Legislação
09/04/2024
#262244

Decreto Estadual nº 645/2024

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e altera o Decreto nº 558, de 15 de janeiro de 2024, que modificou aquele Decreto.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 645
DE 09 DE ABRIL DE 2024
Altera e acrescenta dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e altera o Decreto
nº 558, de 15 de janeiro de 2024, que
modificou aquele Decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de
1941/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do §11, acrescentado o §11-B ao
art. 681 e acrescentado o inciso VIII ao “caput” do art. 684, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 681. ...
......................................................................................................
§ 11. ...
......................................................................................................
II - VI do “caput “deste artigo, a lista de Preço Máximo
a Consumidor (PMC) divulgada pelas revistas especializadas
de grande circulação deve ser encaminhada para o endereço
eletrônico [email protected], em até 30 (trinta) dias após
inclusão ou alteração de preços em formato XML conforme
leiaute constante do Convênio ICMS 234/2017, observado
ainda o disposto no § 11-B deste artigo; (Conv. ICMS
103/2018)
......................................................................................................
§ 11-B. Na hipótese do inciso II do § 11 deste artigo, o
estabelecimento industrial ou importador informará em qual
revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou
os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos,
conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável
pela substituição tributária, sempre que efetuar quaisquer
alterações (Conv ICMS 37/14)
...........................................................................................” (NR)
“Art. 684. ...
......................................................................................................
VIII – em relação aos medicamentos de que trata o
inciso VI, do “caput” do art. 681, o montante do preço
praticado pelo remetente, incluído o frete ou carreto e demais
despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido das
margens de valor agregado indicadas no inciso XIX, do § 4º-E
deste artigo.
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica alterado o inciso I do art. 3º do Decreto nº 558, de
“Art. 3º. ...
....................................................................................................
I - a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação às
revogações constantes do art. 2º deste Decreto.
..........................................................................................”(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de abril de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE ABRIL DE 2024.

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