Legislação
05/01/2024
#262296

Lei Estadual nº 9369/2024

Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, cria o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Sergipe, revoga a Lei nº 3.139, de 23 de dezembro de 1991, e a Lei Complementar nº 288, de 30 de março de 2017, e dá providências correlatas.

GOVERNODOESTADO
LEINº.9.369
DE 05 DE JANEIRO DE2024
Institui a Política Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor, cria o Sistema
Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor do Estado de Sergipe,
revoga a Lei nº 3.139, de 23 de dezembro
de 1991, e a Lei Complementar nº 288,
de 30 de março de 2017, e dá
providências correlatas.
OGOVERNADORDOESTADODESERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULOÚNICO
DAPOLÍTICAESTADUALDEPROTEÇÃOEDEFESADO
CONSUMIDOR
CAPÍTULOI
DOSPRINCÍPIOSEOBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor, formada pelo conjunto de princípios, regras, objetivos, planos,
programas, ações, projetos e atividades relacionadas à política pública de proteção
e defesa dos consumidores, em consonância com os ditames do inciso XXXII do
art. 5º e do inciso V do art. 170, ambos da Constituição Federal, dos arts. 259 e 260
da Constituição Estadual, do disposto na Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, na Lei (Federal) nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no Decreto (Federal)
nº 2.181, de 20 de março de 1997.
§1º Para os fins desta Lei, consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, inclusive serviços
públicos.
§ 2º Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervido nas relações de consumo.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de
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consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo; e
d) pela garantia de produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de
desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos
quais se funda a ordem econômica, prevista no art. 170 da Constituição Federal,
sempre com base na boa-fé e no equilíbrio das relações entre consumidores e
fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto
aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de
controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de
mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no
mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de
inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos,
que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo;
IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental
dos consumidores; e
X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de
evitar a exclusão social do consumidor.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor:
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I - tutelar, promover e proteger os interesses e direitos dos
destinatários e usuários finais de bens e serviços, inclusive públicos;
II - proporcionar a necessária orientação para defesa do consumidor; e
III - fiscalizar a atuação dos fornecedores, aplicando penalidades em
caso de descumprimento das boas práticas e direitos dos consumidores.
CAPÍTULOII
DOSISTEMAESTADUALDEPROTEÇÃOEDEFESADOCONSUMIDOR
Art. 4º Fica instituído o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor do Estado de Sergipe – SEDCSE, formado pelo conjunto de órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual e dos Municípios, bem como de
instituições privadas que atuam no setor, com a finalidade precípua de zelar pelo
cumprimento da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma
do art. 260 da Constituição Estadual.
Art.5º Integram o SEDCSE:
I - Secretaria de Estado da Justiça e Defesa do Consumidor - SEJUC;
II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON SERGIPE;
III - Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor – CONGESCON;
IV - Secretarias Municipais de Proteção e Defesa do Consumidor;
V - Conselhos Municipais de Proteção e Defesa do Consumidor; e
VI - Entidades de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art.6º Compete ao SEDCSE:
I - a orientação aos consumidores em geral;
II - o desenvolvimento de campanhas educativas que visem ao
aprimoramento das relações de consumo e ao exercício da cidadania;
III - a interiorização das ações pertinentes à educação, proteção e
defesa do consumidor; e
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IV - o atendimento às partes envolvidas em conflitos originados nas
relações de consumo e respectiva mediação com vista à composição.
CAPÍTULOIII
DAGESTÃOEGOVERNANÇADAPOLÍTICAESTADUALDE
PROTEÇÃOEDEFESADOCONSUMIDOR
SeçãoI
DaGovernançadaPolíticaEstadualdeProteçãoeDefesadoConsumidor
Art. 7º A Governança da Política Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor cabe à Secretaria de Estado da Justiça e Defesa do Consumidor –
SEJUC, com o auxílio do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa
do Consumidor – CONGESCON, criado pela Lei Complementar nº 288, de 30 de
março de 2017, alterada pela Lei Complementar nº 323, de 21 de junho de 2019, e
regulado por esta Lei, instância colegiada de caráter consultivo, deliberativo e
normativo, cabendo-lhes em conjunto:
I - monitorar, direcionar e avaliar a execução da Política Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor;
II - zelar pela implementação das Políticas Nacional e Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor;
III - expedir os atos normativos necessários à regulamentação e
implementação da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55
da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
V - atuar na formulação de estratégias da Política Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor; e
VI - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos
projetos e planos de defesa do consumidor.
SeçãoII
DaGestãodaPolíticaEstadualdeProteçãoeDefesadoConsumidor
Art. 8º A gestão da Política Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor deve ser feita pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON SERGIPE, órgão da Secretaria de Estado da Justiça e
Defesa do Consumidor – SEJUC, cabendo-lhe:
I - planejar, executar e controlar as ações da Política Estadual de
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Proteção e Defesa do Consumidor;
II - dar cumprimento à Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, e à Lei (Federal) nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; e
III - fiscalizar o cumprimento das normas do direito do consumidor e
aplicar as penalidades cabíveis em caso de descumprimento.
CAPÍTULOIV
DOCONSELHOGESTORDOFUNDOESTADUAL
DEPROTEÇÃOEDEFESADOCONSUMIDOR
Art.9º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa
do Consumidor – CONGESCON, criado pela Lei Complementar nº 288, de 30 de
março de 2017, alterada pela Lei Complementar nº 323, de 21 de junho de 2019,
passa a ser regido por esta Lei.
