Legislação
29/05/2024
#262354

Decreto Estadual nº 693/2024

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 693
DE 29 DE MAIO DE 2024
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos do Decreto nº 29.803, de
o Processo Administrativo Fiscal –
PAF, a dívida ativa estadual, bem
como a consulta à legislação estadual
tributária ou não tributária, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023;
Considerando o disposto na Lei nº 9.357, de 29 de dezembro de
2023, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de
maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF,
estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a
consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II, acrescentado o inciso
III e revogado o parágrafo único do art. 4º; revogados os incisos I e V do §
3º e o § 6º, alterados os §§ 8º, 9º e 10 e revogado § 11, do art. 17; alterado o
art. 29; acrescentado o § 8º ao art. 34; alterado o § 1º do art. 37; alterados
os incisos I e II do “caput” do art. 45; alterados os §§ 1º e 2º e acrescentado
o § 3º ao art. 52; acrescentado o parágrafo único ao art. 54; acrescentado o
parágrafo único ao art. 76; acrescentada a Seção VIII-A ao Capítulo VI do
Título II, contendo o art. 77-A; alterado o “caput” e acrescentado os incisos
I a IV ao “caput” do art. 78; revogado o art. 79; alterado o § 3º e revogado
o § 4º do art. 80; alterado o § 3º e acrescentado o § 4º ao art. 81; renomeada
para Subseção I, a Subseção única da Seção IX do Capítulo VI do Título II;
alterados o “caput” e os §§ 1º a 4º do art. 83 e acrescentado o § 5º a este
mesmo artigo; acrescentada a Subseção II à Seção IX do Capítulo VI do
Título II, contendo o art. 83-A; alterado o “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 87;
renomeada a Seção XIII do Capítulo VI do Título II; alterado o “caput” e
acrescentado o parágrafo único ao art. 89; revogada a Subseção Única
Seção XIII do Capítulo VI do Título II; alterado o “caput” do art. 90;
alterado o “caput” e os §§ 1º e 3º do art. 92; alterado o “caput" do art. 93;
alterados os §§ 1º e 3º do art. 95; acrescentado o art. 95-A; alterado o
“caput” do art. 97; alterado o § 4º do art. 98; alterado o § 2º do art. 99;
alterado o “caput” e o § 2º e acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 100;
renomeada a “Seção XVI do Capítulo VI do Título II; alterado o “caput”
do art. 101; alterado o “caput” e o parágrafo único do art. 103; alterado o
art. 106; alterado o “caput” e o § 1º do art. 108; renomeado o Título IV e
alterado o “caput” do art. 121; alterado o “caput”, revogado o inciso I do §
1º, alterados os incisos II e III deste mesmo parágrafo e acrescentado o § 7º
do art. 122; alterado o “caput”, os §§ 1º, 2º e 3º e acrescentado o § 4º do art.
125; alterado o art. 126; alterado o “caput” e acrescentados os §§ 1º e 2º ao
art. 127; alterado o art. 128; alterado o “caput” do art. 128-A; alterados o
“caput” e o § 2º do art. 129; alterado o parágrafo único do art. 131; alterado
o art. 133; alterado o “caput” e revoga o parágrafo único do art. 134;
acrescentado o art. 134-A; alterado o art. 135; alterados o “caput”, os
incisos III e IV e o § 2º do art. 136; alterado o § 1º do art. 137; alterado o §
2º do art. 138; alterado o art. 140; alterado o § 1º do art. 144; e alterado o
inciso I do art. 146, todos do Decreto nº 29.803, de 29, de abril de 2014,
que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 4º ...
I - do processo em 1ª instância:
a) auto de infração e respectiva ciência:
Primeira Instância;
condenatória e não houver recurso;
b) pedido de revisão:
Primeira Instância;
condenatória e não houver recurso;
c) pedido de reanálise:
Primeira Instância;
condenatória e não houver recurso;
II - do processo em 2ª instância:
a) recurso voluntário, ou reexame necessário, parcial
ou total;
b) contrarrazões do autuante, em se tratando de
recurso voluntário:
1. julgamento colegiado pelo Conselho de
Contribuintes do Estado de Sergipe – CONTRIB/SE, através
das Câmaras de Recursos Fiscais;
2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for
condenatória e se não houver recurso especial;
3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência
ou nulidade ou houver o pagamento;
III – do processo em 3ª Instância:
a) recurso especial:
autuante, ou contrarrazões do autuante se proposto pelo
autuado;
Recursos Fiscais-CONSUREF;
condenatória;
nulidade ou houver o pagamento;
b) pedido de reconsideração:
condenatória;
ou nulidade ou houver o pagamento.
