Legislação
21/08/2024
#262426

Decreto Estadual nº 771/2024

Altera a denominação da Subseção V-A, da Seção II, do Capítulo I, do Título III, do Livro II; altera o art. 219-A; altera o “caput”, as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I; a alínea “d” do inciso II, a alínea “d” do inciso III, revoga as alíneas “e” e “f” do inciso II e as alíneas “e” e “f” do inciso III, do “caput” do art. 219-C; altera o § 2º e acrescenta os §§ 2º-A, 6º-A e 7º-A ao art. 277-D, todos Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 771
DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Altera a denominação da Subseção
V-A, da Seção II, do Capítulo I, do
Título III, do Livro II; altera o art.
219-A; altera o “caput”, as alíneas
“d”, “e” e “f” do inciso I; a alínea “d”
do inciso II, a alínea “d” do inciso III,
revoga as alíneas “e” e “f” do inciso
II e as alíneas “e” e “f” do inciso III,
do “caput” do art. 219-C; altera o § 2º
e acrescenta os §§ 2º-A, 6º-A e 7º-A
ao art. 277-D, todos Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 15 e 16, de 05
de julho de 2024; e, em atendimento ao exposto no processo digital nº
13077/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Subseção V-A, da
Seção II, do Capítulo I, do Título III, do Livro II; alterado o art. 219-A;
alterado o “caput”, as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I; a alínea “d” do
inciso II, a alínea “d” do inciso III, revogadas as alíneas “e” e “f” do inciso
II e as alíneas “e” e “f” do inciso III, do “caput” do art. 219-C; alterado o §
2º e acrescentados os §§ 2º-A, § 6º-A e 7º-A ao art. 277-D, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
..............................................................................................…..
TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
..............................................................................................…..
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
..............................................................................................…..
SEÇÃO II
Dos Documentos Fiscais Relativos às Operações
..............................................................................................…..
Subseção V-A
Dos Procedimentos Relativos às Operações de Circulação de
Energia Elétrica Sujeitas a Faturamento Sob o Sistema de
Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução
Normativa nº 1000, de 2021, da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL (Conv. ICMS 06/2013, Ajustes
SINIEF 02/2015 e 15/2024)
Art. 219-A. As distribuidoras, os microgeradores e os
minigeradores deverão observar, para o cumprimento das
obrigações acessórias referentes às operações de circulação
de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de
Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução
Normativa nº 1000, de 2021, da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta
Subseção (Ajustes SINIEF 22/2015 e 15/2024).
.............................................................................................”(NR)
“Art. 219-C. A empresa distribuidora deverá emitir,
para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica, modelo 6, ou Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de
energia elétrica com destino a unidade consumidora, na
condição de microgerador, de minigerador ou de unidade
consumidora, participantes do Sistema de Compensação de
Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas
por posto tarifário (Ajustes SINIEF 22/2015 e 15/2024):
I - ...
a) ...
........................................................................................................
d) o valor correspondente à energia fornecida, nele
incluído o ICMS, quando devido (Ajustes SINIEF 22/2015 e
15/2024);
e) a base de cálculo do item, quando aplicável
(Ajustes SINIEF 22/2015 e 15/2024);
f) o ICMS do item, quando devido (Ajustes SINIEF
22/2015 e 15/2024);
II - ...
a)...
.....................................................................................................….
d) o valor correspondente à energia injetada (Ajustes
SINIEF 22/2015 e 15/2024);
e) (REVOGADA)
f) (REVOGADA)
III - ...
a) ...
............................................................................................................
d) o valor correspondente à energia injetada (Ajuste
SINIEF 15/2024);
e) (REVOGADA)
f) (REVOGADA)
.............................................................................................…”(NR)
“Art. 277-D. ...
............................................................................................................
§2º A partir de 1º de março de 2025, a DC-e deve ser,
obrigatoriamente, emitida (Ajustes SINIEF 05/2021 e
16/2024):
............................................................................................................
§2º-A Ato do Secretário de Estado da fazenda poderá
antecipar a data de que trata o §2º, deste artigo (Ajuste
SINIEF 16/2024).
............................................................................................................
§6º-A O usuário emitente da DC-e poderá utilizar
sistemas eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ,
transportadoras e empresas do comércio eletrônico,
marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital (Ajuste
SINIEF 16/2024).
............................................................................................................
§7º-A A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em
operações com consumidor final não contribuinte do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
(Ajuste SINIEF 16/2024).” (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “e” e “f” do inciso II e as
alíneas “e” e “f” do inciso III do “caput” do art. 219-C do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002
(Ajuste SINIEF 15/2024).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024, exceto em relação as
alterações e acréscimos do art.277-D do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo
art. 1º deste Decreto, que produzem efeitos a partir de 09 de julho de 2024.
Aracaju, 21 de agosto de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2024.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.