Art. 10. Compete ao CONGESCON exercer as atribuições do
Conselho de Proteção e Defesa do Consumidor, previsto no art. 260 da
Constituição Estadual, e ainda:
I – auxiliar a governança da Política Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor, nos termos do art. 7º desta Lei;
II – participar da formulação da política estadual de proteção,
orientação, educação e defesa do consumidor e de proteção e promoção de
interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, inclusive
públicos;
III – recomendar estudos e pesquisas, bem como promover a
necessária informação e divulgação de informações, visando ao aprimoramento do
SEDCSE;
IV – promover a integração de todos os organismos que atuam na
proteção e defesa do consumidor;
V – sugerir medidas aos órgãos federais, estaduais e municipais
ligados ao sistema de proteção e defesa do consumidor;
VI – propor aos poderes constituídos a adoção de medidas que visem
à proteção do consumidor, inclusive o aperfeiçoamento da legislação pertinente;
VII - propor providências que visem melhorar a qualidade de bens e
serviços e que objetivem a prevenção e reparação de danos ao consumidor;
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VIII - propor projetos, atividades e eventos relativos à educação,
pesquisa e divulgação de informações, visando orientar o consumidor;
IX – acompanhar os programas, projetos e ações desenvolvidos pelo
PROCON SERGIPE;
X – desenvolver programas de preparação, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos para realização da Política Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor;
XI – propor a elaboração, inclusive em colaboração com outros órgãos
e entidades oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;
XII - administrar e gerir o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - FUNDECON/SE, aprovando e destinando recursos para projetos e
programas de conscientização, orientação, educação, proteção e defesa do
consumidor;
XIII - zelar pela fiel aplicação dos recursos do FUNDECON/SE na
consecução dos objetivos do mesmo Fundo, conforme previsto no art. 15 e
seguintes desta Lei;
XIV - financiar a promoção, através do PROCON SERGIPE, de
atividades e eventos relacionados à proteção e defesa do consumidor;
XV - apreciar os balancetes e demais demonstrações mensais de
receita e de despesas, bem como balanços e relatórios de atividades do
FUNDECON/SE, exigindo e examinando o que julgar necessário a respeito dos
recursos financeiros do Fundo, observadas a legislação e as normas pertinentes;
XVI - encaminhar aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de
Contas do Estado os documentos e demonstrações mencionados no inciso anterior;
XVII – viabilizar a aquisição de materiais, instrumentos,
equipamentos e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos,
ações e atividades do PROCON SERGIPE, por meio do Fundo Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor – FUNDECON/SE;
XVIII – proporcionar o custeio de programas e projetos de
conscientização, orientação, divulgação, proteção e defesa do consumidor por meio
do FUNDECON/SE;
XIX – definir despesas com investimentos, manutenção e custeio do
PROCON SERGIPE, com aquisição e locação de bens, serviços e equipamentos,
incluindo imóveis, mão de obra e outras contratações necessárias ao funcionamento
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do referido Órgão, por meio do FUNDECON/SE;
XX - propor e aprovar o seu Regimento Interno; e
XXI - exercer outras atribuições ou atividades inerentes ou correlatas
à governança da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e à gestão
do Fundo e as que forem regular ou legalmente estabelecidas.
Art. 11. O Conselho gestor do FUNDECON/SE é constituído dos
seguintes membros:
I – o Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;
II - o Diretor do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - o Diretor do Departamento de Administração e Finanças da
Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;
IV - 02 (dois) membros, e respectivos suplentes, indicados pelo
Governador do Estado e por ele nomeados;
V - 01 (um) membro do Ministério Público Estadual;
VI - 01 (um) membro da Defensoria Pública Estadual;
VII - 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Estado; e
VIII – 01 (um) membro do Poder Legislativo Estadual.
§ 1º O Conselho Gestor do FUNDECON/SE é presidido pelo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, e, em suas ausências
ou seus impedimentos, pelo Diretor do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor.
§2º Os membros do Conselho Gestor do FUNDECON/SE, nos casos
dos incisos I, II e III, devem ser substituídos, em suas ausências ou seus
impedimentos, pelos substitutos legais ou regulamentados, ou por representantes
por estes devidamente designados.
§3º Os membros do Conselho Gestor do FUNDECON/SE, nos casos
dos incisos IV e VII somente devem ser substituídos, em suas ausências ou seus
impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Gestor do
FUNDECON/SE, de que tratam os incisos IV a VIII, bem como de seus suplentes,
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é de 02 (dois) anos, permitida a recondução,
§ 5° Os membros dos incisos I, II e III do “caput” deste artigo são
considerados membros natos do Conselho.
§ 6º Ao presidente do Conselho Gestor do FUNDECON/SE cabe,
além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso
de empate nas votações.
§7º O desempenho das funções de membro do CONGESCON deve
ser remunerado mediante gratificação de presença ou jeton, conforme legislação
vigente, observando-se que, no caso do referido Conselho, deve haver 01 (uma)
reunião ordinária mensal e até o máximo de 02 (duas) reuniões extraordinárias
mensais, sem remuneração extra.
§ 8º O CONGESCON deve ser secretariado por um servidor em
exercício na Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor –
PROCON SERGIPE, indicado e designado para exercer a correspondente função
pelo Presidente do Conselho, também fazendo jus à percepção da gratificação
aludida no § 7º deste artigo.
§ 9º As normas de funcionamento do Conselho Gestor do
FUNDECON/SE e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva
competência, devem ser fixados no seu Regulamento Interno.
