do Conselho Superior de Recursos Fiscais
Art. 61. O processo, juntamente com o recurso especial
ou o pedido de reconsideração, deve ser encaminhado ao
CONSUREF e distribuído a um relator que fará a devolução
com o pedido de inclusão em pauta para julgamento.
................................................................................................”
“Art. 62 ...
§ 1º A proposta de súmula deve ser encaminhada pelos
Presidentes das Câmaras ou do CONSUREF e acolhida pelo
CONSUREF, em deliberação tomada por votos de pelo menos
3/4 (três quartos) do número total de Conselheiros que o
integram.
...............................................................................................”
“TÍTULO IV
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E DO CONSELHO
SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS”
“Art. 69. Ao Conselho de Contribuintes do Estado de
Sergipe - CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda
instância da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário
de Estado da Fazenda, compete o reexame necessário e o
julgamento de recurso voluntário das decisões em processo
administrativo fiscal, proferidas em primeira instância,
observadas as normas de processo e as garantias.
...............................................................................................”
“Art. 70. O CONTRIB/SE é organizado em duas
Câmaras.
§ 1º ...
I - (REVOGADO)
II – o Secretário Executivo, a quem cabe a presidência
da 1ª Câmara de Recursos Fiscais;
III – o Subsecretário de Receita Estadual, a quem cabe
a presidência da 2ª Câmara de Recursos Fiscais.
..................................................................................................
§ 7º A escolha dos membros do CONTRIB/SE deve
recair entre cidadãos de ilibada reputação e conhecedores da
legislação tributária e com formação em nível superior.”
“Art. 73. Ao Conselho Superior de Recursos Fiscais -
CONSURF, órgão colegiado da SEFAZ, diretamente
subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete
julgar, em última instância, os recursos interpostos contra
decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes, bem
como os recursos de pedido de reconsideração, sendo
constituído de 13 (treze) membros, 01 (um) nato e 12 (doze)
efetivos.
§ 1º É membro nato do CONSUREF o Secretário de
Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente.
§ 2º São membros efetivos os mesmos que compõem as
1ª e 2ª Câmaras de Julgamento de Recursos Fiscais, sendo
eles:
I - 02 (dois) representantes da Federação das
Indústrias do Estado de Sergipe;
II - 02 (dois) representantes da Federação do
Comércio do Estado de Sergipe;
III - 02 (dois) representantes da Federação da
Agricultura do Estado de Sergipe; e,
IV - 06 (seis) servidores do Fisco Estadual.
§ 3º Na hipótese de criação de novas câmaras,
conforme autoriza o § 6º do art. 70 desta Lei, os membros do
CONSUREF devem ser sorteados entre os que compõem os
respectivos segmentos.
§ 4º A presidência do CONSUREF pode ser delegada
pelo seu titular a um dos Subsecretários da Secretaria de
Estado da Fazenda.”
“Art. 74. O CONTRIB/SE e o CONSUREF devem
possuir membros suplentes em igual quantidade dos titulares,
que os substituam em suas ausências e impedimentos legais,
sendo designados de forma idêntica aos titulares, obedecida a
representatividade disposta no § 2º do art. 70 desta Lei.
§ 1º O suplente na Presidência do CONSUREF é
qualquer um dos presidentes das Câmaras de Recursos
Fiscais, a critério da presidência.
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá
os suplentes das Câmaras de Recursos Fiscais.”
“Art. 75. …
..............................................................................................
§ 2º Nenhum Conselheiro pode ser nomeado mais de
mesma função num período de 01 (um) ano do seu
afastamento.
...............................................................................................”
“Art. 77. As Câmaras e o CONSUREF só podem
deliberar quando estiver reunida a maioria absoluta de seus
membros, com decisões tomadas por maioria de votos,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
........................................................................................... ”
“Art. 78. ...
..................................................................................................
§ 1º A indicação dos Procuradores deve ser feita pelo
Procurador-Geral do Estado, dentre aqueles integrantes da
Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal, devendo o
Chefe do Contencioso Fiscal ser o representante da
Procuradoria junto ao CONSUREF.
.......................................................................................”
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e V do § 2º e o § 3º-C do
art. 5º; o inciso V do “caput” do art. 48 e o inciso I, do § 1º do art.70, da
Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação à alteração do § 1º do art. 17, ao acréscimo do artigo
50-A da Lei nº 7.651, de 31 de maio de 2013, na redação dada pelo art. 1º
desta Lei e as revogações constantes do art. 2º desta Lei, que produzem
efeitos a partir do 1º dia do terceiro mês seguinte ao de sua publicação.
Aracaju, 29 de dezembro de 2023; 202º da Independência
e 135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
em exercício
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado

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