GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 597 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 1129/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; D E C R E T A: Art. 1º Fica alterado o art.485-A; alteradas a nota 17 do Item 1; a nota única do Item 4; a nota única do Item 6; a nota única do Item 10; a nota 2 do Item 11; a nota única do Item 12; a nota 4 do Item 14; a nota única do Item 15; a nota 2 do Item 16; a nota 3 do Item 18; a nota única do Item 20; a nota 2 do Item 21; a nota 5 do Item 23; a nota 13 do Item 24; a nota única do Item 26; a nota 3 do Item 27; a alínea “e” da nota 1 do Item 28; a nota 2 do Item 29; a nota 3 do Item 30; a nota 4 do Item 31; a nota 3 do Item 33; a nota 3 do Item 34; a nota 3 do Item 35; a nota 2 do Item 37; a nota 12 do Item 41, todas da Tabela II, do Anexo I; alterados a alínea “c” do Item 2; a nota 2 do item 4; a nota 2 do Item 5; a nota 5 do Item 10 e o inciso II do Item 15, todos do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2026, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS 56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023)” “ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1. ... ...................................................................................................... Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 01.08.2001 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 38/01, 115/02, 82/03, 92/06, 01/2010, 67/2012, 107/2015 107/2015, 49/2017, 55/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023). ...................................................................................................... ITEM 4. ... Nota única. O disposto neste item terá aplicação de 01.03.89 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023). ...................................................................................................... ITEM 6. ... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, Folha 9 Sigla: GSEC 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023). ...................................................................................................... ITEM 10. ... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023). ITEM 11. ... ...................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até 30.04.2026 (Convênios ICMS 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023). ITEM 12. ... Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 30.04.2026, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios ICMS 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021,178/2021 e 226/2023): I- ... II- ... ...................................................................................................... ITEM 14. ... ...................................................................................................... Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 a 30.04.2026, ficando condicionado, para efeito de reconhecimento da isenção de que trata a Nota 2, que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos impostos federais, sendo que, a partir de 01.12.02, além da condição anterior, a fruição deste benefício fica condicionada à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, referente à parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Item (Convênios ICMS 56/01, 31/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 58/2021, 178/2021 e 226/2023). ...................................................................................................... ITEM 15. ... I- ... ...................................................................................................... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/202, 28/2021, 178/2021 e 226/2023). ITEM 16. ... ...................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a 30.04.2026 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/20, 187/2021 e 226/2023). ...................................................................................................... ITEM 18. ... ...................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.12.2024, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021): ...................................................................................................... ITEM 20. ... ...................................................................................................... Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 78/00, 127/01, 120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e 226/2023). ITEM 21. ... ...................................................................................................... Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 30.04.2026, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023): I- ... ...................................................................................................... ITEM 23. ... I- ... ...................................................................................................... Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 30.04.2026 (Ajuste SINIEF 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 28/2021, 198/2021 e 226/2023). ITEM 24. ... ...................................................................................................... Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023). ...................................................................................................... ITEM 26. ... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023). ITEM 27. ... ...................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023). ITEM 28. ... Nota 1. ... ...................................................................................................... a) ... ...................................................................................................... e) durante um dia a cada ano, até 30.06/2026 (Convênios ICMS 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 107/2020, 133/2020, 28/2021 e 178/2021). ...................................................................................................... ITEM 29. ... ...................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2026 (Convênios 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023). ITEM 30. ... ...................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 33/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023). ITEM 31. ... ...................................................................................................... Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06. 06.2007 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 07/2021, 178/2021 e 226/2023). ...................................................................................................... ITEM 33. ... ...................................................................................................... Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 30.04.2026 (Convênios ICMS 191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023). ITEM 34. ... ...................................................................................................... Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 30.04.2026, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023). ITEM 35. ... ...................................................................................................... Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 26/10, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023). ...................................................................................................... ITEM 37. ... ...................................................................................................... Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023). ...................................................................................................... ITEM 41. ... ...................................................................................................... Nota 12. O disposto neste Item aplica - se a partir de 1º.01.2013 a 30.04.2026 (Convênios ICMS nºs 38/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/ 2017, 127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 178/2021 e 226/2023). ...........................................................................................” (NR) “ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ...................................................................................................... ITEM 2. ... ...................................................................................................... c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 1º.01.2016 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 29/2021, 178/2021 e 226/2023): I- ... ...................................................................................................... ITEM 4. ... ...................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023). ITEM 5. ... ...................................................................................................... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 10/04, 124/07, 149/07, 53/08 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023). ...................................................................................................... ITEM 10. ... ...................................................................................................... Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 30.04.2026 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012, Folha 14 Sigla: GSEC 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020 ,133/2020, 29/2021, 178/2021 e 226/2023). ...................................................................................................... ITEM 15. ... ...................................................................................................... II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.01.2016 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e Lei nº 8.039/2015): ...........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 28 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
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