CAPÍTULOV
DACOORDENADORIAESTADUALDEPROTEÇÃOEDEFESADO
CONSUMIDOR–PROCONSERGIPE
Art. 12. A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON SERGIPE, órgão de caráter executivo, é uma unidade
orgânica da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, integrante da
estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa do Consumidor
– SEJUC, responsável pela organização, execução e supervisão das atividades da
Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, observadas as normas
estabelecidas pelo CONGESCON, competindo-lhe:
I – exercer a gestão da Política Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor, nos termos do art. 8º desta Lei;
II - colaborar, quando necessário e solicitado, com os órgãos e
entidades ligados aos Sistemas Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor;
III - coordenar e executar atividades referentes à proteção e defesa do
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consumidor, dando o necessário encaminhamento às consultas, reclamações,
denúncias e sugestões apresentadas pelas entidades representativas da população e
por consumidores individuais ou coletivos;
IV - receber, analisar e encaminhar ao CONGESCON sugestões e
estudos apresentados por entidades representativas, fornecedores e consumidores;
V - informar, orientar e motivar os consumidores, de forma
permanente, através da elaboração e da divulgação de cartilhas, manuais, folhetos,
cartazes e demais meios de comunicação, bem como através da realização de
campanhas, palestras, debates e de outros instrumentos correlatos;
VI - incentivar e apoiar a criação e organização de entidades de defesa
do consumidor;
VII - solicitar a participação do Ministério Público Estadual, para fins
da adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VIII - propor ações judiciais coletivas para defesa dos interesses ou
direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, nos termos do arts. 81 e 82
da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IX - solicitar o concurso de órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais, objetivando a proteção ao consumidor, bem como auxiliar na
fiscalização de preços, abastecimento, qualidade e segurança de bens e serviços;
X - solicitar o concurso da Polícia Judiciária, objetivando a
instauração de inquérito policial para apuração de delitos referentes à relação de
consumo, nos termos da legislação pertinente;
XI – manter integração e inter-relacionamento de atividades correlatas
com órgãos e entidades afins;
XII - propor a aplicação de sanções administrativas, na forma definida
na legislação vigente; e
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis e necessárias ao
cumprimento de suas finalidades.
Art.13. O PROCON SERGIPE deve ser dirigido por um ocupante do
cargo de provimento em comissão, com formação de nível superior.
Art. 14. O detalhamento da estrutura interna, da competência da
unidade e das subunidades que constituem o PROCON SERGIPE, inclusive seu
Regimento Interno, e as atribuições específicas e comuns de seus dirigentes, bem
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como as respectivas alterações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos
em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O PROCON SERGIPE deve conter, em sua
estrutura interna, núcleo de atendimento ao consumidor superendividado, em
atenção ao disposto na Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, alterada
pela Lei (Federal) nº 14.181, de 1° de julho de 2021.
CAPÍTULOVI
DOFINANCIAMENTODAPOLÍTICAESTADUALDEPROTEÇÃOE
DEFESA DOCONSUMIDOR
SeçãoI
DasDisposiçõesGeraisdoFUNDECON/SE
Art. 15. O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor –
FUNDECON/SE, criado pela Lei nº 4.534, de 12 de abril de 2002, e posteriormente
disciplinado pela Lei Complementar nº 288, de 30 de março de 2017, alterada pela
Lei Complementar nº 323, de 21 de junho de 2019, é o principal instrumento de
financiamento da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, sem
prejuízo de outras fontes, passando a ser regulado nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor – FUNDECON/SE fica vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e
de Defesa ao Consumidor – SEJUC, integrante da Administração Pública Estadual
Direta do Poder Executivo Estadual.
SeçãoII
DaFinalidade
Art. 16. O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor –
FUNDECON/SE tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação dos
recursos financeiros para suporte e atendimento às despesas de promoção e
execução das ações, das atividades e dos serviços da política estadual de proteção e
defesa do consumidor, compreendendo basicamente:
I - desenvolvimento de programas de preparação, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos para realização da política estadual de
proteção e defesa do consumidor;
II - estruturação e instrumentalização do próprio FUNDECON/SE,
objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
III - aquisição de material, instrumental, equipamento e outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, ações e atividades do
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Órgão de Defesa do Consumidor da Administração Estadual;
IV - realização de projetos, atividades e eventos relativos à educação,
pesquisa e divulgação de informações, visando orientar o consumidor;
V - custeio de programas e projetos de conscientização, de orientação,
de divulgação, de proteção e de defesa do consumidor; e
VI - outras ações ou atividades legais ou regulares objetivando
proteção e defesa do consumidor.
SeçãoIII
DoConselhoGestor
Art. 17. A gestão do FUNDECON/SE deve ser realizada pelo
Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor –
CONGESCON, de que trata o Capítulo IV desta Lei.
Parágrafo único. Além de gerir o Fundo e administrar os seus
recursos, cabe, também, ao Conselho Gestor do FUNDECON/SE, interagir
com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos
orçamentários e financeiros necessários à permanente realização dos objetivos
inerentes à consecução da sua finalidade.
