Legislação
12/11/2024
#262441

Decreto Estadual nº 860/2024

Regulamenta a Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 860
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Regulamenta a Lei (Federal) nº
12.846, de 1º de agosto de 2013,
que dispõe sobre a
responsabilização administrativa e
civil de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a
administração pública, nacional ou
estrangeira, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII,
XIX e XXI, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto na Lei
(Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no art. 65 do Decreto
(Federal) nº 11.129, de 11 de julho de 2022,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o
Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, a responsabilização objetiva administrativa e civil de
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública
Estadual, direta e indireta, de que trata a Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
§ 1º Para os fins deste Decreto, a Administração Pública
Estadual, direta e indireta, compreende os órgãos e as entidades, as
autarquias, as fundações públicas, incluindo-se as fundações de direito
privado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado
de Sergipe, bem como os consórcios públicos a que se refere a Lei
(Federal) nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
§ 2º Serão obrigatoriamente apuradas, com observância deste
Decreto, as infrações praticadas pelas sociedades empresárias, pelas
sociedades simples, personificadas ou não, qualquer que seja a forma de
organização ou o modelo societário por elas adotado, pelas sociedades
estrangeiras, que mantenham sede, filial, sucursal ou representação de
qualquer tipo no território nacional, por quaisquer fundações, pelas
associações de entidades ou de pessoas físicas, ainda que tenham existência
somente de fato, que atentem contra o patrimônio público ou o erário
estadual, a Administração Pública Estadual e os compromissos, nacionais
ou estrangeiros, assumidos pelo Estado de Sergipe, desde que estejam
previstas, como ilícitos, pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei (Federal) n.º
12.846, de 2013.
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de
pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art.
6º da Lei (Federal) nº 12.846, de 2013, será efetuada por meio de Processo
Administrativo de Responsabilização de pessoa jurídica – PAR, que deverá
ser precedido de Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter
sigiloso e não punitivo.
Parágrafo único. Os atos previstos como infrações
administrativas nas Leis (Federais) nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº
14.133, de 1º de abril de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos
administrativos, que também sejam tipificados como atos lesivos previstos
na Lei (Federal) nº 12.846 de 1º de agosto de 2013, seguem as regras
procedimentais da Investigação Preliminar e do Processo Administrativo de
Responsabilização de pessoa jurídica estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º A instauração e o julgamento de Processo
Administrativo de Responsabilização de pessoa jurídica – PAR, caberão
originariamente:
I – no âmbito da Administração Pública Direta, aos Secretários
de Estado e ao Procurador-Geral do Estado, em suas respectivas esferas;
II – no âmbito da Administração Pública Indireta, ao dirigente
máximo de cada entidade.
Parágrafo único. A competência de que trata o “caput” deste
artigo será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser
delegada, vedada a subdelegação.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Transparência e Controle –
SETC possui, no âmbito da Administração Pública Estadual, atribuição
para:
I – instaurar e julgar PAR nas hipóteses em que for constatada
qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão da autoridade a que se refere o art. 3º deste Decreto;
b) inexistência de condições objetivas para instauração ou
julgamento do PAR no âmbito do órgão ou entidade de origem;
c) complexidade, repercussão e relevância pecuniária ou da
matéria;
d) envolvimento de mais de um órgão ou entidade da
Administração Pública estadual;
e) em caso de suspeição ou impedimento da autoridade
instauradora ou julgadora do PAR;
II - avocar PAR já instaurado, com a finalidade de:
a) examinar a regularidade do procedimento;
b) retificar o andamento procedimental;
c) proceder à aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 1º O PAR avocado poderá ter continuidade a partir da fase
em que se encontra, com aproveitamento de todas as provas já produzidas,
admitida a designação de nova comissão processante.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
deverão encaminhar à SETC os documentos e informações que lhes forem
solicitados, nos prazos assinalados.
Art. 5º A autoridade competente para instauração do PAR,
diante de notícia de possível ocorrência de ato lesivo à Administração
Pública estadual tipificado na Lei (Federal) nº 12.846, de 2013, em sede de
juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, determinará,
alternativamente:
I - a abertura de apuração preliminar, se não houver elementos
suficientes para a caracterização da infração ou de sua autoria;
II - a instauração de PAR;
III - o arquivamento da matéria.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 6º A Investigação Preliminar constitui um processo
correcional, de caráter sigiloso e não punitivo, destinado à verificação de
sinais relacionados à autoria e materialidade de quaisquer atos ou fatos que,
teoricamente, possam resultar na aplicação das penalidades estabelecidas
pela Lei (Federal) nº 12.846, de 2013, com o objetivo de obter o máximo
de informações, tanto internas quanto externas, a fim de decidir sobre a
instauração ou não de um PAR.
Art. 7º A responsabilidade pela instauração da Investigação
Preliminar competirá à autoridade máxima de cada órgão ou entidade
diante da qual o ato danoso foi perpetrado, ou à SETC, nos casos que
demandarem sua avocação ou envolvam as autoridades máximas de órgão
ou entidade do Poder Executivo Estadual, e será instaurado:
I - de ofício;
II - em atendimento a requerimento ou representação formulada
por qualquer pessoa, independentemente de sua identificação, por qualquer
meio legalmente permitido, desde que apresente informações sobre o fato e
provável autor, com a qualificação mínima que permita sua identificação e
localização; e
III - por meio de ofício, devidamente fundamentado,
classificado como sigiloso no sistema de gestão documental do Estado,
proveniente da própria Administração Pública, direta ou indireta,
acompanhado de documentação comprobatória, contendo obrigatoriamente
as seguintes informações:
a) descrição dos fatos, inclusive, quando e como tomou
conhecimento do ilícito narrado;
b) enquadramento legal na Lei (Federal) nº 12.846, de 2013 e,
se for o caso, nas sanções previstas pelas demais normas de licitações e
contratos;
c) a identificação do(s) prováve(is) autor(es) do fato ou, não
sendo possível, a respectiva descrição com a qualificação mínima que
permita sua identificação e localização;
d) quaisquer informações, documentos e/ou indicação de
pessoas que possam vir a auxiliar no desenvolvimento da investigação, se
possível; e
e) quais as providências adotadas pelo comunicante para
mitigar os efeitos negativos no âmbito da Administração Pública.
Parágrafo único. O conhecimento de atos ou fatos, tipificados
na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como lesivos ao
patrimônio público, provenientes de denúncias de ouvidoria, deverão
passar por todos os procedimentos de triagem e encaminhamentos,
utilizados pelo sistema de ouvidoria para denúncias.
Art. 8º A autoridade competente para instauração de
Investigação Preliminar, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato
lesivo à Administração Pública Estadual, tipificados na Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, entendendo pela admissibilidade e
mediante despacho fundamentado, decidirá:
I – pela abertura de Investigação Preliminar;
II – pelo arquivamento da matéria.
Art. 9º A Investigação Preliminar será conduzida por comissão
composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos estáveis, indicados
pela autoridade competente para instauração do PAR, que designará
também seu presidente e observará o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para sua conclusão, prorrogável por igual período, mediante solicitação
justificada à autoridade instauradora.
Parágrafo único. Nas entidades da Administração Pública
Estadual cujos quadros não sejam formados por cargos de provimento
efetivo, a comissão a que se refere o “caput” deste artigo será composta por
dois ou mais empregados públicos integrantes do respectivo quadro
permanente.
