Legislação
21/08/2024
#262442

Decreto Estadual nº 772/2024

Acrescenta os incisos VII e VIII ao “caput” e os § 5º e § 6º, todos do art. 188 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 772
DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Acrescenta os incisos VII e VIII ao
“caput” e os § 5º e § 6º, todos do art.
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no processo digital nº 12637/2024-
PRO.ADM.-SEFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos VII e VIII ao “caput” e
os §§ 5º e 6º, todos do art. 188 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 188. ...
......................................................................................................
VII - ideologicamente falso, considerado como tal
aquele autorizado previamente pela repartição fazendária:
a) que tenha sido cancelado, exceto nas hipóteses
admitidas na legislação;
b) de contribuinte que tenha encerrado
irregularmente sua atividade;
c) de contribuinte inscrito, porém sem
estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas neste
Regulamento;
d) de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual
ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;
e) não enquadrado nas hipóteses anteriores e que
contenha informações que não correspondam à real
operação ou prestação;
VIII - o documento relativo a recolhimento de
imposto com autenticação falsa.
......................................................................................................
§ 5º Considera-se ainda inidôneo o documento falso,
reputado assim aquele que não dependa de autorização para
sua impressão, mas que seja emitido por equipamento que
possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à
operação com mercadorias ou prestação de serviços e se
assemelhe ao documento fiscal eletrônico.
§ 6º Na hipótese disposta no inciso VII do “caput” deste
artigo o contribuinte terá o prazo de até 60 (sessenta) dias
para regularizar ou comprovar a regularidade das operações,
após notificado pelo Fisco, sob pena de cancelamento de sua
inscrição estadual.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 21 de agosto de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2024.

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