SeçãoIV
DasReceitasdoFUNDECON/SE
Art. 18. Constituem receitas ou recursos do Fundo Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE:
I - as dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais que,
respectivamente, lhe forem consignados e legalmente destinados;
II - os auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou
quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas
físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamental ou
não-governamental, municipal, estadual, federal, nacional, estrangeiro ou
internacional;
III - os recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes,
destinados a programas, projetos, ações e/ou serviços de conscientização,
orientação, educação, proteção e/ou defesa do consumidor, firmados, de um lado,
pelo Estado, pelo Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e/ou pela
Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, ou com a
interveniência da mesma Secretaria de Estado, e, do outro lado, por órgãos,
entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou
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não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
IV - a parte do valor da multa prevista no art. 56, “caput” e inciso I, da
Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e que cabe ao Fundo Estadual,
de acordo com o art. 57, da mesma Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, bem como de conformidade com o art. 18, “caput” e inciso I, e o art. 29, do
Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997;
V - os repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da
Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;
VI - as indenizações decorrentes de condenações e as multas por
descumprimento de decisões, em ações judiciais, relativas a direito do consumidor;
VII - os rendimentos ou acréscimos decorrentes de depósitos
bancários e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as
disposições legais pertinentes;
VIII - os recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados
ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo;
IX - outras receitas regulares destinadas ao FUNDECON/SE.
§ 1º Os recursos do FUNDECON/SE devem ser aplicados ou
utilizados exclusivamente na promoção e execução das ações, atividades, serviços,
programas e projetos, bem como em material, instrumental, equipamento, insumos
e tudo o mais necessário à realização da política estadual de proteção e defesa do
consumidor, de acordo com o art. 2º desta Lei, conforme deliberação do Conselho
Gestor do mesmo Fundo.
§2º O pagamento da Gratificação de Presença, de que trata o “caput”
do art. 3º desta Lei Complementar, também deve ser realizado à conta dos recursos
do FUNDECON/SE.
§ 3º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se
destinam, os recursos financeiros do FUNDECON/SE podem ser mantidos em
aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas
disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a
ele reverterão.
SeçãoV
DaContabilidadeedaExecuçãoFinanceira
Art. 19. Os recursos do FUNDECON/SE devem ser
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preferencialmente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe
S.A. – BANESE, ou outra instituição financeira oficial, ressalvados os casos de
exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte
repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em
estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém,
em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafoúnico. A movimentação dos recursos do FUNDECON/SE,
na conta específica referida no “caput” deste artigo, somente pode ser feita
mediante documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos,
contendo sempre, em qualquer caso, duas assinaturas, conforme dispuser o
Conselho Gestor do Fundo, observadas as normas legais e regulamentares, após
apreciação e autorização do mesmo Conselho Gestor.
Art. 20. O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor -
FUNDECON/SE deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica,
vinculada, entretanto, orçamentariamente à Secretaria de Estado da Justiça e de
Defesa ao Consumidor - SEJUC.
§ 1º A execução financeira do FUNDECON/SE deve observar as
normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao
Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao
efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo
que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente,
objeto de informação e prestação de contas.
Art.21. O Conselho Gestor do FUNDECON/SE deve prestar contas
na forma da legislação de regência.
Art. 22. O exercício financeiro do FUNDECON/SE deve coincidir
com o ano civil.
Art. 23. O saldo positivo do FUNDECON/SE, apurado em balanço,
em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo.
Art.24. As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e
financeiro necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do
FUNDECON/SE devem ser prestadas e devem ocorrer pela Secretaria de Estado da
Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC.
CAPÍTULOVII
DAFISCALIZAÇÃO,DASPRÁTICASINFRATIVASEDAS
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
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SeçãoI
DaFiscalização
Art.25. Compete ao PROCON SERGIPE a fiscalização das relações
de consumo de que trata a Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, o
Decreto (Federal) n° 2.181, de 20 de março de 1997, e demais normas de defesa do
consumidor.
Art.26. A fiscalização deve ser efetuada por agentes fiscais de defesa
do consumidor oficialmente designados, vinculados ao PROCON SERGIPE,
portadores da Cédula de Identificação Fiscal do Consumidor, emitida após regular
credenciamento efetuado pela Direção do PROCON SERGIPE.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de aumentar o
número de agentes fiscais para a efetivação de fiscalizações extraordinárias, estes
podem ser designados, sem prejuízo da sua remuneração, por solicitação da
Direção do PROCON SERGIPE a qualquer órgão ou secretaria, desde que
atendidos os seguintes pressupostos:
I - necessidade de serviço; e
II - autorização do Secretário ou Presidente do Órgão ou Entidade,
conforme o caso, a que o servidor esteja subordinado.
Art.27. Os agentes fiscais de defesa do consumidor, dotados do poder
de polícia de que trata o art. 78 da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,
devem ter a seguinte competência:
I - fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores
de serviço (privado e público) no âmbito do Estado de Sergipe, visando ao fiel
cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor;
II - examinar documentos fiscais, livros comerciais e de estoques e
promover exames contábeis para apuração de infração contra o consumidor;
III - efetuar diligências no atendimento de reclamações formuladas
pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitam verificação “in loco”,
com vistas à comprovação da possível prática infrativa;
IV - cumprir as diligências requisitadas pela autoridade competente ou
de ofício;
V - fiscalizar as empresas, coletar documentos, dados e informações
para fins de instruir procedimentos administrativos;
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VI - lavrar Auto de Constatação, de Infração e Relatório de Visita para
instrumentalização de processos administrativos e investigações prévias, nos
termos regulamentados por Decreto Estadual;
VII - lavrar Auto de Apreensão e Termo de Depósito por infringência
às normas previstas na legislação consumerista;
VIII - proceder à notificação das empresas com fulcro no § 4º do art.
de documentos e/ou informações necessárias para apuração de práticas infrativas
contra a classe consumerista;
IX - proceder à inutilização de produtos que sejam impróprios ao uso
e consumo, nos termos do inciso III do art. 56 da Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de
setembro de 1990, podendo confiscar o material para doações a instituições que
realizem reciclagem ou reutilização do material;
X - interditar estabelecimentos, nos termos do inciso X do art. 56 da
Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XI - requisitar auxílio das polícias civil e militar, sempre que
necessário para o efetivo cumprimento das suas atribuições funcionais; e
XII - emitir relatórios sobre as atividades executadas.