Art. 10. A comissão referida no art. 9º poderá praticar todos os
atos legais necessários à investigação, especialmente:
I - propor à autoridade competente:
a) a suspensão cautelar dos efeitos do ato administrativo ou do
processo objeto da investigação;
b) o encaminhamento de solicitação à PGE, para adoção de
medidas judiciais necessárias à investigação;
II – requisitar a colaboração de especialistas dotados de
conhecimentos técnicos ou operacionais, provenientes de órgãos e
entidades públicas ou de outras organizações, que deverão formalizar
compromisso de preservar o sigilo em relação às informações às quais
tenham acesso em decorrência do pedido, mediante termo anexado aos
autos;
III - solicitar o envio de informações tributárias da pessoa
jurídica investigada, observado o inciso II do § 1º do art. 198 da Lei
Federal nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 11. Após a conclusão da apuração preliminar, a comissão
mencionada no art. 9º deste Decreto elaborará um relatório conclusivo,
devidamente fundamentado e não vinculante, acerca da presença de
indícios de autoria e materialidade de atos prejudiciais à Administração
Pública Estadual, que será encaminhado, juntamente às informações
disponíveis, à autoridade competente, propondo a instauração do PAR ou o
arquivamento do caso.
§ 1º O relatório conclusivo referido no “caput” deverá conter,
no mínimo, as seguintes informações:
I – a exposição dos fatos investigados, incluindo detalhes sobre
quando e de que maneira teve conhecimento da infração descrita;
II - a descrição da conduta punível e sua tipificação preliminar
na Lei (Federal) nº 12.846, de 2013;
III – identificação do provável autor do fato, indicando o nome
empresarial e número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ da pessoa jurídica investigada, bem como, se possível, a relação e
qualificação dos administradores e sócios com poderes de administração
responsáveis à época dos fatos pela pessoa jurídica investigada, ou, não
sendo possível, descrição com a qualificação mínima que permita a sua
identificação e localização;
IV - a sugestão, devidamente fundamentada, de arquivamento
ou de instauração de PAR para apuração da responsabilidade da pessoa
jurídica, bem como o encaminhamento a outras autoridades competentes,
conforme o caso.
§ 2º Não será considerado como fundamentado, sendo nulo, o
relatório que não observar os incisos I a IV, deste artigo.
§ 3º A autoridade competente para instauração do PAR, ao
apreciar o relatório conclusivo da apuração preliminar, poderá determinar a
realização de diligências complementares.
Art. 12. Com a emissão do relatório da comissão, a autoridade
máxima do órgão ou entidade investigante determinará, de forma
fundamentada, o arquivamento da matéria ou a instauração de PAR.
§ 1º Em caso de fato novo e/ou novas provas, os autos do
Procedimento de Investigação poderão ser desarquivados, de ofício ou
mediante requerimento, pelas autoridades descritas no art. 3º deste Decreto,
em despacho fundamentado.
§ 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual darão
ciência à SETC, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre os procedimentos
abertos e arquivados referentes à Lei (Federal) n° 12.846, de 2013.
Art. 13. Como coordenadora do Sistema de Correição do Poder
Executivo do Estado, cabe à SETC orientar os órgãos e entidades acerca da
instauração e instrução dos procedimentos de Investigação Preliminar.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
DE PESSOA JURÍDICA – PAR
Seção I
Das disposições gerais
Art. 14. O Procedimento Administrativo de Responsabilização
de Pessoa Jurídica – PAR, seguirá, os princípios do direito administrativo
sancionador, em especial os da legalidade, impessoalidade, celeridade,
moralidade, boa-fé, ampla defesa, contraditório, busca da verdade real e
eficiência.
Parágrafo único. No PAR serão observados, dentre outros, os
critérios de:
I - objetividade no atendimento do interesse público;
II - observância das formalidades essenciais à garantia dos
direitos dos administrados;
III - adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados;
IV - impulsão de ofício do PAR, sem prejuízo da atuação dos
interessados; e
V - ausência de forma determinada dos atos processuais, senão
quando a lei expressamente a exigir.
Seção II
Da instauração do PAR
Art. 15. A instauração do PAR deve ser feita mediante portaria
numerada a ser publicada no Diário Oficial, onde devem constar:
I - o nome e cargo da autoridade instauradora;
II - designação da comissão processante indicando membros,
presidente e prazo para apresentação do relatório final;
III - a síntese dos fatos e a indicação das normas pertinentes à
infração apurada.
§ 1º A comissão processante a que se refere o inciso II deste
artigo, deverá ser distinta da que conduziu a apuração preliminar e ser
composta por, no mínimo 03 (três) servidores estáveis ou 03 (três)
empregados públicos, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de
tempo de serviço no mesmo órgão ou entidade, na hipótese em que os
quadros não sejam formados por cargos de provimento efetivo.
§ 2º Deverão fazer parte da comissão processante, no mínimo
SETC e 01 (um) membro da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
§ 3º Nos casos em que a investigação for instaurada pela SETC,
sempre que possível, a comissão deverá contar com 01 (um) representante
do órgão ou entidade envolvido com o fato apurado.
§ 4º Em caso de impedimento ou suspeição de integrantes da
Comissão, tal fato deverá ser comunicado imediatamente à autoridade
instauradora do PAR, que decidirá no prazo de 07 (sete) dias.
§ 5º Fatos conexos, ainda que não mencionados na portaria,
poderão ser apurados no mesmo processo administrativo de
responsabilização, independentemente de aditamento ou complementação
do ato de instauração.
§ 6º A identificação e outros dados individualizadores da
pessoa jurídica ou entidade envolvida deverão ser omitidos de publicações
oficiais, até a conclusão do PAR, salvo se houver necessidade de intimação
por edital.
Art. 16. O prazo para a apresentação, pela comissão, do
relatório final do PAR não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta dias),
contados da data da publicação do extrato da portaria inaugural, sendo
admitida prorrogação por no máximo igual período, mediante solicitação
do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá em
despacho fundamentado.
§ 1º Suspende-se a contagem do prazo referido no “caput” e
estabelecido na portaria de instauração:
I - da data da propositura do acordo de leniência até o seu
efetivo cumprimento;
II - quando o resultado do julgamento do PAR depender de
fatos apurados em outro processo;
III - quando houver a necessidade de providências judiciais
para o seu prosseguimento; ou
IV - por motivo de força maior.
§ 2º Nos casos descritos no § 1º, será lavrado termo de
suspensão do andamento do PAR, com a exposição das justificativas
correspondentes.
Art. 17. A comissão processante desempenhará suas atividades
com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que
necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos
ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido o
direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 18. Os atos processuais de competência da comissão
processante, em observância ao princípio da celeridade e para garantia do
desenvolvimento válido e regular do processo, poderão ser praticados por
qualquer de seus integrantes, isoladamente, salvo os de conteúdo decisório
ou por disposição expressa em contrário.
§ 1º A comissão, para o devido e regular exercício de suas
funções, poderá:
I - propor, cautelarmente e de forma fundamentada, a
suspensão de procedimentos licitatórios, contratos ou atividades e atos
administrativos relacionados ao objeto do PAR, até a sua finalização;
II - solicitar auxílio de especialistas com notório conhecimento,
de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para a análise da
matéria sob exame; e
III - solicitar à PGE que requeira as medidas judiciais
necessárias para o processamento das infrações, no país ou no exterior.
