Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá providencias correlatas.
GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 720 DE 11 DE JUNHO DE 2024 Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá providencias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atenção ao proc. digital nº 7860/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 24, de 1º de julho de 2022 e 31, de 23 de setembro de 2022, D E C R E T A: Art. 1º Fica acrescida a alínea “h” ao inciso I do “caput” do art.232-H; alterada a alínea “c” do inciso III do “caput” e os §§4º, 5º, 6º e 7º do art. 232-Q; alterados o inciso III do “caput” e os §§ 3º e 5º do art.232-Q-A; alterados o “caput”, o inciso III do “caput”, a alínea “c”, do inciso III do “caput” e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º, do art. 328-Z-Z-Z-K, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232-H. ... I - ... a) ... ......................................................................................................................... h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e (Ajustes SINIEF 31/2022). II – (REVOGADO) ......................................................................................................................... § 1º ... ......................................................................................................................... § 5º (REVOGADO) ..............................................................................................................” (NR) “Art. 232-M. ... ......................................................................................................................... § 14. ... I - ... II - (REVOGADO) ............................................................................................................. “(NR) “Art. 232-O. (REVOGADO)” “Art. 232-Q. ... ......................................................................................................................... III - … a) ... ......................................................................................................................... c) após o registro do evento referido na alínea “a”, deste inciso o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) (Ajustes SINIEF 36/2019 e 31/2022). § 1º ... ......................................................................................................................... § 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF 36/2019 e 31/2022). § 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016, 36/2019 e 31/2022). § 6º O prazo para registro de um dos eventos citados na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016, 36/2019 e 31/2022). § 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016, 36/2019 e 31/2022). ”(NR) “Art. 232-Q-A. ... I – ... II – (REVOGADO) III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente” (Ajustes SINIEF 08/2017 e 31/2022). §1º ... ......................................................................................................................... § 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF 08/2017 e 31/2022). ......................................................................................................................... § 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajustes SINIEF 08/2017 e 31/2022) ............................................................................................................. “(NR) “Art. 232-R-A. ... §1º ... I - ... ......................................................................................................................... XIII- (REVOGADO)” ......................................................................................................................... “Art. 328-Z-Z-Z-K. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido, pela SEFAZ e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 10/2016 e 24/2022): I - (REVOGADO) II - (REVOGADO) III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajustes SINIEF 10/2016 e 24/2022): a) ... b) (REVOGADO) c) após o registro do evento referido na alínea “a”, deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro) (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022). § 1º ... § 2º (REVOGADO) ......................................................................................................................... § 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado (Ajustes SINIEF 36/2019 e 24/2022). § 5º O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016, 36/2019 e 24/2022). § 6º O prazo para registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do “caput” deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido (Ajustes SINIEF 26/2013, 10/2016 36/2019 e 24/2022). § 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea “a”, do inciso III, do “caput” deste artigo (Ajustes SINIEF 10/2016, 36/2019 e 24/2022).” (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002: I – o inciso II do “caput” e o §5º do art. 232-H(Ajuste SINIEF 31/2022); II – o inciso II do §14 do art. 232-M(Ajuste SINIEF 31/2022); III – o art. 232-O (Ajuste SINIEF 31/2022); IV – o inciso II do art. 232-Q-A (Ajuste SINIEF 31/2022); V – o inciso XIII do § 1º do art. 232-R-A (Ajuste SINIEF 31/2022); VI - os incisos I e II, a alínea “b” do inciso III do ”caput” e o § 2º, todos do art. 328-Z-Z-Z-K (Ajuste SINIEF 24/2022). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Laércio Marques da Afonseca Júnior Secretário de Estado da Fazenda, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE JUNHO DE 2024.
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