Legislação
05/09/2024
#262457

Decreto Estadual nº 784/2024

Acrescenta a Seção II-A ao Capítulo III-A, do Título III, do Livro II, compreendendo os artigos 328-R-G a 328-R-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 784
DE 05 DE SETEMBRO DE 2024
Acrescenta a Seção II-A ao Capítulo
III-A, do Título III, do Livro II,
compreendendo os artigos 328-R-G a
328-R-I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 13, de 05 de
julho de 2024; e, em atendimento ao exposto no processo digital nº
13506/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção II-A ao Capítulo III-A, do
Título III, do Livro II; compreendendo os artigos 328-R-G a 328-R-I, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
......................................................................................................
TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
......................................................................................................
CAPÍTULO III-A
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO
AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
......................................................................................................
SEÇÃO II-A
Dos procedimentos de correção de erro identificado na Nota
Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a
emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção
eletrônica (Ajuste SINIEF 13/2024)
Art. 328-R-G. Na hipótese de erro identificado na
Nota Fiscal eletrônica - NF-e, quando não permitida a
emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de
Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o
remetente poderá efetuar os procedimentos previstos nesta
Subseção em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da
entrega. (Ajuste SINIEF 13/2024).
Parágrafo único. Este artigo não se aplica às
devoluções simbólicas parciais.
Art. 328-R-H. Para fins de anulação da operação de
saída original, deve ser emitida NF-e de devolução
simbólica.
§ 1º Para fins do disposto no “caput”, nas operações
destinadas a:
I - não contribuinte, o remetente deverá emitir NF-e
de entrada;
II - contribuinte, o destinatário deverá emitir NF-e de
saída.
§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e
prevista no “caput” deverá conter:
I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e
Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de
saída;
II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o
texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”;
III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais
de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado
pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e
referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, na NF-e original
de saída, o destinatário contribuinte deverá realizar o
registro do evento “Operação não Realizada”, conforme o
disposto no inciso VI do § 1º art. 328-O-A deste
Regulamento.
Art. 328-R-I. Para correção da operação de saída
original, o remetente deverá emitir NF-e de saída, com as
informações corrigidas, contendo, além dos demais
requisitos exigidos:
I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais
de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado
pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
II - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da
NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e
referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original
e da NF-e prevista no art. 328-R-H.
Parágrafo único. Na NF-e prevista neste artigo, o
destinatário contribuinte deverá realizar o registro do evento
“Confirmação da Operação”, conforme disposto no inciso V
do § 1º do art. 328-O-A deste Regulamento.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.
Aracaju, 05 de setembro de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo

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