§ 2º Os atos processuais poderão ser realizados por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real, e deverão ser gravados.
§ 3º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de
seus representantes legais ou procuradores, restando-lhe assegurado amplo
acesso aos autos com extração de cópias físicas ou digitais, às custas do
solicitante, vedada a sua retirada do órgão no qual esteja em
processamento.
§ 4º O acesso aos atos processuais será permitido apenas às
partes ou seus procuradores até o trânsito em julgado, salvo quando
declarado fundamentadamente o seu caráter público e/ou autorizado pelas
partes.
Art. 19. Publicada a portaria, os autos serão encaminhados ao
presidente da comissão, que dará ciência aos demais membros e
determinará a citação da pessoa jurídica acusada para, no prazo de 30
(trinta) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação,
apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda
produzir.
§ 1º O mandado de citação deverá conter:
I - a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número
de sua inscrição no CNPJ;
II - a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e
o número do processo administrativo instaurado;
III – a cópia da portaria instauradora do PAR com a respectiva
data de publicação;
IV - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente
praticados contra a Administração Pública Estadual e as sanções cabíveis;
V - a informação de que a pessoa jurídica citada tem o prazo de
escrita contendo especificação de eventuais provas que pretende produzir;
VI - cientificação sobre a faculdade de apresentar, no mesmo
prazo assinalado para defesa, informações e provas que subsidiem a análise
da comissão quanto aos parâmetros para cálculo da multa a que se refere o
art. 36 deste Decreto;
VII - a solicitação de apresentação de informações e
documentos que permitam a análise do programa de integridade da pessoa
jurídica;
VIII - a indicação do local onde poderá ter acesso aos autos e
protocolar sua defesa e demais petições.
§ 2º A citação deverá ser realizada por via postal com aviso de
recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a ciência da pessoa
jurídica acusada.
§ 3º Considerar-se-á realizada a citação que comprovadamente
for entregue no endereço da pessoa jurídica em face da qual se instaurou o
PAR.
§ 4º A citação será realizada por edital publicado na imprensa
oficial estadual e no sítio eletrônico da SETC, contando-se o prazo para
apresentação da defesa a partir da data da publicação do edital, nos casos
em que:
I - a parte se encontre em local incerto, não sabido ou
inacessível, ou ainda sendo infrutífera a notificação na forma do § 2º;
II – a pessoa jurídica não possua sede, filial ou representação
no país.
§ 5º A partir da ciência sobre a existência de denúncia,
investigação preliminar ou PAR relacionado à sua pessoa, é dever da
pessoa jurídica e/ou seus procuradores, informar nos autos, qualquer
alteração no endereço para recebimento das intimações.
§ 6º Caso a pessoa jurídica processada não apresente sua defesa
escrita no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, contra ela correrão os
demais prazos, dispensadas as intimações processuais, até que se manifeste
nos autos em qualquer fase do processo, mas, sem direito à prática de atos
já preclusos ou à repetição de qualquer ato processual já praticado.
Art. 20. Serão objeto de intimação os atos processuais que
demandem manifestação da parte processada ou resultem em imposição de
deveres, ônus, sanções ou restrição ou perda da possibilidade do exercício
de direitos e atividades.
§ 1º Nas intimações de atos processuais será concedido o prazo
de 10 (dez) dias corridos para a prática do ato, se for o caso.
§ 2º As intimações previstas no “caput” deste artigo serão
realizadas por qualquer meio físico ou eletrônico que assegure a certeza de
ciência da pessoa jurídica processada.
§ 3º São consideradas intimações válidas e eficazes:
I - os atos publicados na imprensa oficial, dispensando-se a
utilização de qualquer outro meio físico ou eletrônico para cumprimento
desta finalidade;
II - as realizadas por e-mail indicado pela pessoa jurídica em
contrato firmado com a administração pública que seja objeto do
procedimento, ou informado em sua defesa inicial para esta finalidade,
ainda que não seja acusado o recebimento, considerando-se o início do
prazo a partir de 02 (dois) dias úteis após a data de envio;
III - as realizadas no endereço constante dos autos, quando
descumprida a obrigação estabelecida no art. 19, § 5º, deste Decreto; e
IV - as notificações de movimentação processual realizadas
pelo sistema corporativo de tramitação de processos e documentos digitais
ou eletrônicos, quando houver.
Art. 21. As intimações previstas no art. 20 deste Decreto,
quando realizadas por meio físico, poderão ocorrer no domicílio da pessoa
jurídica ou do seu representante legal, ou por meio de seu advogado
constituído nos autos.
§ 1º A pessoa jurídica estrangeira poderá ser intimada,
independentemente de procuração ou de disposição contratual ou
estatutária, na pessoa do gerente, representante ou administrador de sua
filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
§ 2º As sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas
no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens,
aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 22. Os prazos serão contados em dias corridos e terão
início na data do recebimento da intimação, 02 (dois) dias úteis após o
envio do e-mail com essa finalidade ou publicação do ato na imprensa
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
Seção III
Da instrução processual
Art. 23. A defesa escrita, apresentada tempestivamente pela
pessoa jurídica, será avaliada pela Comissão Processante quanto à
pertinência das provas eventualmente requeridas pela pessoa jurídica
processada, resguardada a análise de mérito para o relatório final, e, se for
o caso, fixará prazo razoável conforme a complexidade da causa e demais
características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.
§ 1º Serão indeferidas, mediante despacho fundamentado,
provas solicitadas pela pessoa jurídica que se revelem ilegais, irrelevantes,
dispensáveis, inviáveis, procrastinatórias ou fora de prazo, ressalvada, neste
último caso, as hipóteses de fato ou documento novo dos quais não tinha
conhecimento ou posse na data de apresentação da defesa.
§ 2º Em caso de arguição de preliminares na defesa, antes da
apreciação da pertinência das provas eventualmente requeridas, a Comissão
Processante, por razões de conveniência e oportunidade, poderá remeter os
autos à autoridade julgadora para decisão antecipada sobre a matéria
arguida em sede preliminar.
Art. 24. Em sua peça defensiva, a pessoa jurídica deverá
apresentar as alegações fáticas e jurídicas referentes à matéria,
especificando as provas que pretende produzir, demonstrando sua
pertinência, sob pena de presunção de desinteresse e indeferimento,
requerendo a juntada aos autos de:
I - documentação comprobatória que entenda pertinente, que
deve acompanhar a peça de defesa;
II - rol de testemunhas, caso deseje produzir prova testemunhal,
sob pena de preclusão, limitado ao número 10 (dez), sendo admitidas, no
máximo, 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato; e
III - se houver a intenção de apresentar evidência pericial,
especificar os motivos que a justifiquem, a identificação do assistente
técnico com respectiva qualificação e os quesitos referentes aos exames
desejados, sob pena de preclusão;
IV - documentos comprobatórios da existência e
funcionamento efetivo do Programa de Integridade implantado na empresa,
caso exista.
§ 1º À pessoa jurídica processada cabe a prova dos fatos que
tenha alegado, podendo requerer, para tanto, a produção de todas as provas
admitidas em direito.