Parágrafo único. (REVOGADO)” (NR)
“Art. 17. ...
..........................................................................................................
§ 3º ...
I – (REVOGADO)
..........................................................................................................
V – (REVOGADO)
..........................................................................................................
§ 6º (REVOGADO)
..........................................................................................................
§ 8º O Auto de Infração, cujo montante atualizado
represente até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal
Padrão de Sergipe – UFP/SE, somente será submetido a
julgamento se houver apresentação de defesa, hipótese em que
será julgado em primeira e única instância e encaminhado para
inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja
contrária ao contribuinte e não haja pagamento.
§ 9º O Auto de infração, cujo montante atualizado seja
superior a 100 (cem) e inferior a 671 (seiscentos e setenta e
uma) vezes o valor da UFP/SE, será submetido a julgamento,
hipótese em que será julgado em primeira e única instância e:
I – encaminhado para inscrição na Dívida Ativa do
Estado, caso a decisão seja contrária ao contribuinte e não haja
pagamento;
II – enviado para revisão de julgamento caso haja
recurso do contribuinte, nos termos do art. 83-A deste
Regulamento.
§ 10. O Auto de infração, cujo montante atualizado
seja superior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da
UFP/SE, será submetido a julgamento, observando-se as fases
dispostas nos incisos I a III do art. 4º deste Regulamento.
§ 11. (REVOGADO)” (NR)
“Art. 29. As sessões do CONTRIB/SE e do
CONSUREF que deliberem sobre PAF com documentos
sigilosos serão fechadas, delas participando apenas as partes e
seus procuradores, membros e secretários do Conselho, bem
como o Procurador do Estado.” (NR)
“Art. 34. ...
..........................................................................................................
§ 8º A citação e intimação disciplinadas neste artigo
devem ser enviadas aos sócios responsáveis quando a empresa
estiver com situação cadastral baixada ou cancelada na
SEFAZ.” (NR)
“Art. 37. ...
§ 1º Os prazos fluem da data da ciência do ato pelo
autuado, ou seu representante legalmente constituído, e pelo
autuante ou seu substituto, sendo computados somente os dias
úteis, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-
se o do vencimento.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 45. ...
I - mediante transcrição de documentos eletrônicos do
sujeito passivo, por ele enviados ou recepcionados pelo fisco,
desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes
documentos eletrônicos, nos termos do art. 44 deste
Regulamento;
II - com base em documentos eletrônicos do sujeito
passivo, por ele enviados ou recepcionados pelo fisco, desde que
esteja comprovada a integridade dos correspondentes
documentos eletrônicos, nos termos do art. 44 deste
Regulamento;
...............................................................................................” (NR)
“Art. 52. ...
§ 1º A manifestação de que trata este artigo pode ser
feita por meio de teleconferência, conforme disciplinado nos
artigos 128-A e 128-B deste Regulamento.
§ 2º As partes podem apresentar memoriais até a data
da realização da sessão, inclusive durante a sua realização.
§ 3º No momento do pedido de manifestação oral o
autuado deverá indicar o endereço eletrônico ou contato
telefônico para receber a notificação da data da realização da
sessão.” (NR)
“Art. 54. ...
Parágrafo único. Das decisões de primeira, segunda e
terceira instâncias cabe pedido de esclarecimento, proposto pelo
autuante ou autuado dirigido à própria autoridade julgadora,
no prazo de 15 (quinze) dias, visando esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar a autoridade julgadora.” (NR)
“Art. 76. ...
..........................................................................................................
Parágrafo único. O perito indicado ou nomeado pela
SEFAZ fará jus a uma gratificação limitada ao valor
estabelecido no art. 60 deste Regulamento.” (NR)
“TÍTULO II
..........................................................................................................
CAPÍTULO VI
..........................................................................................................
