Legislação
05/09/2024
#262431

Decreto Estadual nº 783/2024

Altera o parágrafo único do art. 798-A e acrescenta os artigos 798-A-A ao 798-A-F, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 783
DE 05 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o parágrafo único do art. 798-
A e acrescenta os artigos 798-A-A ao
798-A-F, ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, bem
como em atendimento ao exposto no processo digital nº 12718/2024-
PRO.ADM.-SEFAZ,
Considerando o disposto no § 5º ao art. 57 da Lei nº 3.796, de
dezembro de 2018, que autorizou os Auditores Fiscais Tributários a
examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras,
incorporando as disposições do art. 6º da Lei Complementar (Federal) nº
105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de
instituições financeiras, estabelecendo normas gerais sobre o tema,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 798-A e
acrescentados os artigos 798-A-A ao 798-A-F, ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 798-A. ...
Parágrafo único. O resultado dos exames, as
informações e os documentos a que se refere este artigo
serão conservados em sigilo, observada a legislação
tributária.” (NR)
“Art. 798-A-A. Para efeitos do disposto no art. 798-A
a Secretaria de Estado da Fazenda poderá requerer
informações das instituições financeiras e entidades a ela
equiparadas, referentes a operações de usuários de seus
serviços.
§ 1º As informações relativas a terceiros, constantes
de documentos, livros e registros de instituições financeiras e
de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a
contas de depósitos e de aplicações financeiras, ainda que
indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte,
poderão ser requisitadas, desde que, em qualquer caso, as
informações sejam indispensáveis.
§ 2º A requisição das informações será considerada
indispensável nas seguintes situações:
I - indícios de ocultação ou simulação de fato gerador
de tributos estaduais;
II - inadimplência fraudulenta, relativa a tributos
estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não
regularmente contabilizados ou de transferência de recursos
para empresas coligadas, controladas ou sócios;
III - falta, recusa ou incorreta identificação de sócio,
administrador ou beneficiário que figure no quadro
societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;
IV - subavaliação de valores de operação, inclusive de
comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou
direitos, tendo por base os correspondentes valores de
mercado;
V - obtenção ou concessão de empréstimos, quando o
sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da
operação;
VI - indício de omissão de receita, rendimento ou
recebimento de valores;
VII - realização de gastos, investimentos, despesas ou
transferências de valores, em montante incompatível com a
disponibilidade financeira comprovada;
VIII - fundada suspeita de fraude à execução fiscal;
IX - identificação incorreta, falta de identificação ou
recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de
empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem
no quadro societário ou acionário de empresa;
X - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída
por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios
ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
XI - embaraço à fiscalização, caracterizado:
a) pela negativa não justificada de acesso de arquivos
digitais contidos em hardwares existentes no estabelecimento
ou de documentos em que se assente a escrituração das
atividades do sujeito passivo;
b) pelo não fornecimento ou omissão de informações
sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade,
próprios ou de terceiros, quando intimado;
c) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda de
documentos fiscais que comprometam a veracidade ou
autenticidade da escrita fiscal;
d) pela ocultação do sujeito passivo para o não
recebimento de intimação para entrega de documentos
fiscais ou apresentação de informações;
XII - resistência à fiscalização, pela negativa de
acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer
outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito
passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
XIII - incidência em conduta que enseje
representação criminal, nos termos da legislação que rege os
crimes contra a ordem tributária.
Art. 798-A-B. A Proposta de Emissão de Requisição
das Informações Financeiras – PRIF, conforme modelo
estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda,
será elaborada pelo Auditor Fiscal Tributário responsável
pelo procedimento de fiscalização ou pelo processo
administrativo instaurado, devendo:
I - descrever, minuciosamente, mediante boletim de
inteligência fiscal ou relatório de fiscalização
circunstanciado, a ocorrência cuja situação esteja prevista
no § 2º do art. 798-A-A, juntando, quando cabível,
levantamento que demonstre os indícios e a necessidade da
quebra de sigilo;
II - motivar o pedido, identificando as hipóteses de
indispensabilidade das informações solicitadas;
III - indicar as informações a serem requisitadas; e
IV – identificar as pessoas a serem alcançadas pela