§ 2º Cabe à pessoa jurídica processada o dever de tomar as
medidas necessárias para apresentar ao processo qualquer documento ou
informação que julgue relevante para sua defesa, abrangendo aqueles
relacionados a fatos e dados registrados em documentos existentes ou
provenientes da Administração Pública, observado o disposto na Lei
(Federal) nº 12.527, de 2011 – Lei de Acesso à Informação.
Art. 25. A prova testemunhal poderá ser determinada de ofício
ou em virtude de deferimento de solicitação da pessoa jurídica processada,
realizada na forma do art. 24, II, deste Decreto.
§ 1º As testemunhas arroladas pela defesa, quando não
integrarem o quadro de servidores públicos da ativa do Estado de Sergipe,
comparecerão à audiência designada independentemente de notificação e o
não comparecimento, sem justificativa, acarretará desistência de sua oitiva.
§ 2º A pessoa jurídica processada poderá ser representada por
preposto credenciado, devidamente informado sobre os fatos e munido de
carta de preposição com poderes para confessar.
§ 3º Verificando que a presença do representante da pessoa
jurídica processada poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a
prejudicar o depoimento, o presidente da comissão poderá determinar a sua
retirada do recinto, prosseguindo a audiência com a presença de seu
defensor, registrando a ocorrência no termo de audiência.
§ 4º As testemunhas arroladas pela comissão serão convidadas
a depor, mediante ofício, que mencionará dia, hora e local de
comparecimento, e em caso de servidor público que se recusar a depor sem
justa causa, a comissão processante comunicará o fato à autoridade
competente, para adoção de providências administrativas.
§ 5º A prova testemunhal será produzida observando, no que
couber, o disposto nos artigos 450 a 461 do Código de Processo Civil.
Art. 26. A Comissão Processante tem a prerrogativa de
ordenar, por iniciativa própria ou mediante solicitação da pessoa jurídica
processada, a realização de perícias quando julgar apropriado, ao passo que
rejeitará aquelas que considerar dispensáveis, inviáveis ou que visem
apenas atrasar o procedimento.
§ 1º Caso a pessoa jurídica processada solicite a perícia, deverá
indicar já no requerimento, o seu assistente técnico, devidamente
qualificado, bem como apresentar os quesitos referentes aos exames
desejados, sob pena de preclusão.
§ 2º Deferido o pedido de produção de prova pericial ou
determinada de ofício sua realização, a Comissão Processante nomeará
para atuar como perito, pessoa física, jurídica ou órgão, com conhecimento
necessário para a realização da perícia.
§ 3º A Comissão Processante intimará a pessoa jurídica
processada:
I - da nomeação do perito;
II - do valor dos honorários proposto pelo perito, dados
bancários e prazo para comprovação do pagamento, quando se tratar de
perícia requerida pela pessoa jurídica processada;
III - dos quesitos apresentados pela comissão processante; e
IV - do prazo para apresentação do laudo do assistente técnico
indicado, sob pena de preclusão.
§ 4º As custas para a produção da prova pericial serão de
responsabilidade do requerente.
§ 5º A não apresentação, pela pessoa jurídica processada, do
comprovante de pagamento dos honorários do perito, no prazo estipulado,
implicará na preclusão da prova pericial.
§ 6º O perito nomeado será intimado para apresentação do
laudo no mesmo prazo concedido à pessoa jurídica, referido no do § 3º,
inciso IV, deste artigo.
§ 7º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão
ser prorrogados, mediante justificativa e a juízo da Comissão Processante.
§ 8º A recusa pelo servidor público do Poder Executivo
Estadual, quando nomeado para a função de perito, somente será aceita se
devidamente justificada, sob pena de resultar em responsabilização
funcional.
§ 9º A não entrega do laudo pelo perito, no prazo estipulado,
poderá resultar na sua responsabilização penal, civil e administrativa, nos
termos da legislação específica aplicável.
§ 10. Os valores dos honorários do perito nomeado de ofício
pela Comissão Processante poderão ser custeados com recursos do
Orçamento do Estado ou de Fundos que vierem a ser criados para
recolhimento de multas decorrentes da aplicação da Lei Anticorrupção no
Estado.
Art. 27. A comissão processante poderá, em qualquer fase do
processo, por decisão motivada, adotar quaisquer das medidas descritas no
§ 1º do art. 18 deste Decreto, bem como encaminhar à Procuradoria-Geral
do Estado ou ao órgão responsável pela representação judicial da entidade
lesada, proposta de adoção de medidas judiciais necessárias ao
processamento das infrações, ou para assegurar o pagamento da multa ou
reparação integral do dano causado.
Art. 28. Não havendo mais provas a serem produzidas, a
instrução será encerrada e a pessoa jurídica intimada para apresentar
alegações finais escritas no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, caso
tenha havido produção de provas após a defesa inicial ou, no caso de mais
de uma pessoa jurídica processada, ao menos uma delas tenha apresentado
defesa inicial.
Parágrafo único. No prazo referido no “caput”, a pessoa
jurídica processada poderá apresentar, além das informações e dos
documentos referentes à existência de Programa de Integridade, os seus
registros contábeis, acompanhados de balancete contábil e apuração do
faturamento bruto no exercício anterior à instauração do PAR,
discriminando os tributos federais, estaduais e municipais eventualmente
recolhidos.
Art. 29. Concluídos os trabalhos de apuração e análise com a
finalização da instrução e exaurido o prazo para apresentação das alegações
finais, se for o caso, a comissão processante elaborará relatório final, que
deverá apresentar:
I - descrição dos eventos e fatos apurados durante a fase de
coleta de evidências e instrução probatória;
II - detalhamento das provas, bem como apreciação da defesa e
dos argumentos jurídicos que a lastreiam, inclusive eventuais preliminares
arguidas e não decididas;
III - indicação de eventual prática de ilícitos administrativos,
cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;
IV - caso tenha sido celebrado acordo de leniência, indicação
do cumprimento integral de todas as suas cláusulas;
V - manifestação sobre a implantação e funcionamento de
programa de integridade, desde que apresentados os documentos
comprobatórios elencados na Lei nº 8.866, de 07 de julho de 2021, e suas
alterações;
VI - conclusão objetiva acerca da imputação ou não de
responsabilidade à pessoa jurídica e, quando pertinente, sobre a
desconsideração de sua personalidade jurídica, indicando de maneira
fundamentada as potenciais sanções a serem impostas, resguardada a
dosimetria à autoridade julgadora;
VII - o enquadramento legal dos ilícitos identificados, de
acordo com os termos da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e outras normas de
licitações e contratos, caso existam, devidamente individualizados no caso
de mais de uma pessoa jurídica processada no mesmo PAR;
VIII - proposta de encaminhamento de cópia dos autos, após
sua conclusão, aos órgãos competentes, se verificada a ocorrência de
possíveis ilícitos a serem apurados em outras instâncias.
Parágrafo único. Existindo divergência entre os membros da
Comissão Processante, o desacordo será fundamentado com a exposição de
suas razões fáticas e/ou jurídicas, prevalecendo o entendimento da maioria
dos seus integrantes.
