Legislação
11/06/2024
#262395

Decreto Estadual nº 716/2024

Acrescenta, altera e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 716
DE 11 DE JUNHO DE 2024
Acrescenta, altera e revoga
dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de Janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº
6393/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82, da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XIV ao “caput” do art. 165;
acrescentado o §10-A ao art. 349-C e alterado o §1º do art. 616-G, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.165. ...
......................................................................................................
XIV - Contribuinte não localizado.
............................................................................................”(NR)
“Art. 349-C. ...
......................................................................................................
§ 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, os declarantes
da EFD/ ICMS-IPI deverão informar no Registro 1601, o
valor total das operações realizadas por meio de instrumento
de pagamento eletrônico discriminando por instituição
financeira e de pagamentos integrantes ou não do Sistema de
Pagamento Brasileiro (SPB);
...........................................................................................” (NR)
“Art.616-G. ...
§ 1º O recolhimento a que se refere o “caput” deste
artigo deverá ser efetuado através de Documento de
Arrecadação Estadual – DAE, que pode ser emitido através
da Internet no “site” www.sefaz.se.gov.br, bem como através
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNRE.
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso XXI do “caput”, bem como os
§§ 29 e 29-A, todos do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JUNHO DE 2024.

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