Legislação
31/07/2024
#262360

Lei Estadual nº 9.517/2024

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.517
DE 31 DE JULHO DE 2024
Altera, acrescenta e revoga
dispositivos da Lei nº 7.655, de 17 de
junho de 2013, que dispõe sobre o
Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, no
âmbito do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o inciso VII do “caput” e os §§ 1º, 2º e
3º do art. 6º; acrescentado o §2º-A ao mesmo art. 6º; alterado o §2º do art.
“caput” do art. 35, todos da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
......................................................................................................
VII – o veículo, novo ou usado, adquirido para uso
exclusivo de pessoa com de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal, caso
o valor do veículo atenda as condições estabelecidas no §6º
deste artigo, observados os demais requisitos definidos em ato
do Poder Executivo.
......................................................................................................
§ 1º Para os efeitos do inciso VII do “caput” deste
artigo, considera-se pessoa com:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as
que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade
visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no
melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior
a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental, aquela que apresenta o
funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV - síndrome de Down, aquela diagnosticada com
anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da
Classificação Internacional de Doenças - CID10;
V - autismo, aquela que apresenta transtorno autista
ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir,
caracterizados nas seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa
da comunicação e da interação sociais, manifestada por
deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal
usada para interação social; ausência de reciprocidade social;
falência em desenvolverem anterrelações apropriadas ao seu
nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades, manifestados por
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a
rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses
restritos e fixos.
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental
severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo
de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo,
seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria
Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro
de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos
Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por
prestador de:
......................................................................................................
§ 2º-A A condição de pessoa com síndrome de Down
será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico
prestador de:
I - serviço público de saúde;
II - serviço privado de saúde, contratado ou
conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 3º A pessoa com deficiência, síndrome de Down ou
autismo, beneficiária da isenção prevista no inciso VII do
“caput” deste artigo, atenderá, ainda, as seguintes condições:”
....................................................................................................”
“Art. 24. ...
......................................................................................................
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de
multa, não pago no prazo regularmente estabelecido, será
atualizado monetariamente.
§ 3º (REVOGADO)”
“Art. 35. ...
I - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no
todo ou em parte, na forma e no prazo fixados: multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto devido;
II – agir em conluio com pessoa física ou jurídica
tentando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor
do imposto: multa de 100% (cem por cento) do imposto devido;
III - adulterar ou falsificar documentos com a
finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do
imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido;
IV - deixar de exibir no prazo estabelecido, quando
notificado, quaisquer documentos exigidos pelo fisco: multa de
UFP/SE por veículo;
V - deixar de prestar informações quando obrigado,
ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta: multa de 10 (dez)
UFP/SE por veículo;
VI - proceder de modo a possibilitar a redução ou
supressão do tributo devido por terceiro: multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto devido;
VII - deixar de fornecer documentos ou
informações necessários à inscrição ou alteração do Cadastro
de Contribuintes do IPVA: multa, por exercício, de 10 (dez)
UFP/SE;
VIII - induzir o fisco a proceder à inscrição ou
alteração indevidas no Cadastro e Contribuintes do IPVA:
multa, por exercício, de 25 (vinte e cinco) UFP/SE;
IX - deixar, a locadora de veículos, de cumprir a
obrigação acessória prevista no art. 26 desta Lei: multa, por
exercício, equivalente a 50 (cinquenta) UFP/SE por veículo;
………………………........……………………..…............…..”
Art. 2º Ficam extintos os débitos de IPVA decorrentes de
veículos de duas rodas até 50 (cinquenta) cilindradas, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até a data da publicação desta Lei, desde que preenchidas
as condições do inciso V do art. 6º da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 em relação às
alterações e acréscimos dispostos no art. 6º da Lei nº 7.655, de 17 de junho
de 2013, na redação dada pelo art. 1º desta Lei.
Art. 4º Fica revogado o §3º do art. 24 da Lei nº 7.655, de 17 de
junho de 2013.
Aracaju, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Lucivanda Nunes Rodrigues
Secretária de Estado da Administração
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Érica Lima Cavalcante Mitidieri
Secretária de Estado da Assistência Social,
Inclusão e Cidadania
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2024.

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