SEÇÃO VIII-A
DA SECRETARIA DE SANEAMENTO
Art. 77-A. A Secretaria de Saneamento de Processos
do CONTRIB/SE, tem como objetivo o atendimento de todas as
demandas da primeira e segunda instâncias, referentes à
realização de pedido de reconsideração, saneamento de
processos, diligência e parecer de reanálise.
§ 1º A Secretaria de que trata o “caput” deste artigo é
subordinada à Superintendência de Recuperação de Crédito e
Contencioso Fiscal - SUCOF e disciplinada por ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º A Secretaria de Saneamento é composta por uma
Comissão de servidores do Fisco Estadual, designados por ato
do Secretário de Estado da Fazenda o qual também definirá o
seu funcionamento, sendo vedada a participação de integrantes
da Comissão Julgadora de Primeira Instância e do Conselho de
Contribuintes do Estado de Sergipe.
§ 3º Os componentes da Secretaria de Saneamento de
Processos do CONTRIB/SE fazem jus a gratificação igual à
percebida pelo julgador de primeira instância de que trata o
“caput” do art. 60 deste Regulamento.
§ 4º A Secretaria de Saneamento de Processos do
CONTRIB/SE deve ter seus membros designados por um prazo
máximo de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos por período
definido a critério da Administração Fazendária.
§ 5º Compete ainda a Secretaria de Saneamento
efetuar a sustentação do Auto de Infração Simplificado, quando
da apresentação de defesa pelo autuado e ainda a análise dos
requerimentos de revisão de débitos inscritos diretamente em
dívida ativa, sem que haja Auto de Infração.
§ 6º Das decisões dos membros da Secretaria de
Saneamento cabe pedido de reavaliação pelo autuado, uma
única vez, a ser analisado por um outro membro desta
Secretaria.”
“Art. 78. O julgamento do PAF em primeira instância
é de competência privativa do servidor do Fisco Estadual, com
formação em nível superior, designado por ato do Secretário de
Estado da Fazenda, observados os seguintes requisitos:
I - reputação ilibada;
II - idoneidade moral;
III - conhecimento da legislação tributária estadual;
IV- formação em nível superior.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 79. (REVOGADO)”
“Art. 80. ...
..........................................................................................................
§ 3º O Auto de Infração inscrito na Dívida Ativa do
Estado, quando o crédito tributário represente até 671
(seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE, poderá
ser revisto observadas as regras dispostas neste Regulamento.
§ 4º (REVOGADO).” (NR)
“Art. 81. ...
..........................................................................................................
§ 3º Nenhum membro da Comissão de Julgamento de
Primeira Instância pode ser nomeado mais de 02 (duas) vezes
consecutivas, somente podendo retornar à mesma função num
período de (um) ano do seu afastamento.
§ 4º Após o prazo de que trata o § 1º deste artigo,
poderão ser mantidos 1/3 (um terço) dos componentes,
obedecendo a ordem dos seguintes critérios:
I – o número de processos julgados no último
exercício;
II – a formação acadêmica em Direito;
III – maior tempo de serviço na Fazenda Pública
Estadual.” (NR)
“TÍTULO II
..........................................................................................................
CAPÍTULO VI
..........................................................................................................
SEÇÃO IX
..........................................................................................................
Subseção I
Da Reanálise
Art. 83. Sendo verificado pela Administração
Fazendária, de ofício ou mediante pedido do autuado, a
improcedência total ou parcial do crédito tributário ou a
ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 1º do
art. 64 deste Regulamento, o processo deve ser encaminhado
para reanálise, uma única vez, à Comissão de Julgamento de 1ª
Instância, até a proposição da ação executiva fiscal.
§ 1º O processo será submetido à reanálise será
remetido para autoridade julgadora diversa da que tenha
proferido a decisão anterior, se houver.
§ 2º Com a interposição da reanálise, os efeitos da
CDA ficam suspensos até o julgamento.
§ 3º Na hipótese de o crédito tributário já estar
executado judicialmente, a Procuradoria Geral do Estado -
PGE, deverá requerer a suspensão da execução até que haja a
apreciação do Pedido.
§ 4º Julgado procedente o Auto de Infração, sem que o
autuado efetue o pagamento, o processo será encaminhado para
inscrição na Dívida Ativa do Estado.
