Legislação
07/11/2024
#262462

Lei Estadual nº 9.555/2024

Altera o §3º do art. 4º, acrescenta o art. 4º-A; altera os artigos 10 e 11 da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014, que institui procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para cumprimento do Programa Estadual de Reestruturação de Cobrança do Crédito Fiscal, com a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, com a fixação de piso de execução, de protesto de título executivo, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.555
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera o §3º do art. 4º, acrescenta o art.
4º-A; altera os artigos 10 e 11 da Lei nº
7.795, de 03 de janeiro de 2014, que
institui procedimentos a serem
adotados, no âmbito da Procuradoria-
Geral do Estado - PGE, e da Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFAZ, para
cumprimento do Programa Estadual de
Reestruturação de Cobrança do Crédito
Fiscal, com a dispensa de propositura
ou desistência de ações judiciais e
recursos, com a fixação de piso de
execução, de protesto de título
executivo, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o §3º do art. 4º, acrescentado o art. 4º-A, e
alterados os artigos 10 e 11 da Lei nº 7.795, de 03 de janeiro de 2014, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...
§ 1º ...
........................................................................................................
§ 3º A cada título executivo protestado deve ser acrescido
pelo Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos o
percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da
dívida atualizada, a ser revertido para o Fundo Estadual de
Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado.
......................................................................................................”
“Art. 4º-A A Procuradoria-Geral do Estado - PGE pode
averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos
órgãos de registro de bens e direitos, bem como comunicar a
inscrição em dívida ativa aos serviços de proteção ao crédito.
§ 1º Antes da averbação, deve ser expedida notificação para
o devedor efetuar o pagamento do débito, atualizado
monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nele
indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento.
§ 2º A notificação deve ser expedida para o endereço do
devedor, por via eletrônica ou postal, e ser considerada entregue
depois de decorridos 15 (quinze) dias da data da respectiva
expedição.
§ 3º Presume-se válida a notificação expedida para o
endereço informado à Fazenda Pública pelo contribuinte ou
responsável.”
“Art. 10. Fica instituído o Fundo Estadual de
Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, que deve ser
gerido pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1º São fontes de receita do Fundo Estadual de
Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado:
I - a prevista no art. 5º da Lei nº 7.366, de 28 de dezembro
de 2011;
II - a prevista no §3º do art. 4º da Lei nº 7.795, de 03 de
janeiro de 2014;
III - os convênios celebrados pela Procuradoria-Geral
do Estado - PGE, com organismos públicos e privados,
rigorosamente em dia com as obrigações tributárias, junto aos
Tesouros Nacional e Estadual;
IV - auxílios, subvenções e doações;
V - rendimento de suas aplicações financeiras;
VI - alienação de bens;
VII - outras receitas eventuais não vedadas em lei.
§ 2º Fica vedada a aplicação dos recursos previstos no
§1º deste artigo em pagamento de despesas com pessoal,
devendo ser aplicados nas seguintes finalidades:
I - implantação do sistema informatizado de registros, de
controles, de procedimentos e de documentos relativos à
execução de dívida;
II - aquisição e manutenção, em caráter supletivo, de
equipamentos de informática e de materiais afins, bem como
materiais necessários ao aparelhamento administrativo da
Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
III - qualificação dos servidores públicos da
Procuradoria-Geral do Estado - PGE, mediante o custeio de
treinamento e de cursos necessários ao aperfeiçoamento
técnico-profissional;
IV - custeio da participação de Procuradores do Estado
em cursos de pós-graduação e em eventos acadêmicos
vinculados às atividades-meio e finalísticas da Procuradoria-
Geral do Estado - PGE, tais como congressos, seminários,
simpósios ou outras atividades correlatas;
V - manutenção, em caráter supletivo, da estrutura física
da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VI - aquisição de livros, de periódicos e de revistas
especializadas, impressos ou eletrônicos;
VII - edição do informativo e da Revista da
Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VIII - implementação das atribuições do Centro de
Estudos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e,
IX - complementação dos recursos financeiros
indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria-
Geral do Estado - PGE, voltados para a consecução de suas
finalidades institucionais.”
“Art. 11. Os recursos recebidos pelo Fundo Estadual de
Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos
desta Lei, sem prejuízo da prestação de contas para os órgãos
competentes, devem ser controlados contabilmente pelo
Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado.”
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes
ações:
I - inclusão do Fundo Estadual de Aparelhamento da
Procuradoria-Geral do Estado, no Plano Plurianual para o período de 2024-
2027, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida Lei
Orçamentária, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o
detalhamento dos indicadores, valor global e objetivo;
II – inclusão do Fundo Estadual de Aparelhamento da
Procuradoria-Geral do Estado, na Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2024, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida Lei
Orçamentária, ficando o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor
e/ou transferir as dotações orçamentárias.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para inclusão das ações
de “Manutenção das Ações da Procuradoria-Geral do Estado”, “Gestão da
Tecnologia da Informação” e “Capacitação de Pessoal”, no exercício de 2024,
para a inclusão ou reforço das dotações orçamentárias relativas ao Fundo
Estadual de Aparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Carlos Pinna de Assis Junior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2024.

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