Parágrafo único. As equipes de fiscalização devem ser compostas
por, ao menos, um agente fiscal e equipe de apoio administrativo.
Art.28. Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem
o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, os agentes fiscais de defesa
do consumidor devem responder pelos atos que praticarem quando investidos da
ação fiscalizadora.
SeçãoII
DoProcedimentoAdministrativo
Art. 29. As etapas do processo administrativo para fiscalização e
aplicação das multas devem ser disciplinadas no Regimento Interno do PROCON
SERGIPE, respeitadas as regras desta Lei.
Art. 30. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do
consumidor devem ser apuradas em processo administrativo, que tem início
mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade competente;
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II - lavratura do auto de infração;
III – reclamação;
IV - denúncia; e
V – requisição.
Art. 31. É permitida a realização de Investigação Preliminar, a ser
disciplinada no Regimento Interno do PROCON SERGIPE.
Art.32. O processo administrativo deve, obrigatoriamente, conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos; e
IV - a assinatura da autoridade competente.
SeçãoIII
DasPráticasInfrativas
Art. 33. São consideradas práticas infrativas, aquelas constantes da
Seção II, do Capítulo III, do Decreto (Federal) n° 2.181, de 20 de março de 1997,
sem prejuízo das demais normas previstas no Anexo I desta Lei e na legislação de
regência da matéria.
Parágrafo único. O PROCON SERGIPE mantem comissão
permanente para elaboração e atualização das normas referidas no § 1° do art. 55 da
Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo obrigatória a participação
de representantes dos consumidores e dos fornecedores.
SeçãoIV
DasPenalidadesAdministrativas
Art. 34. A inobservância das normas contidas nesta Lei, na Lei
(Federal) n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto (Federal) n° 2.181, de
prática infrativa e sujeita o infrator às seguintes penalidades, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou
incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e
das definidas em normas específicas:
16
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produto ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, obra ou atividade;
XI - intervenção administrativa; e
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. Responde pela prática infrativa, sujeitando-se às
sanções administrativas, quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para
sua prática ou dela se beneficiar.
Art.35. No concurso de práticas infrativas, a pena de multa deve ser
aplicada para cada uma das infrações, podendo, desde que não agrave a situação do
autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com
acréscimo de 1/3 (um terço).
Art. 36. No caso de concurso de agentes, a cada um deles deve ser
aplicada pena graduada em conformidade com sua situação pessoal.
Art.37. A individualização da sanção administrava deve observar os
critérios estabelecidos pelos arts. 56 e 57 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, arts. 24 a 28 do Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de
1997, por esta Lei e pelo Regimento Interno do PROCON SERGIPE.
Art. 38. As multas arrecadadas devem ser revertidas para o
FUNDECON/SE, em conformidade com o art. 57 da Lei (Federal) n° 8.078, de 11
de setembro de 1990.
17
SeçãoV
DasMultas
Art. 39. A dosimetria da pena de multa deve ser feita em 2 (duas)
etapas:
I - a fixação da pena-base deve observar a fórmula descrita no art. 40
desta Lei, respeitando os critérios do art. 57 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990; e
II - a adição ou subtração dos montantes referentes às circunstâncias
agravantes e atenuantes.
Parágrafoúnico. A pena de multa deve ser fixada em montante não
inferior a 15 (quinze) e não superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) vezes o
valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE ou índice
equivalente que venha a substituí-lo.
Art.40. A fixação da pena-base das multas decorrentes de infrações
ao Código de Defesa do Consumidor deve ser feita de acordo com a gravidade da
infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor de produto e/ou
serviço, cuja fórmula é a seguinte: PE + ((REC/12).FDI) . (NAT) . (V AN) = PENA
BASE, onde:
I - “PE” significa Porte Econômico do Infrator;
II - “REC” significa Receita Bruta do Infrator;
III – “FDI” significa Fator de Descoberta da Infração;
IV - “NAT” representa o enquadramento da infração na classificação
por gravidade; e
V - “V AN” significa Vantagem Econômica auferida ou não aferida.
§ 1º O Porte Econômico do Infrator (PE) deve ser determinado de
acordo com a legislação cível, empresarial e tributária de regência, sendo atribuído
um valor para cada porte econômico, nos seguintes termos:
I - Microempreendedor Individual (MEI) = 200;
II - Microempresa (ME) = 220;
III - Empresa de Pequeno Porte (EPP) = 440;
18
IV - Empresa de Médio Porte = 1000; e
V - Empresa de Grande Porte = 5000.
§ 2º O enquadramento capitulado no § 1º deste artigo deve ser
aplicado, indistintamente, para as sociedades comerciais ou civis e aos entes
despersonalizados, desde que entendidos como fornecedores, nos termos do art. 3º
da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 3º Para os fins desta Lei, a Receita Bruta do Infrator (REC) é
calculada em função da sua receita anual bruta, da seguinte forma:
I – Para infratores com receita anual bruta igual ou inferior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), a REC deve ser igual à receita anual bruta; e
II – Para infratores com receita anual bruta superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), a REC deve ser calculada através da seguinte fórmula:
REC = [(RECEITA ANUAL BRUTA – R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00.
