GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 562 DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº 165/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando os Convênios ICMS nºs 156/2023, 193/2023, 199/2023 e 208/2023, D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado o “caput”, alterado e renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescentado o § 2º, todos do art. 484-A; alterado o “caput” do art. 484-B; alterado o inciso XVII, do “caput” do art. 681; acrescentado o art. 798-B e o parágrafo único a este mesmo artigo; acrescentados os subitens 273 e 274, ao Item 34, da Tabela II, do Anexo I e alterados os subitens 14.19 e 17, do Item 5, do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 484-A. A submissão ao regime especial previsto nesta Seção obriga à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Convênios ICMS 41/2006 e 156/2023). § 1º Quando solicitadas pelo fisco deste Estado, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o “caput” deste artigo e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda ou em até 15 (quinze) dias nos casos de notificação. § 2º A fiscalização tributária poderá solicitar os livros, documentos e informações referenciados no § 1º, relativos aos fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional.” (NR) “Art. 484-B. Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar livro razão auxiliar, referente aos períodos anteriores à 03/10/2023, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares. (Conv. ICMS 156/2023).” “Art. 681. ... ...................................................................................................... XVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e Tocantins, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017, 45/2019, 24/2020, 51/2022, 04/2023 e 208/2023); ............................................................................................”(NR) “Art. 798-B. O prazo para resposta à notificação efetuada pelos funcionários do Fisco será de 30 dias, caso não haja prazo específico disposto na legislação tributária. Parágrafo único. Para o contribuinte enquadrado na categoria “ouro” do Programa de Conformidade Tributária - "Amigo da Gente", instituído pela Lei nº 9.242, de 20 de julho de 2023, o prazo disposto no “caput” será contado em dobro.” “ANEXO I DAS ISENÇÕES ...................................................................................................... TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ...................................................................................................... ITEM 1. ... ...................................................................................................... ITEM 34. ... Item Fármacos NCM Medicamentos NCM Fármacos Medicamentos ....................... ........................ .................... .......................... ...................... (Conv. ICMS 193/2023) Omalizumabe 3002.13.00 Omalizumabe - liofilizado – por frasco - ampola 3002.15.90 (Conv. ICMS 193/2023) Alfa- alglicosidase 3507.90.39 Alfa- alglicosidase – solução injetável 3003.90.39 3004.90.19 ............................................................................................(NR)” “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ...................................................................................................... ITEM 1. ... ...................................................................................................... ITEM 5. ... ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH ............. ................................................... ......................... 14.19 Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 8467.89.00 8467.29.99 (Conv. ICMS99/2023) 0,5kW (Conv. ICMS 158/2023 e 199/2023) ............. ................................................... ......................... Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA (Conv. ICMS 199/2023) 8467.81.00 ............. ................................................... ............................ ...........................................................................................”(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir e 1º de dezembro de 2023, exceto em relação às seguintes alterações e acréscimos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002: I – no inciso XVII, do art. 681, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023; II – no Item 5, do Anexo II, que produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2024; III – alterações propostas no Item 34, da Tabela II, do Anexo I, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Aracaju, 15 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2024.
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