Legislação
11/06/2024
#262315

Decreto Estadual nº 717/2024

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 717
DE 11 DE JUNHO DE 2024
Altera e acrescenta dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atenção
ao proc. digital nº 7515/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS;
Considerando o Convênio ICMS nº 225, de 21 de dezembro de 2023, bem
como o Protocolo ICMS nº 7, de 8 de abril de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 20, 22 e 23 do art. 57; acrescentado o § 5º ao
art. 117; alterado o inciso XV do “caput” do art. 681 e a alínea “a” do inciso IX do § 2º
deste mesmo artigo; acrescentado o § 2º ao art. 688 e renumerado o parágrafo único para
§ 1º deste mesmo artigo; alterado o inciso IV e acrescentado o inciso V ao Item 11 e a Nota
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 57. ...
.........................................................................................................................
§ 20. No tocante ao crédito presumido de que tratam os incisos XVI
ao XIX do “caput” deste artigo, deverão ser observadas as seguintes
condições:
I – a utilização do crédito ocorrerá exclusivamente para
compensação do débito do imposto apurado;
II - o eventual crédito acumulado resultante do mencionado
crédito presumido não poderá ser utilizado em forma diversa daquela
prevista no inciso I deste parágrafo, ainda que decorrente de operações de
exportação para o exterior, ressalvado o disposto nos §§ 25 e 26 deste
artigo;
III - a proibição de utilização de quaisquer outros créditos;
IV - a regularidade no cumprimento das obrigações principal e
acessórias;
V - o acúmulo do referido crédito presumido registrado em
setembro de cada ano, último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar,
somente poderá ser utilizado até o mês de setembro do ano subsequente,
devendo a parcela não utilizada ser estornada no mesmo período fiscal;
VI - o sistema adotado em outubro de cada ano, mês do início da
safra da cana-de-açúcar, caracterizar-se-á como opção do contribuinte
para todo o período, vedada a mudança de sistemática no curso de uma
mesma safra.
.........................................................................................................................
§ 22. No tocante ao crédito presumido de que tratam os incisos XVI
ao XIX do “caput” deste artigo, deverão ser observadas as seguintes
contrapartidas:
I – deverá ser utilizado na modernização ou ampliação do parque
industrial e/ou agroindustrial da empresa beneficiária, localizada no
estado de Sergipe;
II – deverá ser utilizado na modernização ou ampliação na lavoura
de cana-de-açúcar com o objetivo de aumentar a produtividade da lavoura
em toneladas por hectares em relação ao ano anterior da empresa
beneficiária;
III – a empresa beneficiária deverá constituir reserva de incentivos
fiscais com o valor do benefício fiscal obtido para a consecução das
contrapartidas citadas nos incisos I e II deste parágrafo, observado o
disposto no § 23 deste artigo.
§ 23. O contribuinte beneficiário com débito fiscal para com a
Secretaria de Estado da Fazenda somente poderá constituir a reserva de
incentivos fiscais de que o inciso III do § 22 deste artigo, após a
regularização do referido débito fiscal.
..............................................................................................................” (NR)
“Art. 117. ...
.........................................................................................................................
§ 5º Excepcionalmente, a critério da Subsecretaria da Receita
Estadual - SURE, quando ficar constatada a inviabilidade da restituição
por meio de crédito fiscal, esta poderá ser autorizada e efetivada em
espécie.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 681. ...
.........................................................................................................................
XV - ao remetente, industrial ou importador, ou, ainda, ao
atacadista, distribuidor do fabricante, localizado nos Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima,
Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às
operações que promover com sorvetes e com preparados para fabricação
de sorvete em máquina, relacionados no Item 44 da Tabela I do Anexo IX
deste Regulamento, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas
localizados neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso IX do
§ 2º e nos §§ 11 e 12 deste artigo e em especial o disposto no art. 684 deste
Regulamento (Protocolos ICMS nºs 45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005,
20/2005, 31/2005, 39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008,
61/08, 74/10, 38/11, 223/12, 57/13, 123/13, 20/17, 24/17, 38/18, 26/2020 e
07/2024);
.........................................................................................................................
§ 2º ...
.........................................................................................................................
IX - ...
a) às operações interestaduais com bens e mercadorias
classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino
os Estados da Bahia, Pernambuco e Tocantins (Prot. ICMS 17/07, 74/10,
24/17, 38/18 e 07/24).
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 688. ...
§ 1º ...
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo e no inciso II do art. 680,
na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do
remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de
transferência, nos termos do art. 52-D deste Regulamento (Convênio
ICMS 225/2023). (NR)
....................................................................................................................”
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
.........................................................................................................................
ITEM 11. ...
I – ...
.........................................................................................................................
IV – 35,7143%, a partir de 1º.01.2016, sendo que este percentual
fica acrescido de 4,2857 (quatro virgula dois mil, oitocentos e cinquenta e
sete) pontos percentuais, de forma que a carga tributária do imposto
corresponda a 12% (doze por cento), enquanto estiverem em vigor ou sendo
produzidos os efeitos da Lei nº 4.731/2002, que dispõe sobre o Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Lei nº 8.040/2015).
V - 52,63% (cinquenta e dois inteiros e sessenta e três centésimos
por cento), a partir de 01.04.2023.
.........................................................................................................................
ITEM 41. ...
.........................................................................................................................
Nota 1. ...
Nota 2. A concessão da redução de base de cálculo do ICMS de
que trata este item fica condicionada à manutenção ou aumento real de
recolhimento do ICMS em relação à média dos últimos 12 (doze) meses
anteriores a concessão ou renovação do regime.”
..............................................................................................................” (NR)
"ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA* nas aquisições
interestaduais
(conforme Aliq.
interestadual aplicada
na origem)
MVA* nas
operações
internas -
MVA
original
.......... ........... ................ ........................ ..................................... ....................
30,37% (Alíq. 4%)
26,30% (Alíq. 7%)
19,51% (Alíq. 12%)
...
... ... ...
30,37% (Alíq. 4%)
26,30% (Alíq. 7%)
19,51% (Alíq. 12%)
...
...
...
...
30,37% (Alíq. 4%)
26,30% (Alíq. 7%)
19,51% (Alíq. 12%)
...
...
...
...
30,37% (Alíq. 4%)
26,30% (Alíq. 7%)
19,51% (Alíq. 12%)
...
28,78% (Alíq. 4%)
24,76% (Alíq. 7%)
18,05% (Alíq. 12%)
...
... ... ...
43,57% (Alíq. 4%)
39,09% (Alíq. 7%)
31,61% (Alíq. 12%)
...
68,30% (Alíq. 4%)
63,04% (Alíq. 7%)
54,27% (Alíq. 12%)
...
........... ........... ................ ........................ ..................................... ........”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção
dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
I – a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação aos §§ 20, 22 e 23 do art. 57
e ao § 2º do art. 688;
II – a partir de 1º de junho de 2024, em relação ao inciso XV do “caput” e a
alínea “a” do inciso IX do § 2º, ambos do art. 681.
Aracaju, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JUNHO DE 2024.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.