§ 5º Equipara-se ao pedido de reanálise o
requerimento referente a processo inscrito em Dívida Ativa, sem
que tenha sido submetido a julgamento anterior.” (NR)
“TÍTULO II
..........................................................................................................
CAPÍTULO VI
..........................................................................................................
SEÇÃO IX
..........................................................................................................
Subseção II
Do Pedido de Revisão
Art. 83-A. Cabe Pedido de Revisão à própria Comissão
de Julgamento de 1ª Instância, dos autos de infração por ela
julgados, quando contrárias ao autuado, no prazo de 15
(quinze) dias, quando o crédito tributário represente até 671
(seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE.
§ 1º O Pedido de Revisão devolve à Comissão de
Julgamento de Primeira Instância a apreciação de todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a
primeira decisão já as tenha contemplado.
§ 2º As questões de fato, não propostas perante o
primeiro julgamento de Primeira Instância, podem ser
suscitadas no Pedido de revisão.
§ 3º Na hipótese do “caput” deste artigo o processo
deve ser distribuído para julgador distinto do que proferiu a
primeira decisão.
§ 4º Apresentado o pedido de revisão, deve ser o
processo encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para
que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, faça as
contrarrazões, conforme disposto no regulamento.” (NR)
“Art. 87. Devem ser remetidas de ofício ao
CONTRIB/SE, para reexame necessário, com efeito suspensivo,
as decisões na qual o julgamento de Primeira Instância for
contrário, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, para o
Auto de infração cujo crédito tributário seja igual ou superior a
§ 1º O Auto de infração cujo crédito tributário seja
inferior a 671 (seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da
UFP/SE, que tenha decisão de Primeira Instância contrária, no
todo ou em parte, à Fazenda Estadual, será remetido para novo
julgamento na própria Comissão de Julgamento de Primeira
Instância.
§ 2º Consideram-se contrárias, no todo, as decisões
improcedentes ou nulas e, em parte, as decisões que reduzirem
de qualquer forma o crédito tributário ou não tributário.
...............................................................................................” (NR)
“TÍTULO II
..........................................................................................................
CAPÍTULO VI
..........................................................................................................
SEÇÃO XIII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA E TERCEIRA
INSTÂNCIAS
Art. 89. O julgamento em Segunda Instância compete
a uma das Câmaras do CONTRIB/SE e em Terceira Instância,
ao CONSUREF.
Parágrafo único. As decisões de segunda e terceira
instâncias que determinem diligências ou perícias são
vinculantes aos julgadores de primeira instância e autuantes.”
(NR)
“SUBSEÇÃO ÚNICA
(REVOGADA)
Art. 90. O processo encaminhado à Secretaria do
CONTRIB/SE e à Secretaria do CONSUREF deve ser
distribuído a um relator que, no prazo de que trata o inciso III
do art. 38 deste Regulamento, fará a devolução com o pedido de
inclusão em pauta para julgamento.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 92. É facultado a cada conselheiro pedir vista dos
autos, durante as fases de discussão e votação, pelo prazo de
que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, para proferir
voto por escrito, encaminhando seu voto, bem como a minuta de
acórdão, às respectivas Secretarias, cuja redação dependerá de
aprovação dos demais membros.
§ 1º No caso dos presidentes das Câmaras de Recursos
Fiscais e do CONSUREF tenham que se manifestar com seu
voto de desempate, podem pedir vista dos autos para proferir
voto por escrito, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 38
deste Regulamento.
..........................................................................................................
§ 3º Na hipótese do Presidente ter um entendimento
totalmente diverso dos membros dos Conselhos, pode colocar o
novo entendimento em votação e, caso seu voto seja aprovado, o
julgamento será desempatado.
................................................................................................”(NR)
“Art. 93. São requisitos das decisões de segunda e
terceira instâncias:
........................................................................................................”
“Art. 95. ...
§ 1º O autuado tem o prazo de que trata o inciso II do
art. 38 deste Regulamento, contados da data da ciência, para
pagamento do débito ou para apresentar recurso especial ao
CONSUREF, na forma prevista no art. 97 deste Regulamento.
..........................................................................................................
