Legislação
15/10/2024
#260532

Decreto Estadual nº 819/2024

Acrescenta a Subseção I-A, à Seção VII, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, compreendendo os artigos 65-A a 65-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 819
DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Acrescenta a Subseção I-A, à Seção
VII, do Capítulo IV, do Título II, do
Livro I, compreendendo os artigos
65-A a 65-C, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 8 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajuste SINIEF nº 14, de 05 de
julho de 2024, bem como em atendimento ao exposto no processo digital
nº 14506/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentada a Subseção I-A, a Seção VII, do
Capítulo IV, do Título II, do Livro I, compreendendo os artigos 65-A a 65-
C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO I
......................................................................................................
TÍTULO II
......................................................................................................
CAPÍTULO IV
..................................................................................................…
Seção VII
......................................................................................................
Subseção I
......................................................................................................
Subseção I-A
Da Devolução Simbólica Decorrente da Não Entrega ao
Destinatário Originário e Operação Posterior a Destinatário
Diverso (Ajuste SINIEF 14/2024)
Art. 65-A. Na hipótese de não entrega ou recusa e
operação posterior a destinatário diverso da operação original, o
remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos
previstos nesta subseção (Ajuste SINIEF 14/2024).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o prazo para
efetuar os procedimentos é de até 72 (setenta e duas) horas do ato
da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações de
comércio exterior.
Art. 65-B. Para fins de anulação da operação de saída
original, o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -
de entrada simbólica.
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de
entrada simbólica deverá conter:
I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e
Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto
“Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24”;
III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de
Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste
SINIEF 14/24”;
IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e
referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 2º No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o
registro de evento “Operação não Realizada” ou
“Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º da
cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de
setembro de 2005, conforme o caso.
§ 3º No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo
transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na
Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima
quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7/05 ou “Insucesso na Entrega do
CT-e” do inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do
Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, conforme o caso.
Art. 65-C. Para a operação posterior à não entrega ou
recusa de que trata o art. 65-A, além dos demais requisitos
exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da
nova operação, e conter:
I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de
Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste
SINIEF 14/24”;
II - no grupo “Local da Retirada", a identificação do
endereço do destino declarado na NF-e de saída original;
III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e
referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da
que trata o art. 65-B deste Regulamento.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.
Aracaju, 15 de outubro de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
em exercício
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2024.

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