GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 627 DE 19 DE MARÇO DE 2024 Acrescenta o inciso XXXVII ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital nº 3812/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 213, de 21 de dezembro de 2023, D E C R E T A: Art. 1º Fica acrescentado o inciso XXXVII ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. ... .................................................................................................................... XXXVII – a partir de 1º/03/2024 até 31/12/2025, em 100% do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, nas saídas internas de óleo diesel, destinados a empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito da Região Metropolitana de Aracaju, observando os parâmetros a seguir: ( Conv. ICMS nº 213/2023) a) o benefício limita-se à quantidade máxima de 9.000.000 (nove milhões) de litros anuais, conforme quota de óleo diesel para cada empresa ou consórcio de empresas definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda; b) o crédito presumido fica condicionado: 1. ao envio, pelo Consórcio de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano da Região Metropolitana de Aracaju – CTM ou pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT Aracaju, até o dia 20 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações: 1.1. empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de passageiros; 1.2. distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; 1.3. quota do produto a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido na alínea "a" deste inciso; 2. à obrigatoriedade de renovação constante da frota de veículos, de acordo com os critérios estabelecidos em ato do Secretário de Fazenda; 3. redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, em decorrência do crédito presumido previsto neste inciso; c) a Secretaria de Estado da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o item 1 da alínea "b", observando-se relativamente à quota de óleo diesel a que cada empresa ou consórcio de empresas terá direito em relação às quantidades informadas, conforme subitem 1.3; d) o benefício previsto neste inciso será operacionalizado mediante Regime Especial de Tributação, nos moldes do art. 133 deste Regulamento; e) a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício de que trata este inciso. .........................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2024. Aracaju, 19 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE MARÇO DE 2024.
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