§ 3º O autuante terá o prazo de que trata o inciso II do
art. 38 deste Regulamento, contados da data da ciência, para
apresentar recurso especial ao CONSUREF, nas hipóteses
previstas no art. 97 deste Regulamento.” (NR)
“Art. 95-A. A secretaria do CONTRIB será composta
por 2 (dois) secretários, sendo um para cada uma das Câmaras
e a Secretaria do CONSUREF, por 1 (um) Secretário.
§ 1º À secretaria além da realização dos trabalhos de
natureza administrativa, compete secretariar as sessões do
CONTRIB e do CONSUREF e desempenhar outros encargos
que lhe forem conferidos pelo Regimento Interno.
§ 2º Os Secretários do CONTRIB e do CONSUREF
serão nomeados por ato do Secretário de Estado da Fazenda,
dentre servidores desta Secretária.
§ 3º Haverá um secretário suplente que substituirá os
secretários do CONTRIB e do CONSUREF em seus
impedimentos ocasionais, sendo designados na forma disposta
no § 2º deste artigo.” (NR)
“Art. 97. Cabe Recurso Especial, total ou parcial,
proposto pelo autuante ou pelo autuado, com efeito suspensivo,
ao CONSUREF, no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos de:
...............................................................................................” (NR)
“Art. 98. ...
..........................................................................................................
§ 4º Ainda que não requerido pelo autuado em sua
petição, o recurso devolverá ao CONSUREF a apreciação de
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo
que as decisões anteriores já as tenham contemplado.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 99. ...
..........................................................................................................
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o processo
esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo não deverá
ser remetido ao CONSUREF.” (NR)
“Art. 100. A Subsecretaria de Receita Estadual, pode
interpor, a qualquer tempo, Pedido de Reconsideração, com
efeito suspensivo, ao CONSUREF, independentemente do
estado em que se encontre o PAF, quando constatada mediante
prova incontroversa a improcedência total ou parcial do crédito
reclamado ou a nulidade do lançamento.
§ 1º ...
§ 2º Na hipótese de o crédito tributário já estar
executado judicialmente, a Procuradoria Geral do Estado -
PGE, deverá requerer a suspensão da execução até que haja a
apreciação do Pedido de Reconsideração pelo CONSUREF.
§ 3º Na hipótese de pedido de reconsideração em Auto
de Infração cujo valor do crédito tributário seja inferior a 671
(seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE, o pedido
será considerado uma Reanálise, nos termos do art. 83 deste
Regulamento, devendo o processo ser submetido à Comissão
Julgadora de Primeira Instância.
§ 4º Com a interposição do Pedido de Reconsideração,
os efeitos da CDA ficam suspensos até o julgamento.” (NR)
“TÍTULO II
..........................................................................................................
CAPÍTULO VI
..........................................................................................................
SEÇÃO XVI
DO JULGAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE
RECURSOS FISCAIS – CONSUREF
Art. 101. O processo, juntamente com o recurso
especial ou o pedido de reconsideração, deve ser encaminhado
ao CONSUREF e distribuído a um relator que, no prazo de que
trata o inciso III do art. 38 deste Regulamento, fará a devolução
com o pedido de inclusão em pauta para julgamento.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 103. É facultado a cada conselheiro pedir vista
dos autos, durante as fases de discussão e votação, pelo prazo de
que trata o inciso II do art. 38 deste Regulamento, para proferir
voto por escrito, encaminhando seu voto, bem como a minuta de
acórdão, ao CONSUREF, cuja redação dependerá de aprovação
dos demais membros.
Parágrafo único. No caso em que o presidente do
CONSUREF tenha que se manifestar com seu voto de
desempate, pode pedir vista dos autos para proferir voto por
escrito, pelo prazo de que trata o inciso II do art. 38 deste
Regulamento.” (NR)
“Art. 106. Os membros do CONSUREF devem
perceber uma gratificação de presença, ou “jetton”, por sessão
a que compareçam, correspondente a 8,6 (oito inteiros e seis
décimos) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de
Sergipe – UFP/SE.”
“Art. 108. Pode ser estabelecida súmula no âmbito do
PAF, conforme ato estabelecido pelo Presidente do
CONSUREF, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1º A proposta de súmula deve ser encaminhada pelos
Presidentes das Câmaras do CONTRIB/SE ou do CONSUREF
e acolhida pelo CONSUREF, em deliberação tomada por votos
de pelo menos, 3/4 (três quartos) do número total de
Conselheiros que o integram.