§ 4º O Porte Econômico (PE) e a receita anual bruta devem ser
auferidos de acordo com a legislação de regência, obedecidas as seguintes regras:
I - considera-se receita bruta, para os fins desta Lei, o faturamento e as
receitas não operacionais;
II - a receita anual bruta pode ser calculada projetando-se, para o
período anual, a média dos últimos 03 (três) meses, contemporâneos à infração;
III - a receita anual bruta pode ser estimada ou arbitrada na falta ou
inaceitabilidade das informações prestadas pelo infrator, hipótese em que o autuado
pode impugnar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o valor estimado ou arbitrado,
mediante comprovação documental idônea; e
IV - a receita considerada deve ser a do estabelecimento onde ocorrer
a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do
mesmo titular, hipótese em que suas receitas também deverão ser computadas.
§ 5º O Fator de Descoberta da Infração (FDI) é atribuído de acordo
com a origem da descoberta da infração, nos seguintes termos:
I – FDI = 0,1; quando a infração for decorrente de ato por escrito, da
autoridade competente, ato fiscalizatório com lavratura do auto de infração,
recebimento de denúncia e por requisição; e
II – FDI = 0,05; quando a infração for decorrente de reclamação
19
individual do consumidor;
§ 6º O enquadramento da infração na classificação por gravidade
(NAT) deve ser igual ao grupo do enquadramento da natureza da prática infrativa,
classificada no Anexo I desta Lei, assim graduada:
I – Grupo I = 1;
II – Grupo II = 2;
III – Grupo III = 3; e
IV – Grupo IV = 4.
§ 7º A vantagem econômica auferida ou não aferida (V AN) deve
receber o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática
infrativa:
I - vantagem não apurada ou não auferida = 1; e
II - vantagem apurada = 2.
Art. 41. Na adição ou subtração dos montantes referentes às
circunstâncias agravantes e atenuantes, devem ser observadas as regras deste artigo.
§1º Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente, ou seja, o fornecedor que, nos últimos 05
(cinco) anos, a contar da lavratura do auto de infração, tenha sofrido sanção por
meio de decisão administrativa irrecorrível, observado o disposto no § 3º do art. 59
da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
II – ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para
obter vantagens indevidas;
III - tratar-se de prática infrativa que causou ou teve o potencial de
causar consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
IV – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as
providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;
V - ter o infrator agido com dolo;
VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter
repetitivo;
20
VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de consumidor
menor de 18 (dezoito) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou deficiência, interditado
ou não;
VIII – dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; e
IX – ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se de grave crise
econômica ou por ocasião de calamidade ou da condição cultural, social ou
econômica da vítima, abrangendo as condutas infrativas discriminatórias de
qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, opção sexual, religião,
cultural, social ou econômica, entre outras, caracterizada por ser constrangedora,
intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência,
que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de
consumo.
§2º Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do
fato;
II - ser o infrator primário;
III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar
ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo;
IV - a confissão do infrator;
V - a participação regular do infrator em projetos e ações de
capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC; e
VI - ter o fornecedor aderido à plataforma “consumidor.gov.br”, de
que trata o Decreto (Federal) nº 8.573, de 19 de novembro de 2015.
§3º O cômputo das circunstâncias agravantes e atenuantes deve levar
em consideração a pena-base fixada, implicando no aumento da pena de 1/3 (um
terço) ao dobro ou na diminuição da pena de 1/3 (um terço) à metade, de acordo
com a quantidade de agravantes ou atenuantes apurada na infração, obedecida a
escala do Anexo II desta Lei.
Art. 42. No caso de aplicação de penalidade pecuniária, o autuado
deve ser intimado a efetuar o pagamento por meio de boleto bancário, no prazo de
impugnação da receita bruta estimada ou interposição de recurso.
21
§ 1º Efetuado o pagamento até o dia do seu vencimento, deve ser
concedido o desconto de 10% (dez por cento) do valor da penalidade aplicada.
§ 2º O pedido de parcelamento, com manifestação expressa de
renúncia a qualquer defesa, recurso ou impugnação, deve ser concedido pela
Direção do PROCON SERGIPE, sendo de, no máximo, 12 (doze) parcelas, e ser
solicitado em até 05 (cinco) dias úteis do vencimento do boleto bancário de que
trata o “caput” deste artigo.
§ 3º Os valores das parcelas não podem ser inferiores a R$ 200,00
(duzentos reais).
§ 4º O não recolhimento da multa implica a inscrição do débito na
Dívida Ativa Estadual, sujeitando o infrator à cobrança judicial.
§ 5º Em caso de cobrança judicial, não se inclui no parcelamento o
valor do reembolso das custas e despesas processuais, bem como a verba honorária,
que devem ser recolhidas em separado.
Art.43. O disposto nesta Lei se aplica aos julgamentos emanados em
primeira instância administrativa, bem como aos Termos de Conciliação firmados
em audiência conciliatória, os quais devem prever a aplicação de sanção, em caso
de descumprimento, nos termos do art. 6º do Decreto (Federal) n° 2.181, de 20 de
março de 1997.
SeçãoVI
DaApreensãodeProdutos
Art. 44. A aplicação da sanção de apreensão tem lugar quando os
produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas
estabelecidas em legislação própria, na Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, ou no Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997.
§1º Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob
guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo
gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio,
proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial,
dos referidos bens.
§ 2º A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não
pode incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise
pericial, salvo em situações em que a infração resulta do próprio oferecimento do
produto.
