Legislação
02/07/2024
#262348

Decreto Estadual nº 731/2024

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 731
DE 02 DE JULHO DE 2024
Acrescenta dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de
3655/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos
incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra
unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei
Complementar (Federal) nº 160, de 07 de agosto de 2017 e ainda na cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo
Convênio ICMS 35/18;
Considerando o tratamento tributário especial disposto nos itens
(Regulamento do ICMS), do Estado do Ceará,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XLVI e XLVII e os §§
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte
redação:
“Art. 14. ...
......................................................................................................
XLVI - nas operações internas com castanha-de-caju
“in natura”, destinadas a estabelecimento industrial, inclusive
em operações internas de transferência, observado o disposto
no § 13 deste artigo, para o momento em que ocorrer: (Conv.
ICMS 190/17)
a) a saída subsequente, interna ou interestadual dos
produtos resultantes da industrialização;
b) sua perda ou perecimento;
XLVII - nas operações internas com amendoim, em
estado natural, para o momento em que ocorrer a saída
subsequente realizada por estabelecimento industrial ou
comercial.
......................................................................................................
§ 13. O diferimento previsto no inciso XLVI observará
os parâmetros a seguir: (Conv. ICMS 190/17)
I - quando da circulação da castanha-de-caju “in
natura”, em se tratando de remetente não inscrito no
CACESE, fica dispensada a emissão de nota fiscal, até o
momento da entrada em estabelecimento inscrito como
contribuinte do ICMS;
II – na hipótese do inciso I deste parágrafo, o
estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá
nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem
destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou
remetente, bem como do município da origem do produto;
III - quando da circulação da castanha-de-caju “in
natura”, promovida por contribuinte regularmente inscrito no
CACESE, o estabelecimento remetente deverá emitir nota
fiscal, sem destaque do ICMS, contendo no campo
“Informações Complementares” a indicação do inciso XLVI
deste artigo, sem prejuízo das demais exigências previstas na
legislação;
IV - quando a circulação dos produtos for promovida
por contribuinte do ICMS, e desde que destinados ao seu
estabelecimento, a nota fiscal de que trata o inciso III deste
parágrafo deverá acompanhar o transporte das mercadorias;
V - na hipótese de saída interna do produto resultante
da industrialização de castanha-de-caju com destino a outra
indústria, para complementação da industrialização, o ICMS
diferido nos termos no inciso XLVI deste artigo deverá ser
recolhido por ocasião da saída subsequente;
VI - a base de cálculo para efeito de recolhimento do
ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da
operação;
VII - integram a base de cálculo, para efeito deste
benefício, os valores correspondentes a seguro, juro, frete e
demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como
bonificação e desconto concedido sob condição;
VIII - nas operações de saída de castanha-de-caju para
outra unidade federada, o ICMS será recolhido quando da
emissão do documento fiscal respectivo, ou, ainda, quando da
passagem da mercadoria pelo primeiro posto de fiscalização;
IX - o aproveitamento do crédito do ICMS incidente
sobre a aquisição dos produtos de que trata o inciso XLVI deste
artigo, em operações interestaduais, terá por limite o valor
equivalente ao resultado da aplicação da alíquota
interestadual;
X - o crédito fiscal a que se refere o inciso IX deste
parágrafo somente poderá ser apropriado mediante
comprovação do efetivo recolhimento do ICMS, ou quando a
operação tiver sido acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou
por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Estado do remetente. XI -
Nas saídas para o exterior não será exigido o recolhimento do
imposto diferido.
§ 14. O diferimento previsto no inciso XLVII observará
os parâmetros a seguir: (Conv. ICMS 190/17)
I - a submissão a processos de resfriamento,
congelamento, secagem, esterilização, prensagem,
acondicionamento, embalagem ou outros processos de
natureza rudimentar não descaracteriza o estado natural dos
produtos;
II - não haverá encerramento de fase do diferimento nas
operações entre produtores, sendo o ICMS diferido, nesta
hipótese, recolhido por ocasião da saída subsequente;
III - na hipótese do inciso II deste parágrafo, se o
diferimento for encerrado por ocasião da saída dos produtos
em operações isentas, imunes ou não tributadas, bem como
destinadas ao consumidor final, não será exigido o
recolhimento do ICMS diferido;
IV - nas operações internas com os produtos de que
trata o inciso XLVII, fica dispensada a emissão de nota fiscal,
por produtor rural pessoa física não inscrito no CACESE,
quando da sua circulação no território deste Estado, até o
momento da entrada em estabelecimento inscrito como
contribuinte do ICMS, que emitirá nota fiscal por ocasião da
entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com
identificação do fornecedor ou remetente, bem como do
Município de origem do produto;
V – quando a circulação dos produtos for promovida
por contribuinte do ICMS, e desde que destinados ao seu
estabelecimento, a nota fiscal de que trata o inciso IV deste
parágrafo deverá acompanhar o transporte das mercadorias.
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 02 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JULHO DE 2024.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.