Legislação
15/01/2024
#262375

Decreto Estadual nº 559/2024

Acrescenta, altera e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 559
DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Acrescenta, altera e revoga
dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº
224/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82, da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 42, 44, 46 e 48,
todos de 08 de dezembro de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 232-C-B; alterado o inciso II do
“caput” do art. 328-Z-Z-S; alterado o inciso II do “caput” do art. 616-Z-Z-
X; alterado o inciso VI do “caput” art. 616-Z-Z-Y; alterado o inciso II do
“caput” do art. 616-Z-Z-Z; alterado o inciso II do “caput” do art. 616-Z-Z-
Z-A e alterado o inciso II do “caput” do art. 616-Z-Z-Z-B, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 232-C-B. Nas prestações de serviços de
transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias,
que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um
único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um
único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de
Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado -
referente a todas as prestações realizadas para este tomador,
por veículo e por viagem. (Ajuste SINIEF 46/2023)
§ 1º Na hipótese do disposto no “caput”, a emissão do
CT-e Simplificado é condicionada a que:
I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois
remetentes ou dois destinatários;
II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas
por notas fiscais eletrônicas;
III - as prestações de serviço de transporte iniciem na
mesma unidade federada;
IV - as prestações de serviço de transporte terminem
na mesma unidade federada.
§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado
o preenchimento dos campos destinados ao remetente e
destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na
subcontratação.”
“Art.328-Z-Z-S. ...
......................................................................................................
II - não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito)
horas, contadas do momento da autorização de uso dos
documentos fiscais eletrônicos relacionados no art. 328-Z-Z-
K. (Ajuste SINIEF 39/2020 e 44/2023).
............................................................................................”(NR)
“Art.616-Z-Z-X. ...
I - ...
......................................................................................................
II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º
(quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e
relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o
industrializador, sem destaque do valor do imposto, devendo
referenciar, no campo “refNFeSig”, a chave de acesso da
NF-e emitida nos termos da alínea “a” do inciso I, com
código numérico zerado. (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021
e 42/2023.
...........................................................................................”(NR)
“Art.616-Z-Z-Y. ...
I - ...
......................................................................................................
VI - no campo “refNFeSig”, as chaves de acesso com
códigos numéricos zerados, das NF-e mencionadas no art.
616-Z-Z-W e no inciso II do art. 616-Z-Z-X deste
Regulamento referentes à remessa para industrialização
(Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023).
............................................................................................”(NR)
“Art.616-Z-Z-Z. ...
I - ...
......................................................................................................
II - o estabelecimento industrializador deverá
referenciar no campo “refNFeSig” da NF-e de que trata o
art. 616-Z-Z-Y deste Regulamento, todas as chaves de acesso
com códigos numéricos zerados, das NF-e de que trata o
inciso I deste artigo (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e
42/2023).
............................................................................................”(NR)
“Art.616-Z-Z-Z-A. ...
I - ...
......................................................................................................
II - o estabelecimento industrializador deverá
referenciar no campo “refNFeSig” da NF-e de que trata o
art. 616-Z-Z-Y, todas as chaves de acesso com códigos
numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I deste
artigo (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023).
............................................................................................”(NR)
“Art.616-Z-Z-Z-B. ...
I - ...
......................................................................................................
II - o estabelecimento industrializador deverá
referenciar no campo “refNFeSig” da NF-e de que trata o
art.616-Z-Z-Y, todas as chaves de acesso com códigos
numéricos zerados, das NF-e de que trata o inciso I deste
artigo (Ajustes SINIEF 01/2021, 43/2021 e 42/2023).
............................................................................................”(NR)
Art. 2º Fica prorrogado para 1º de março de 2025 a aplicação
do disposto na Subseção XIII-B, da Seção III, do Capítulo I, do Título III,
do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
SINIEF 48/2023).
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 616-Z-Z-Y, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002 (AJUSTE SINIEF 42/2023).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro 2024, exceto em relação às
alterações e acréscimos promovidos no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que produzirão efeitos
a partir de:
I – 1º de outubro de 2024, quanto ao art. 232-C-B;
II – 13 de dezembro de 2023, quanto ao art. 328-Z-Z-S e a
prorrogação do prazo de aplicação dos efeitos dos arts. 277-D e 277-E,
disposto no art. 2º deste Decreto.
Aracaju, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2024.

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