§ 3º Alimentos perecíveis, sujeitos a inutilização, podem ser
22
apreendidos e revertidos para instituições, órgãos ou entidades que promovam uso
adequado ao produto, através de anotação no auto de infração ou constatação, e por
meio de procedimento administrativo próprio.
SeçãoVII
DasDemaisPenalidades
Art.45. As penas de inutilização, proibição de fabricação, suspensão
de fornecimento ou serviço de cassação de registro de produtos e revogação da
concessão ou permissão de uso devem ser aplicadas pela Administração, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 46. As penas de cassação de alvará, licença e interdição, bem
como a de intervenção administrativa, devem ser aplicadas mediante procedimento
administrativo, assegurada a ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática
de infrações de maior gravidade, nos termos da legislação de consumo e nas
regulamentações do órgão.
§ 1º A pena de revogação da concessão ou permissão de uso, nos
termos do art. 56, inciso VIII, da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
deve ser aplicada à concessionária de serviço público quando esta violar obrigação
legal ou contratual.
§2º A pena de intervenção administrativa, prevista no art. 56, inciso
XI, da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, deve ser aplicada sempre
que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação da licença, a interdição
ou suspensão da atividade.
§ 3º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de
penalidade administrativa, não deve haver reincidência até o trânsito em julgado da
sentença.
§4º A pena de suspensão temporária das atividades pode ser aplicada
sempre que a fiscalização entender como a medida cautelar mais efetiva para cessar
a prática infrativa contra o consumidor.
Art.47. A imposição de contrapropaganda deve ser cominada quando
o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do
art. 37 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e sempre às expensas
do infrator.
Parágrafo único. A contrapropaganda deve ser divulgada pelo
responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no
mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da
publicidade enganosa e/ou abusiva.
23
Art. 48. Todas as demais situações relacionadas à aplicação de
penalidades administrativas, inclusive transação, devem ser dirimidas em
normatização do PROCON SERGIPE, a ser homologada por Decreto.
SeçãoVIII
DosRecursosAdministrativos
Art.49. Das decisões da Diretoria Geral do PROCON SERGIPE, que
aplicou a sanção, cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da
intimação da decisão.
§1º Os recursos devemo ser protocolados no PROCON SERGIPE e
direcionados ao Secretário de Estado da Justiça do Trabalho e de Defesa do
Consumidor, como última instância na esfera administrativa.
§ 2º A eficácia da decisão administrativa condenatória pode ser
suspensa se o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou
se, sendo relevante a fundamentação houver risco de dano grave ou de difícil
reparação.
Art.50. Não deve ser conhecido o recurso interposto fora dos prazos
e condições estabelecidos nesta Lei.
Art.51. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja
de ordem formal ou material.
Art.52. Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos
SeçãoIX
DaFiscalizaçãodeMicroePequenasEmpresas
Art. 53. No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a
fiscalização deve ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação,
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento,
sendo o fornecedor notificado para realizar a devida adequação no prazo de 3 (três)
dias úteis, a contar da notificação, sob pena de lavratura do auto de infração.
§1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o critério de dupla
visita para lavratura de auto de infração deve ser observado, exceto na hipótese de
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º A inobservância do critério de dupla visita, nos termos do
disposto no § 1º deste artigo, implica nulidade do auto de infração,
independentemente da natureza da obrigação.
24
§ 3º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e
Municipal devem observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido previsto na Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de
2006, na fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções
administrativas.
§4º O lapso temporal limite para a realização da segunda visita deve
ocorrer em até 15 (quinze) dias úteis, a contar do término da diligência da primeira
visita, ou conforme estabelecer o respectivo auto de constatação.
Art. 54. Constitui exceção ao critério da dupla visita para a
fiscalização de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do § 1º do
art. 55 da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a
ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, que para
efeitos desta Lei, têm as seguintes definições:
I – a reincidência é caracterizada quando, nos últimos 05 (cinco) anos,
a contar da lavratura do auto de infração, o fornecedor tenha sofrido nova sanção
por meio de decisão administrativa irrecorrível, observado o disposto no § 3º do
artigo 59 da Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro de 1990;
II – a fraude é caracterizada quando o fornecedor se utiliza de
expedientes tais como:
a) adulteração/desconformidade de produto e/ou rotulagem e/ou
data de vencimento;
b) clonagem de layout de terceiro ou outra forma de induzir ou
manter o consumidor em erro;
c) prática infrativa que gera consequências danosas à saúde ou à
segurança do consumidor, ainda que potencialmente, que ocasione dano coletivo ou
tenha caráter repetitivo;
d) prática infrativa em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou
maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoa com deficiência, interditada ou não;
e) prática infrativa em razão ou prejuízo da condição cultural,
social e/ou econômica do consumidor;
f) prática infrativa em período de grave crise econômica ou por
ocasião de calamidade; e
g) prática infrativa com caráter discriminatório de qualquer
25
natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, cultural,
social ou econômica, entre outras, caracterizada por ser constrangedora,
intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência,
que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de
consumo;
III - resistência ou embaraço à fiscalização, caracterizada quando o
fornecedor tentar e/ou impedir, dificultar, retardar, ou por qualquer fato ou ato
causar complicação à realização de diligência fiscalizatória, em seu
estabelecimento aberto/acessível ao público consumidor.
CAPÍTULOVIII
DASDISPOSIÇÕESFINAIS
Art. 55. O Poder Executivo deve, se necessário, expedir normas e
instruções para aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de
suas disposições e/ou o seu fiel cumprimento.
Art.56. As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei
devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado
para o Poder Executivo.
