Legislação
11/06/2024
#260384

Decreto Estadual nº 720/2024

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá providencias correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 720
DE 11 DE JUNHO DE 2024
Altera, acrescenta e revoga dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá
providencias correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atenção
ao proc. digital nº 7860/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 24, de 1º de julho de 2022 e
31, de 23 de setembro de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescida a alínea “h” ao inciso I do “caput” do art.232-H;
alterada a alínea “c” do inciso III do “caput” e os §§4º, 5º, 6º e 7º do art. 232-Q; alterados
o inciso III do “caput” e os §§ 3º e 5º do art.232-Q-A; alterados o “caput”, o inciso III do
“caput”, a alínea “c”, do inciso III do “caput” e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do art. 328-Z-Z-Z-K,
todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232-H. ...
I - ...
a) ...
.........................................................................................................................
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e (Ajustes SINIEF
31/2022).
II – (REVOGADO)
.........................................................................................................................
§ 1º ...
.........................................................................................................................
§ 5º (REVOGADO)
..............................................................................................................” (NR)
“Art. 232-M. ...
.........................................................................................................................
§ 14. ...
I - ...
II - (REVOGADO)
............................................................................................................. “(NR)
“Art. 232-O. (REVOGADO)”
“Art. 232-Q. ...
.........................................................................................................................
III - …
a) ...
.........................................................................................................................
c) após o registro do evento referido na alínea “a”, deste inciso o
transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido
com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e
número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) (Ajustes
SINIEF 36/2019 e 31/2022).
§ 1º ...
.........................................................................................................................
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão
de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF
36/2019 e 31/2022).
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60
(sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser
corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016, 36/2019 e 31/2022).
§ 6º O prazo para registro de um dos eventos citados na alínea “a”
do inciso III do “caput” deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes
SINIEF 26/2013, 10/2016, 36/2019 e 31/2022).
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o
evento relacionado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo
(Ajustes SINIEF 10/2016, 36/2019 e 31/2022). ”(NR)
“Art. 232-Q-A. ...
I – ...
II – (REVOGADO)
III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador
deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro
e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número”
de “data” em virtude de tomador informado erroneamente” (Ajustes
SINIEF 08/2017 e 31/2022).
§1º ...
.........................................................................................................................
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão
de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF
08/2017 e 31/2022).
.........................................................................................................................
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta
dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
(Ajustes SINIEF 08/2017 e 31/2022)
............................................................................................................. “(NR)
“Art. 232-R-A. ...
§1º ...
I - ...
.........................................................................................................................
XIII- (REVOGADO)”
.........................................................................................................................
“Art. 328-Z-Z-Z-K. Para a substituição de valores relativos à
prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente
comprovado como exigido, pela SEFAZ e desde que não descaracterize a
prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 10/2016 e 24/2022):
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajustes SINIEF
10/2016 e 24/2022):
a) ...
b) (REVOGADO)
c) após o registro do evento referido na alínea “a”, deste inciso, o
transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS
emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o
CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)
(Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022).
§ 1º ...
§ 2º (REVOGADO)
.........................................................................................................................
§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a
emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado (Ajustes
SINIEF 36/2019 e 24/2022).
§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de
corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016, 36/2019 e 24/2022).
§ 6º O prazo para registro do evento citado na alínea “a” do inciso
III do “caput” deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da
data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido (Ajustes SINIEF
26/2013, 10/2016 36/2019 e 24/2022).
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o
evento relacionado na alínea “a”, do inciso III, do “caput” deste artigo
(Ajustes SINIEF 10/2016, 36/2019 e 24/2022).” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I – o inciso II do “caput” e o §5º do art. 232-H(Ajuste SINIEF 31/2022);
II – o inciso II do §14 do art. 232-M(Ajuste SINIEF 31/2022);
III – o art. 232-O (Ajuste SINIEF 31/2022);
IV – o inciso II do art. 232-Q-A (Ajuste SINIEF 31/2022);
V – o inciso XIII do § 1º do art. 232-R-A (Ajuste SINIEF 31/2022);
VI - os incisos I e II, a alínea “b” do inciso III do ”caput” e o § 2º, todos do
art. 328-Z-Z-Z-K (Ajuste SINIEF 24/2022).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JUNHO DE 2024.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.