Seção IV
Da decisão
Art. 30. Após a apresentação do relatório final, os autos do
PAR serão encaminhados à autoridade instauradora para a decisão
devidamente motivada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos
que a sustentam, que deverá ser proferida em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Preliminarmente ao julgamento, a autoridade
julgadora encaminhará os autos do PAR à PGE para manifestação jurídica,
que deverá ser exarada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 31. A decisão administrativa de responsabilização conterá:
I - a apresentação dos fatos e fundamentos legais que a
sustentam;
II - a pena aplicada e seu quantum, considerando o disposto no
art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, se for o caso; e
III - a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais
específicos para desconsideração da personalidade jurídica, previstos no
art. 14 da Lei (Federal) nº 12.846, de 2013, se for o caso.
Art. 32. A decisão administrativa de responsabilização prevista
no “caput” deste artigo será publicada em forma de extrato na imprensa
oficial, e no sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pela
instauração do PAR, sendo estas consideradas intimações válidas e
eficazes, conforme previsto no art. 20, § 3º, I, deste Decreto.
Parágrafo único. Constatada a possível existência de
irregularidades a serem investigadas em outras instâncias, a autoridade
julgadora encaminhará cópia integral dos autos aos órgãos competentes
para conduzir a apuração.
Seção V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 33. Nos casos em que a comissão, ainda que antes da
finalização do relatório conclusivo, verificar suposta ocorrência de uma das
situações previstas no artigo 14 da Lei (Federal) nº 12.846, de 2013, os
administradores e sócios com poderes de administração da pessoa jurídica,
serão notificados sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos
das sanções que porventura venham a ser aplicadas à empresa, a fim de que
exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º A notificação aos administradores e sócios com poderes de
administração deverá observar o disposto no art. 20 deste Decreto,
informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das
sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica, além de
trazer, também de forma resumida, os elementos que fundamentam a
possibilidade de sua desconsideração.
§ 2º Os administradores e sócios com poderes de administração
terão os mesmos prazos previstos para a pessoa jurídica.
§ 3º A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica
caberá à autoridade máxima para o julgamento do PAR ou, nos casos de
competência concorrente previstos no art. 4º, I, ao Secretário de Estado da
Transparência e Controle, fundamentado em parecer jurídico da PGE e
parecer conclusivo da Comissão do PAR, e fará parte da decisão a que
alude o art. 31 deste Decreto.
§ 4º Os administradores e sócios com poderes de administração
poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa
jurídica, observado o disposto no art. 48 deste Decreto.
Seção VI
Da Simulação ou Fraude na Fusão ou Incorporação
Art. 34. Caso a Comissão Processante verifique indícios de
simulação ou fraude em atos de fusão ou incorporação que envolvam a
pessoa jurídica processada, nos termos do disposto no art. 4º, §1º, da Lei
(Federal) nº 12.846, de 2013, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias
corridos, a contar do recebimento da intimação, para que a pessoa jurídica
exerça seu direito à ampla defesa e contraditório na apuração dessa
ocorrência.
§ 1º O relatório da Comissão Processante será conclusivo sobre
a ocorrência de simulação ou fraude na fusão ou incorporação da pessoa
jurídica.
§ 2º A decisão quanto à simulação e fraude na fusão ou
incorporação da pessoa jurídica será proferida pela autoridade instauradora
do PAR e integrará a decisão administrativa de responsabilização a que
alude o “caput” do art. 29 deste Decreto.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 35. Para fins da aplicação da Lei (Federal) nº 12.846, de
2013, as pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções
administrativas, previstas no art. 6º da referida Lei:
I - multa;
II - publicação extraordinária da decisão administrativa
sancionadora.
§ 1º Nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 2º deste
Decreto, as pessoas jurídicas também estarão sujeitas às sanções
administrativas previstas na Lei (Federal) nº 14.133, de 2021, bem como
em outras normas de licitações e contratos da administração pública
aplicáveis.
§ 2º As penalidades serão impostas de forma justificada, de
maneira isolada ou cumulativa, levando em consideração as
particularidades do caso específico, a gravidade e natureza das infrações,
bem como as circunstâncias previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 12.846,
de 2013.
§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui a
obrigação da reparação integral do dano causado.
Seção I
Da Multa
Art. 36. A sanção de multa, prevista no inciso I do art. 6º da
Lei (Federal) nº 12.846, de 2013, será calculada com observância ao ali
disposto, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento)
do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do
processo administrativo, excluídos os tributos.
Art. 37. Os valores das multas previstas no art. 36 deste
Decreto deverão ser apurados no PAR e indicados no relatório final da
comissão processante, no qual também constará, sempre que possível, o
valor estimado da vantagem auferida ou pretendida no caso concreto.
§ 1º O montante da vantagem obtida ou almejada corresponde
aos benefícios adquiridos ou desejados pela pessoa jurídica que não
ocorreriam sem a realização do ato lesivo, não sendo possível se deduzir
desse valor, quando aplicável, a quantia correspondente a qualquer
vantagem indevida prometida ou concedida a agente público ou a terceiros
a ele relacionados.
§ 2º Para o cálculo do valor de que trata o § 1º deste artigo,
serão abatidos custos e despesas legítimos devidamente comprovados, que
seriam devidos ou pagos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.
§ 3º Os valores de que trata o “caput” deste artigo poderão ser
apurados por meio de compartilhamento de informações tributárias, na
forma do inciso II do § 1º do artigo 198 da Lei (Federal) nº 5.172, de 1966,
por verificação de registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa
jurídica acusada e por identificação do montante total de recursos recebidos
pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano anterior ao da instauração
do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas.
Art. 38. Na impossibilidade de utilização do valor do
faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao
PAR, a multa será calculada, alternativamente, sobre:
I - o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os
tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica
não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao PAR;
II - o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica
sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo;
III - o faturamento bruto anual estimado da pessoa jurídica,
considerando as informações disponíveis sobre a sua situação econômica
ou o estado de seus negócios.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no “caput” deste
artigo, o valor da multa, conforme os parâmetros da Lei (Federal) nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, será de, no mínimo, R$ 6.000,00 (seis mil
reais) e, no máximo, R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), salvo se
o dano apurado for superior a este último limite, podendo tais valores
sofrer atualização mediante decreto.
Art. 39. Na definição do valor da multa a ser aplicada, além
dos parâmetros objetivos acima indicados, a comissão deverá levar em
consideração não apenas a gravidade e a repercussão social da infração,
mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
examinando as circunstâncias agravantes e atenuantes, de acordo com os
critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 40. São circunstâncias que agravam o cálculo da multa:
I - valor do contrato firmado ou pretendido superior a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais);
II - vantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$
300.000,00 (trezentos mil reais);
III - relação do ato lesivo com atividades fiscais ou a contratos,
convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres nas áreas de
saúde, educação, segurança pública ou assistência social;
IV - reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração,
idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei
(Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em menos de cinco anos,
contados da publicação do julgamento definitivo da infração anterior;
V - tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou
gerencial da pessoa jurídica;
VI – a pessoa jurídica acusada dar causa à interrupção na
prestação de serviço público ou do fornecimento de bens;
VII - a pessoa jurídica acusada dar causa à paralisação de obra
pública; ou
VIII - situação econômica do infrator com base na apresentação
de índice de solvência geral e de liquidez geral, superiores a 1 (um) e
demonstração de lucro líquido no último exercício anterior ao da
ocorrência do ato lesivo.
