Legislação
09/07/2024
#262213

Lei Estadual nº 9.478/2024

Dispõe sobre a não exigência de acréscimos moratórios relativos ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas, referente às operações com combustíveis no período de 20 a 31 de março de 2023, na forma que especifica.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 9.478
DE 09 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a não exigência de
acréscimos moratórios relativos ao
ICMS, decorrente da complementação
da diferença de alíquotas, referente às
operações com combustíveis no período
de 20 a 31 de março de 2023, na forma
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não devem ser exigidos os acréscimos moratórios
relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes da complementação
da diferença das alíquotas de 22% (vinte e dois por cento) e 18% (dezoito
por cento), referentes às operações realizadas no período de 20 a 31 de
março de 2023 por contribuinte distribuidor de combustíveis, assim
definido e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, conforme a Lei nº 9.120, de 19 de dezembro de
2022.
Parágrafo único. Para que o contribuinte usufrua do benefício,
deve efetuar o pagamento complementar até o dia 30 de julho de 2024,
mediante a emissão de Documento de Arrecadação – DAE específico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de julho de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Junior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JULHO DE 2024.

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