...............................................................................................” (NR)
“TÍTULO IV
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES E DO CONSELHO
SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
..........................................................................................................
Art. 121. Ao Conselho de Contribuintes do Estado de
Sergipe - CONTRIB/SE, órgão colegiado de segunda instância
da SEFAZ, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da
Fazenda, através das suas Câmaras de Recursos Fiscais,
compete o reexame necessário e o julgamento de recurso
voluntário das decisões em processo administrativo fiscal,
proferidas em primeira instância, observadas as normas de
processo e as garantias.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 122. O CONTRIB/SE é organizado em 02 (duas)
Câmaras e é composto por 14 (quatorze) membros, sendo 02
(dois) natos e 12 (doze) efetivos.
§ 1º ...
I – (REVOGADO)
II - o Secretário Executivo, a quem cabe a presidência
da 1ª Câmara de Recursos Fiscais;
III - o Subsecretário de Receita Estadual, a quem cabe
a presidência da 2ª Câmara de Recursos Fiscais.
..........................................................................................................
§ 7º A escolha dos membros do CONTRIB/SE deve
recair entre cidadãos de ilibada reputação e conhecedores da
legislação tributária e com formação em nível superior.” (NR)
“Art. 125. Ao Conselho Superior de Recursos Fiscais -
CONSUREF, órgão colegiado da SEFAZ, diretamente
subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete
julgar, em última instância, os recursos interpostos contra
decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes, bem como
os recursos de pedido de reconsideração, sendo constituído de
§ 1º É membro nato do CONSUREF o Secretário de
Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente.
§ 2º São membros efetivos os mesmos que compõem as
1ª e 2ª Câmaras de Julgamento de Recursos Fiscais, sendo eles:
I - 02 (dois) representantes da Federação das
Indústrias do Estado de Sergipe;
II - 02 (dois) representantes da Federação do
Comércio do Estado de Sergipe;
III - 02 (dois) representantes da Federação da
Agricultura do Estado de Sergipe; e,
IV - 06 (seis) servidores do Fisco Estadual.
§ 3º Na hipótese de criação de novas câmaras,
conforme autoriza o § 6º do art. 122 deste Regulamento, os
membros do CONSUREF devem ser sorteados entre os que
compõem os respectivos segmentos.
§ 4º A presidência do CONSUREF pode ser delegada
pelo seu titular a um dos Subsecretários da Secretaria de Estado
da Fazenda.” (NR)
“Art. 126. Na ausência ou impedimento legal do
titular, a Presidência do CONSUREF ou das Câmaras de
Recursos Fiscais será exercida por um vice-presidente indicado
através de ato do Secretário de Estado da Fazenda.”
“Art. 127. O CONTRIB/SE e o CONSUREF devem
possuir membros suplentes em igual quantidade dos titulares,
que os substituem em seus impedimentos ocasionais, sendo
designados de forma idêntica aos titulares, obedecida a
representatividade de que trata o § 2º do art. 125 deste
Regulamento.
§ 1º O suplente na Presidência do CONSUREF é
qualquer um dos presidentes das Câmaras de Recursos Fiscais,
a critério da presidência.
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá
os suplentes das Câmaras de Recursos Fiscais.” (NR)
“Art. 128. As sessões devem ocorrer em dia e horário
previamente estabelecidos em calendário elaborado pelas
Secretarias das Câmaras do CONTRIB/SE e do CONSUREF,
conforme dispuser os seus Regimentos Internos.”
“Art. 128-A. As sessões de julgamento do
CONTRIB/SE e do CONSUREF poderão ser realizadas
extraordinariamente por videoconferência, por decisão de cada
um dos presidentes das Câmaras de Recursos Fiscais ou do
CONSUREF.
.......................................................................................................”
“Art. 129. O mandato dos membros efetivos e suplentes
será de até 3 (três) anos, conforme estabelecido no ato de
nomeação, sendo permitida uma recondução.
..........................................................................................................
§ 2º Nenhum Conselheiro pode ser nomeado mais de
mesma função num período de 01 (um) ano do seu
afastamento.” (NR)
“Art. 131. ...