Art. 41. São circunstâncias atenuantes:
I - não consumação do ato lesivo;
II - colaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação
ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
III - comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da
instauração do processo administrativo em relação à ocorrência do ato
lesivo; e
IV - ressarcimento integral dos danos causados à
Administração Pública antes da prolação da decisão administrativa
condenatória.
Art. 42. A aplicação da multa no percentual máximo ou
mínimo estabelecidos no inciso I do art. 6º da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013, independe do enquadramento da pessoa jurídica em
todas as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 43. A comprovação pela pessoa jurídica da existência e da
implementação de um programa de integridade conforme previsto na Lei
Estadual nº 8.866, de 2021 e suas alterações, configurará causa especial de
diminuição da multa que represente o maior percentual de redução.
§ 1º A comprovação da implementação do Programa de
Integridade, para a definição do percentual de redução da multa, se dará por
meio da apresentação do Certificado de Avaliação do Programa de
Integridade válido, emitido pela SETC, ou, caso não possua Certificado
válido, pela avaliação do programa de integridade, levando-se em
consideração as informações prestadas nos relatórios de perfil e de
conformidade e documentação comprobatória apresentada, de acordo com
o disposto na Lei nº 8.866, de 2021 e suas alterações.
§ 2º A autoridade responsável poderá realizar entrevistas ou
outras diligências, bem como solicitar novos documentos para fins da
avaliação de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º O programa de integridade meramente formal e que se
mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos
lesivos da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, não será
considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata
este artigo.
Art. 44. A celebração de acordo de leniência implicará redução
da multa aplicada conforme a fração pactuada, observado o limite previsto
no § 2º do art. 16 da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o valor da
multa aplicável será reduzido em até 2/3 (dois terços).
§ 2º A redução da multa será desconsiderada caso a autoridade
signatária declare o descumprimento do acordo de leniência por falta
imputável à pessoa jurídica colaboradora.
Art. 45. A multa aplicada será integralmente recolhida pela
pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação da decisão definitiva.
§ 1º Caberá à pessoa jurídica comprovar, perante o órgão ou
entidade sancionador, o pagamento integral do valor da multa imposta.
§ 2º Decorrido o prazo mencionado no “caput” deste artigo sem
a apresentação da comprovação do recolhimento da multa, o órgão ou
entidade responsável pela aplicação adotará as medidas necessárias à
inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
§3º Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida
Ativa, o valor será cobrado independentemente de prévia inscrição.
Seção II
Da Publicação Extraordinária da Decisão Condenatória
Art. 46. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a decisão
haver se tornado definitiva, deverá ser cumprida a sanção de publicação
extraordinária da decisão condenatória, prevista no inciso II do art. 6º da
Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na forma de extrato de
sentença, publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente:
I – em meio de comunicação de grande circulação na área da
prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em
publicação de circulação nacional;
II – em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local
de exercício da atividade, visível ao público em geral, pelo prazo mínimo
de 30 (trinta) dias;
III – em destaque na página principal do sítio eletrônico da
pessoa jurídica, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;
IV – no sítio eletrônico do Portal da Transparência de Sergipe e
no sítio institucional do órgão ou entidade, relacionados aos atos lesivos,
pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e em destaque.
Seção III
Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 47. As medidas judiciais, no País ou no exterior,
necessárias à integral aplicação das disposições da Lei (Federal) nº 12.846,
de 1º de agosto de 2013, serão solicitadas pela autoridade competente para
instauração e julgamento do PAR à PGE, ou ao órgão de representação
judicial da entidade lesada, com o objetivo de garantir a reparação integral
dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade
de instrução ou garantia do processo judicial ou administrativo ou de
preservação do acordo de leniência.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 48. A decisão administrativa sancionadora poderá ser
impugnada mediante recurso administrativo, que só será admitido se
contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a decisão.
§ 1º A petição de recurso deverá ser interposta no prazo de 15
(quinze) dias corridos contados da data da publicação da decisão
administrativa sancionadora, terá efeito suspensivo e observará os
seguintes requisitos:
I - será dirigida à autoridade julgadora do PAR e protocolada
no órgão a que esta pertencer;
II - trará a indicação do nome, qualificação e endereço do
recorrente;
III - conterá exposição, clara e completa, das razões da
inconformidade.
§ 2º A autoridade julgadora do PAR poderá reconsiderar a
decisão no prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de protocolo
do recurso administrativo.
§ 3º A pessoa jurídica será intimada da decisão de
reconsideração, a partir da qual correrá novo prazo para apresentação do
recurso administrativo.
§ 4º Não havendo a reconsideração da decisão, a autoridade
julgadora do PAR encaminhará o recurso e os autos do processo ao Comitê
de Recursos Administrativos do PAR.
Art. 49. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é um
colegiado independente, com competência para admitir, processar e julgar
os recursos administrativos interpostos contra decisões administrativas de
responsabilização.
Art. 50. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR é
composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, designados
por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares dos
seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC;
II - Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
III - Secretaria de Estado da Administração – SEAD.
§ 1º Os representantes de que trata o “caput” deste artigo,
devem ser servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo,
devidamente aprovados no estágio probatório.
§ 2º Cabe ao Secretário de Estado da Transparência e Controle
designar, mediante portaria, o coordenador do Comitê de Recursos
Administrativos do PAR, a quem compete definir a pauta das reuniões de
julgamento.
§ 3º O membro do Comitê que participou de fases anteriores do
PAR ou da Investigação Preliminar, está impedido de participar do
julgamento do recurso administrativo.
Art. 51. Compete à SETC fornecer os meios materiais e de
pessoal para viabilizar o funcionamento do Comitê de Recursos do PAR
podendo requisitar de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo,
servidores para apoio na consecução de determinados atos.
Art. 52. O Comitê de Recursos Administrativos do PAR
regulamentará, por ato próprio, a forma de processamento, distribuição e
julgamento dos recursos administrativos.
Art. 53. A não interposição de recurso administrativo no prazo
previsto no art. 48 ou o seu julgamento definitivo pelo colegiado
competente implicará no trânsito em julgado da decisão administrativa
sancionadora proferida.
§ 1º Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão
final será publicada no Diário Oficial do Estado e encaminhada
comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado,
bem como à PGE, para eventuais medidas administrativas ou judiciais
cabíveis.
§ 2º As informações sobre as penalidades aplicadas serão
incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro de
Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração
Pública Estadual - CADFIMP.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 54. O acordo de leniência é um procedimento
administrativo de natureza negociadora, resultante do exercício do poder
punitivo do Estado, com o objetivo de responsabilizar pessoas jurídicas por
condutas lesivas contra a administração pública, seja nacional ou
estrangeira.
Parágrafo único. O acordo de leniência buscará, nos termos da
lei:
I - o aumento da capacidade de investigação da administração
pública;
II – a ampliação da eficácia estatal na recuperação de ativos; e
III - o estímulo à promoção de uma cultura de integridade no
setor privado.
Art. 55. O Estado de Sergipe poderá celebrar acordo de
leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos lesivos
previstos na Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, dos ilícitos
administrativos previstos na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
e em outras normas de licitações e contratos vigentes à época da celebração
dos respectivos contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das
respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as
investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa
colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando
couber;
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a
infração noticiada ou sob investigação;
III - a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em
face de sua responsabilidade objetiva; e
IV - o comprometimento da pessoa jurídica na implementação
ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.
