Legislação
09/07/2024
#262344

Lei Estadual nº 9.479/2024

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.479
DE 09 DE JULHO DE 2024
Altera, acrescenta e revoga dispositivos
da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o §12 ao art. 8º; revogado o §4º do art.
11; renomeada a alínea “n” para “m”, acrescentada a alínea “n”, ambas do
inciso I do “caput” do art. 72 e acrescentada a alínea “g” ao inciso III-B, do
“caput” deste mesmo artigo, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
......................................................................................................
§ 12. Não se considera ocorrido o fato gerador do
imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro
de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às
operações e prestações anteriores em favor do contribuinte,
inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que
os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de
transferência de crédito, limitados aos percentuais
estabelecidos nos termos do inciso IV do §2º do art. 155 da
Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à
operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de
diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e
prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste
parágrafo.”
“Art. 11. ...
......................................................................................................
§ 4º (REVOGADO).”
“Art. 72. ...
I - ...
......................................................................................................
m) não comprovar, no prazo estabelecido, a efetiva
exportação de mercadorias destinadas ao exterior: multa
equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido;
n) deixar de recolher no todo ou em parte, na forma e
nos prazos estabelecidos, o valor devido por antecipação
tributária na aquisição de farinha de trigo oriunda de estados
não signatários de protocolo ou convênio do qual Sergipe faça
parte: multa equivalente a uma vez o valor do imposto que
deveria ser antecipado;
......................................................................................................
III-B - ...
......................................................................................................
g) deixar de emitir o Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais - MDF-e: multa equivalente a 50 UFP/SE
por MDF-e não emitido.
....................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua
publicação, exceto em relação ao acréscimo do §12 ao art. 8º e à revogação
do §4º do art. 11, ambos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que
produzem efeitos a partir de 1º janeiro de 2024.
Art. 3º Fica revogado o §4º do art. 11 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996.
Aracaju, 09 de julho de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Junior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JULHO DE 2024.

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