quebra do sigilo.
Parágrafo único. As autoridades administrativas
competentes para deferir a proposta de que trata o “caput”
deste artigo e às quais competirá expedir a Requisição de
Informações Financeiras (RIF) são:
I - Subsecretário da Receita Estadual – SURE;
II - Superintendente da Área;
III - Superior imediato.
Art. 798-A-C. As informações referentes a operações
de usuários de serviços das instituições financeiras serão
requisitadas, conforme o caso, às autoridades a seguir
indicadas ou a seus prepostos:
I - presidente do Banco Central do Brasil;
II - presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - presidente de instituição financeira ou de
entidade a ela equiparada;
IV - gerente de agência de instituição financeira ou
de entidade a ela equiparada.
§ 1º A Requisição das Informações Financeiras –
RIF, conforme modelo estabelecido em ato do Secretário de
Estado da Fazenda, deverá conter os seguintes dados:
I - nome ou a razão social da pessoa titular da conta,
bem como o seu endereço e o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II - informações requisitadas e o respectivo período de
referência;
III - identificação e a assinatura da autoridade
requisitante;
IV - identificação do Fiscal responsável pelo
requerimento que originou a requisição; e
V - forma, o prazo para apresentação das informações
e o endereço para sua entrega.
§ 2º Os dados e informações requisitados
compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da
conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos
efetuados no período objeto de verificação, relativos a
operações financeiras de qualquer natureza, podendo-se
solicitar suas cópias impressas.
§ 3º As informações prestadas poderão ser objeto de
pedido de esclarecimento, inclusive quanto à nomenclatura,
codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas
requisitadas.
Art. 798-A-D. Desde que não haja prejuízo ao
processo administrativo instaurado ou ao procedimento de
fiscalização em curso, deferida a expedição da requisição
pela autoridade competente, a pessoa relacionada com os
dados e informações a serem requisitados será, antes do
encaminhamento da requisição às pessoas referidas no art.
798-A-C, formalmente intimada a apresentá-los
espontaneamente no prazo de até 15 (quinze) dias,
prorrogável por igual período a critério da autoridade
competente.
§ 1º A pessoa relacionada com os dados e informações
requisitados, pode atender à intimação a que se refere o
“caput” deste artigo mediante:
I – autorização expressa, à autoridade fiscal, do
acesso direto às informações sobre movimentação
financeira;
II – apresentação tempestiva de todas as informações
requisitadas, hipótese em que responde por sua veracidade e
integridade, observada a legislação penal aplicável.
§ 2º As informações prestadas pelo sujeito passivo
poderão ser objeto de verificação nas instituições de que
trata o “caput” do art. 798-A-C.
Art.798-A-E. A requisição de informações e o
conteúdo das informações prestadas formarão processo
autônomo, que deverá ser apensado ao processo instaurado,
devendo ser mantido sob sigilo, nos termos da legislação
tributária.
§ 1º Na hipótese de inscrição em dívida ativa, o
processo de que trata o “caput” deste artigo será arquivado
juntamente com o processo instaurado para constituição do
respectivo crédito tributário.
§ 2º Extinto o crédito tributário antes de sua inscrição
em dívida ativa, ou considerado insubsistente o auto de
infração lavrado para fins de sua constituição, os
documentos com as informações prestadas na forma deste
artigo deverão ser destruídos.
§ 3º Para os fins de que trata o § 2º deste artigo, o
órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, detentor do
processo em que ficar decidida a extinção do crédito
tributário, ficará responsável pela destruição dos
documentos referentes às informações requisitadas na forma
deste artigo, lavrando-se termo circunstanciado nos autos do
respectivo processo.
§ 4º Além das sanções administrativas, responderá
civil e criminalmente todo aquele que, no exercício de
função pública:
I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado
obtido nos termos deste artigo, em finalidade ou hipótese
diversa da prevista pela legislação;
II - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou
revelação, indevidamente e por qualquer meio, das
informações de que trata este artigo.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá
manter controle referente ao acesso de servidores ao
processo que contiver as informações de que trata este
artigo, registrando-se o responsável por sua posse, quando
houver movimentação.
Art.798-A-F. Aquele que omitir, retardar
injustificadamente ou prestar falsamente à administração
tributária as informações a que se refere os artigos 798-A a
798-A-E, ficará sujeito às sanções previstas na legislação
tributária estadual, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput”
deste artigo, a autoridade que expedir a RIF deverá noticiar
o fato ao Ministério Público.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 05 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo

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