Parágrafo único. O acordo de leniência não exime a pessoa
jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
Art. 56. A SETC é o órgão competente para celebrar os
acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, sempre com a
participação da PGE.
Parágrafo único O Ministério Público Estadual, bem como o
Tribunal de Contas do Estado poderão, em conjunto com a SETC e a PGE,
participar da celebração dos acordos de leniência.
Art. 57. Na hipótese em que estiver configurado, além do ato
lesivo à administração pública nos termos da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013, ilícitos administrativos previstos na Lei (Federal) nº
8.429, de 2 de junho de 1992, na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de
2021, ou em outras normas de licitações e contratos vigente à época da
celebração do contrato, o acordo de leniência poderá também versar sobre
o objeto previsto nessas legislações, com vistas à isenção ou à atenuação
das respectivas sanções.
§ 1º Havendo possibilidade de celebração conjunta do acordo
de leniência com a participação da Procuradoria-Geral do Estado e do
Ministério Público, a disposição sobre o não ajuizamento ou desistência
das ações tratadas no “caput” deste artigo deverá observar os trâmites
legais e regimentais existentes em cada Instituição.
§ 2º A eficácia do acordo firmado nos termos do § 1º deste
artigo dependerá de homologação do arquivamento do respectivo processo
administrativo investigatório pelo órgão legalmente competente do
Ministério Público e, no caso da PGE, a eficácia do acordo dependerá de
homologação pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 3º Em se tratando de ações já ajuizadas, a eficácia do acordo
firmado nos termos do § 1º deste artigo dependerá de homologação
judicial.
Art. 58. O acordo de leniência será proposto pela pessoa
jurídica, por meio de seus representantes, na forma de seu estatuto ou
contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal
ato, observado o disposto no art. 26 da Lei (Federal) nº 12.846, de 2013.
§ 1º A proposta do acordo de leniência receberá tratamento
sigiloso, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei (Federal) nº 12.846, de
1º de agosto de 2013, tramitará em autos apartados do processo
administrativo de responsabilização acaso existente e acarretará as penas
civis, administrativas e penais cabíveis a quem der causa ao vazamento.
§ 2º O prazo para proposição de acordo de leniência finaliza
com a conclusão do relatório final do PAR.
§ 3º Somente poderão ter acesso ao conteúdo da proposta do
acordo de leniência, os servidores especificamente designados pelos
titulares dos órgãos envolvidos na sua negociação, ressalvada a
possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento
da existência da proposta ou de seu conteúdo, e somente com anuência da
SETC.
§ 4º Uma vez manifestado o interesse pela pessoa jurídica de
colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei
(Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderá ser firmado
documento com a SETC formalizando a proposta e definindo os
parâmetros do acordo de leniência.
§ 5º A celebração de acordo de leniência interrompe o curso do
prazo prescricional em relação aos atos e fatos nele relatados e que sejam
objeto de apuração previstos neste Decreto.
§ 6º No caso de procedimentos de investigação preliminar ou
PAR’s instaurados em empresa pública ou sociedade de economia mista, as
manifestações emitidas por pessoa jurídica para formalização e definição
dos parâmetros do acordo de leniência, serão encaminhadas à SETC e
contarão com a participação de um representante da empresa pública ou
sociedade de economia mista processante.
Art. 59. A apresentação da proposta de acordo de leniência
poderá ser realizada de forma oral, devendo ser reduzida a termo, ou por
escrito, e deverá conter, no mínimo:
I - a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus
representantes, devidamente documentada;
II - a previsão de identificação dos demais envolvidos no
suposto ilícito, quando couber;
III - o resumo da prática supostamente ilícita;
IV - a descrição das provas e documentos a serem apresentados
na hipótese de sua celebração;
V - declaração expressa de que a pessoa jurídica proponente foi
orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o
não atendimento às determinações e solicitações da SETC e/ou quaisquer
dos órgãos participantes do acordo durante a etapa de negociação,
importará na desistência da proposta.
Parágrafo único. Após a proposição do acordo de leniência, a
SETC poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em
outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual que se
relacionem aos fatos objeto do acordo.
Art. 60. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de
leniência deverá:
I – ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a
apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
II – ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a
partir da data da propositura do acordo;
III – admitir sua responsabilidade objetiva quanto aos atos
lesivos, com individualização de sua conduta;
IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o
processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que
solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento.
Parágrafo único Os requisitos de que tratam os incisos III e IV
do “caput” deste artigo serão avaliados em face da boa-fé da pessoa
jurídica proponente em informar à administração a descrição e a
comprovação dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o
momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.
Art. 61. Com a apresentação da proposta de acordo de
leniência, o Secretário de Estado da Transparência e Controle, por
despacho, designará comissão responsável pela condução da negociação do
acordo, composta por 03 (três) servidores públicos efetivos, sendo, pelo
menos, um 01 (um) membro da SETC, indicado pelo Secretário de Estado
da Transparência e Controle e 01 (um) membro da PGE, indicado pelo
Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. A comissão de que trata o “caput” poderá ser
composta por servidor efetivo ou empregado permanente do órgão ou
entidade lesada, cuja indicação poderá ser solicitada pelo Secretário de
Estado da Transparência e Controle.
Art. 62. Compete à comissão responsável pela condução da
negociação do acordo de leniência:
I – prestar esclarecimentos à pessoa jurídica proponente sobre
os requisitos legais necessários à celebração de acordo de leniência;
II - verificar a efetividade da cooperação ofertada pela
proponente às investigações e ao processo administrativo;
III – verificar se a pessoa jurídica proponente efetivamente:
a) foi a primeira a manifestar interesse em cooperar para a
apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
b) admitiu sua participação na infração administrativa; e
c) se comprometeu em cessar completamente seu envolvimento
no ato lesivo;
IV - verificar a efetividade do programa de integridade, caso
existente; e
V - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência
que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias
para assegurar:
a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover
alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos
atos lesivos;
c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou
aperfeiçoar programa de integridade; e
d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no
acordo de leniência;
VI - submeter ao Secretário de Estado da Transparência e
Controle relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma
motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 57.
Parágrafo único. Na hipótese de atuação conjunta prevista no
parágrafo único do art. 56, o relatório de que trata o inciso VI será também
submetido, conforme o caso, ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal
de Contas do Estado e à PGE.
Art. 63. A fase de negociação do acordo de leniência pode
durar até 60 (sessenta) dias corridos, justificadamente prorrogáveis,
contados da apresentação da proposta.
§ 1º A pessoa jurídica será representada na negociação e na
celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu
estatuto ou contrato social.
§ 2º Todos os assuntos tratados nas reuniões de negociação do
acordo de leniência, deverão ser registrados em ata, devidamente assinada
em duas vias pelos presentes, a qual será mantida em sigilo, devendo uma
das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 64. Até o momento que anteceda à celebração do acordo
de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta, que
também poderá ser rejeitada pela SETC.
§ 1º A desistência, ou rejeição da proposta de acordo de
leniência:
I - não significará confissão quanto à matéria de fato nem
admissão da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;
II – obriga à devolução, sem retenção de cópias, dos
documentos apresentados, sendo proibido o uso desses ou de outras
informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização,
exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros
meios; e
III - não será divulgada, ressalvado o disposto no § 3º do art.