Parágrafo único. O conselheiro que tenha exercido
mandato anteriormente poderá retornar ao conselho, desde que
respeitado um período mínimo de 01 (um) ano, contados do seu
afastamento.” (NR)
“Art. 133. As Câmaras de Recursos Fiscais e o
CONSUREF só podem deliberar quando estiver reunida a
maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas por
maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. ”
“Art. 134. As Câmaras de Recursos Fiscais do
CONTRIB/SE apenas devem se reunir quando houver, no
mínimo, 04 (quatro) processos a serem julgados.
Parágrafo único. (REVOGADO)”
“Art. 134-A. Os membros do CONTRIB/SE e do
CONSUREF somente perceberão a gratificação de que tratam
os art. 96 e 106, até o limite de 15 (quinze) sessões por mês,
sejam elas ordinárias ou extraordinárias, observada a regra do
art. 60 deste Regulamento.”
“Art. 135. O CONTRIB/SE e o CONSUREF terão os
seus Regimentos Internos, o qual devem ser por eles elaborados
e submetidos à apreciação e aprovação do Secretário de Estado
da Fazenda.
Parágrafo único. Junto às Câmaras de Recursos
Fiscais e ao CONSUREF devem funcionar as Secretarias cujos
trabalhos serão dirigidos e executados por servidores públicos
integrantes da SEFAZ, designados por ato do Secretário de
Estado da Fazenda. ” (NR)
“Art. 136. Nas sessões das Câmaras de Recursos
Fiscais e do CONSUREF devem comparecer um representante
da Procuradoria Geral do Estado - PGE, sem direito a voto,
podendo fazer uso da palavra, antes da votação, quando
entender necessário e tendo ainda as seguintes atribuições:
..........................................................................................................
III - emitir parecer quando solicitado pelos membros
do CONTRIB/SE e do CONSUREF, no prazo de que trata o
inciso II do art. 38 deste Regulamento;
IV - atender às demais atribuições estabelecidas no
Regimento Interno do CONTRIB/SE e do CONSUREF;
..........................................................................................................
§ 2º A indicação dos Procuradores deve ser feita pelo
Procurador-Geral do Estado, dentre aqueles integrantes da
Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal, devendo o Chefe
do Contencioso Fiscal ser o representante da Procuradoria
junto ao CONSUREF.
..............................................................................................” (NR)
“Art. 137. ...
§ 1º O órgão competente para apreciar e responder à
consulta é a Superintendência de Tributação Estadual –
SUTRI, da Subsecretaria de Receita Estadual - SURE.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 138. ...
..........................................................................................................
§ 2º Não atendidos os requisitos dispostos neste artigo,
a SUTRI deve solicitar a complementação dos documentos,
hipótese em que o consulente terá o prazo de 10 (dez) dias para
atender ao pedido, sob pena de seu arquivamento.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 140. A resposta à consulta deve ser emitida no
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da
distribuição ao consultor, podendo ser prorrogado a critério da
SUTRI.
Parágrafo único. A SUTRI deve encaminhar o parecer
emitido à consulta a SURE para homologação.” (NR)
“Art. 144. ...
..........................................................................................................
§ 1º Se o consulente não for localizado, deve ser
intimado por edital a comparecer à SUTRI, no prazo de 5
(cinco) dias, para receber a resposta, sob a pena de ser a
consulta considerada sem efeito.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 146. ...
I - por outro parecer emitido pela SUTRI, hipótese em
que será comunicada à consulente o novo entendimento;
...............................................................................................” (NR)
Art. 2° Ficam revogados o parágrafo único, do art. 4º, os
incisos I e V, ambos do § 3º, do art. 17 e os §§ 6º e 11 deste mesmo artigo,
o art. 79, o § 4º, do art. 80, o inciso I, do § 1º, do art. 122, todos do Decreto
nº 29.803, de 29 de abril de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação às alterações do § 8º do art. 17, do 1º do art. 37 e ao
acréscimo do art. 83-A do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, na
redação dada pelo art. 1º deste Decreto e as revogações dos incisos I e V,
do § 3º do art. 17 e do inciso I, do § 1º do art. 122, constantes do art. 2º
deste Decreto, que produzem efeitos a partir de 1º de março de 2024.
Aracaju, 29 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE MAIO DE 2024.

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