Art.57. Integram a presente Lei:
I - o ANEXO I – Classificação das infrações ao Código de Defesa do
Consumidor; e
II – o ANEXO II – Escala das Agravantes e Atenuantes.
Art.58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.59. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº
3.139, de 23 de dezembro de 1991, e a Lei Complementar n° 288, de 30 de março
de 2017.
Aracaju, 05 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da
República.
FÁBIOMITIDIERI
GOVERNADORDOESTADO
AndréSoaresClementino
SecretáriodeEstado-ChefedaCasaCivil,
emexercício
26
VivianeCruzPessoa
SecretáriadeEstadodaJustiçaedeDefesadoConsumidor
CristianoBarretoGuimarães
SecretárioEspecialdeGoverno
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE JANEIRO DE 2024.
27
ANEXOI
CLASSIFICAÇÃODASINFRAÇÕESAOCÓDIGODEDEFESADO
CONSUMIDOR
GRUPOI
1. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros,
encargos, garantia e origem, entre outros dados relevantes;
2. Deixar de fornecer, prévia e adequadamente ao consumidor, nas
vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou
financiamento;
3. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso
postal, o nome e o endereço do fabricante ou do importador na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial;
4. Promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a
chamada for onerosa ao consumidor que a origina;
5. Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o
consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata;
6. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as
informações quanto suas características, qualidade, quantidade, composição, preço,
garantia, origem, entre outros dados relevantes; e
7. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.
GRUPOII
1. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou
quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se
destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária;
2. Fornecer produtos com vícios de quantidade, isto é, com conteúdo
líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
3. Fornecer serviços com vícios de qualidade, que os tornem impróprios
ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
28
disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária;
4. Deixar de atender a escolha do consumidor prevista no § 1º do art. 18
da Lei (Federal) n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando o vício não for
sanado no prazo de 30 (trinta) dias;
5. Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de
modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance;
6. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e a devolução dos
valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer
fora do estabelecimento comercial;
7. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de
garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada,
em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que
pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor;
8. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de
produto em linguagem didática e com ilustrações;
9. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com
caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não deve ser inferior ao
corpo 12 (doze), de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor;
10. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que
impliquem a limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil
compreensão;
11. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta,
clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de
validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores;
e
12. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as
informações quanto ao seu prazo de validade e sobre os riscos que apresentem à
saúde e segurança dos consumidores.
GRUPOIII
1. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos;
29
2. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos;
3. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo
com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se
normas específicas não existirem, com as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.;
4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao
fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor;
5. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo
com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou
mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
6. Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e
novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir
autorização em contrário do consumidor;
7. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços
públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos;
8. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente
precisa, ou obrigação estipulada em contrato;
9. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição
enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto;
10. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de
consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes;
11. Manter cadastro de consumidores que não sejam objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações
negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos;
12. Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos
cadastros ou banco de dados de consumidores;
13. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não
verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores;
14. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de
30
cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por
ele;
15. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e
cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais
destinatários no prazo legal;
16. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar
acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à
cobrança dos débitos do consumidor;
17. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de
seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados
fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, ou deixar de prestar
essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto;
18. Promover publicidade enganosa ou abusiva;
19. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da
mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de
pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços;
20. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de
produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços;
21. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento
de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de
preços;
22. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a
ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;
23. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem
informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do
fornecedor do produto ou serviço correspondente;
24. Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada
pelo valor igual ao dobro do excesso;
25. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva;
26. Exigir multa de mora superior ao limite legal;
27. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do
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débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos;
28. Inserir, no instrumento de contrato, cláusula que estabeleça a
perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado;
29. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do
consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor;
30. Realizar demais práticas abusivas, a exemplo de:
a. condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como sem justa causa, a limites quantitativos;
b. recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida
de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e
costumes;
c. enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer
produto, ou fornecer qualquer serviço;
d. prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços;
e. exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
f. executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as
partes;
g. repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo
consumidor no exercício de seus direitos;
h. colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se
normas específicas não existirem, com as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
i. recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a
quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos
de intermediação regulados em leis especiais;
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j. elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
k. deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou
deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
l. aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido; e
m. permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de
um número maior de consumidores que o fixado como máximo pela autoridade
administrativa.
GRUPOIV
1. Expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados,
avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou
perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de
fabricação, distribuição ou apresentação;
2. Colocar, no mercado de consumo, produtos ou serviços que acarretem
riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as
informações necessárias e adequadas a seu respeito;
3. Colocar ou ser responsável pela colocação, no mercado de consumo,
de produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade
ou periculosidade à saúde ou segurança;
4. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da
nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou
perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em
cada caso concreto;
5. Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou
periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no
mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco;
6. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios
publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou
periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no
mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco; e
7. Expor à venda produtos com validade vencida.
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ANEXOII
ESCALADASAGRAVANTESEDASATENUANTES
PARAAPENADEMULTA
TABELA I
ESCALA DAS AGRA V ANTES
NÚMERO DE AGRA V ANTES
APURADOS
COEFICENTE DE MULTIPLICAÇÃO PARA
ADIÇÃO À PENA-BASE
TABELA II
ESCALA DAS ATENUANTES
NÚMERO DE ATENUANTES
APURADOS
COEFICENTE DE MULTIPLICAÇÃO PARA
SUBTRAÇÃO DA PENA-BASE
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Temas

Este artefato ainda não tem temas.

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