Legislação
15/10/2024
#262409

Decreto Estadual nº 821/2024

Acrescenta o § 12 ao art. 3º; revoga o § 2º do art. 23; acrescenta a alínea “n” ao inciso I e a alínea “g” ao inciso III-B, ambos do “caput” do art. 831, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 821
DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Acrescenta o § 12 ao art. 3º; revoga o
§ 2º do art. 23; acrescenta a alínea
“n” ao inciso I e a alínea “g” ao
inciso III-B, ambos do “caput” do art.
831, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 8 de janeiro de 2023; e, considerando as prescrições estabelecidas pela
Lei nº 9.479, de 9 de julho de 2024, bem como em atendimento ao exposto
no processo digital nº 13941/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o § 12 ao art. 3º; revogado o § 2º do
art. 23; e acrescentadas a alínea “n” ao inciso I e a alínea “g” ao inciso III-
B, ambos do “caput” do art. 831, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...
......................................................................................................
§ 12. Não se considera ocorrido o fato gerador do
imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para
outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo
às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte,
inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em
que os créditos serão assegurados:(Lei nº 9.479/2024)
I - pela unidade federada de destino, por meio de
transferência de crédito, limitados aos percentuais
estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à
operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de
diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e
prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I
deste parágrafo.” (NR)
“Art. 23. ...
......................................................................................................
§ 2º (REVOGADO)
................................................................................................…”
“Art. 831. …
I - ...
......................................................................................................
n) deixar de recolher no todo ou em parte, na forma e
nos prazos estabelecidos, o valor devido por antecipação
tributária na aquisição de farinha de trigo oriunda de Estados
não signatários de protocolo ou convênio do qual Sergipe
faça parte: multa equivalente a uma vez o valor do imposto
que deveria ser antecipado; (Lei nº 9.479/2024)
......................................................................................................
III- B - …
......................................................................................................
g) deixar de emitir o Manifesto Eletrônico de
Documentos Fiscais - MDF-e: multa equivalente a 50 UFP/SE
por MDF-e não emitido; (Lei nº 9.479/2024)
.........................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 23 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2024, exceto em relação
ao acréscimo do § 12 ao art. 3º e à revogação do § 2º do art. 23, ambos do
RICMS/SE, que produz seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2024.
Aracaju, 15 de outubro de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
em exercício
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2024.

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