58.
§ 2º O não atendimento, pela pessoa jurídica, às determinações
e solicitações da SETC durante a etapa de negociação será entendida como
desistência da proposta.
Art. 65. A celebração do acordo de leniência poderá:
I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do
“caput” do art. 6º da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e das
sanções restritivas ao direito de licitar e contratar previstas na Lei (Federal)
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras normas que tratam de
licitações e contratos vigentes à época da celebração do contrato;
II – reduzir a multa prevista no inciso I do “caput” do art. 6º da
Lei Federal nº 12.846, de 2013, em até 2/3 (dois terços).
§ 1º Os benefícios previstos no “caput”, deste artigo, ficam
condicionados ao cumprimento do acordo.
§ 2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às
pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de
direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as
condições nele estabelecidas.
Art. 66. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:
I - a identificação completa da pessoa jurídica e de seus
representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
II - a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação
dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas
respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das
condutas;
III - a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto
ilícito, com a individualização de sua conduta;
IV - a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado
completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da
data da propositura do acordo;
V - a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa
jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da
prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização, que serão
devolvidos quando não ocorrer a celebração do acordo, não permanecendo
cópias em poder dos órgãos celebrantes;
VI - a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e
permanentemente com as investigações e com o processo administrativo,
comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos
processuais, até seu encerramento;
VII - o percentual em que será reduzida a multa, bem como a
indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de
atenuação, com a justificativa, caso a pessoa jurídica cumpra suas
obrigações no acordo;
VIII - a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa
jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda
dos benefícios previstos no § 2º do art. 16 da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013;
IX - o valor da parcela incontroversa do dano causado ao
erário, a ser reparado integralmente;
X - os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial
indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da
infração, conforme o caso, nos termos e nos montantes definidos na
negociação, que serão perdidos em favor da administração pública
estadual;
XI - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento
do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;
XII - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de
integridade;
XIII - o prazo e a forma de acompanhamento, pela SETC e
PGE, do cumprimento das condições nele estabelecidas; e
XIV - as demais condições que a SETC e a PGE considerem
necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do
processo.
§ 1º A proposta de acordo de leniência somente se tornará
pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das
investigações e do processo administrativo.
§ 2º O percentual de redução da multa previsto no § 2º do art.
atenuação das sanções administrativas estabelecidas no art. 156 da Lei
(Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras normas que tratam
de licitações e contratos vigentes à época da celebração do contrato, serão
estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de
cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o
processo administrativo, especialmente com relação ao detalhamento das
práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando
for o caso, e as provas apresentadas, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Quando a proposta de acordo de leniência for apresentada
após a ciência, pela pessoa jurídica, da instauração dos procedimentos
previstos no “caput” do art. 6º, deste Decreto, a redução do valor da multa
aplicável será, no máximo, de até 1/3 (um terço).
Art. 67. No caso de descumprimento do acordo de leniência:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará
impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 03 (três) anos, contados do
conhecimento pela Administração Pública do referido descumprimento;
II - a SETC, fará constar o ocorrido nos autos do PAR;
III - a pessoa jurídica não poderá desfrutar dos benefícios em
razão da celebração do acordo de leniência previstos na Lei (Federal) nº
12.846, de 1º de agosto de 2013;
IV - o fato será comunicado ao Ministério Público Estadual
e/ou ao Tribunal de Contas do Estado, conforme o caso;
V - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será
retomado;
VI - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e
serão executados:
a) o valor integral da multa, descontando-se as frações
eventualmente já pagas; e
b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento
indevido e a outros valores porventura pactuados no acordo, descontando-
se as frações eventualmente já pagas.
VII - serão aplicadas as demais sanções e as consequências
previstas nos termos dos acordos de leniência e na legislação aplicável;
VIII - a SETC fará constar o descumprimento do acordo de
leniência no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e no
Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a
Administração Pública Estadual - CADFIMP.
Parágrafo único. São causas de descumprimento do acordo de
leniência, dentre outras, o não cumprimento de obrigações previstas no
acordo, o fornecimento de provas falsas, omissão ou destruição de provas
ou, de qualquer modo, o comportamento de maneira contrária à boa-fé e
inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente.
Art. 68. Concluído o acompanhamento de que trata inciso XIII
do art. 66, o acordo de leniência será considerado definitivamente
cumprido por meio de ato da SETC e PGE, que declararão:
I - o cumprimento das obrigações pactuadas;
II - a isenção das sanções de publicação extraordinária da
decisão condenatória prevista no art. 6º, da Lei Federal nº 12.846, de 2013,
bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;
III - o atendimento, de forma plena e satisfatória, dos
compromissos assumidos;
IV - o cumprimento da sanção de multa prevista no art. 6º,
inciso I do “caput”, da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
CAPÍTULO VIII
DAS ESTRATÉGIAS DE PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO
Art. 69. O Estado de Sergipe adotará as seguintes ações como
forma de prevenção e combate à corrupção:
I - implantação de canal estadual exclusivo para recebimento de
denúncias de corrupção;
II - realização de treinamentos e orientações de prevenção à
corrupção, destinadas a agentes públicos;
Parágrafo único. As ações a que se refere o inciso II poderão
ser desenvolvidas com recursos de fundo estadual a ser criado por lei,
destinado a receber os valores apurados em Processos Administrativos de
Responsabilização de pessoas jurídicas – PAR’s, e outros referentes a
ações de prevenção e combate à corrupção.
Art. 70. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual
manterão em seus sítios eletrônicos, e a SETC por meio do Portal de
Transparência Estadual, um link específico indicativo do canal exclusivo
para o recebimento de denúncias contra agentes públicos estaduais e
pessoas jurídicas, sem prejuízo dos demais meios de recebimento de
denúncias já existentes.
§ 1° As empresas públicas, sociedades de economia mista e
suas subsidiárias estaduais poderão utilizar o mesmo canal de denúncia
criado em obediência ao inciso III do §1º do art. 9° da Lei (Federal)
n°13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 2° Todas as denúncias recebidas por meio do canal descrito
no “caput” passarão pelos procedimentos de triagem e encaminhamentos
do sistema de ouvidoria utilizado pelo Poder executivo Estadual.
Art. 71. Cabe à SETC, enquanto órgão central do Sistema de
Controle Interno Estadual no qual se inserem as questões relativas a ética e
processos de correição do Poder Executivo, orientar os órgãos e entidades
estaduais com ênfase na prevenção a atos de corrupção dentro da
administração pública direta e indireta do Estado de Sergipe.
Parágrafo único. As ações de capacitação poderão ser feitas
por meio de treinamentos realizados em conjunto com a Escola de
Administração Pública e Gestão Governamental de Sergipe –
ESAPGESE/SEAD, com recursos advindos do Fundo de Desenvolvimento
de Recursos Humanos da Administração Estadual – FDRH, criado pela Lei
n° 13.685, de 1995.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. A apuração conjunta prevista no art. 2º, parágrafo
único, deste Decreto ocorrerá desde que não tenha havido o devido
sancionamento por outros órgãos da Administração Pública, com
fundamento na legislação vigente à época.
Art. 73. A comunicação escrita e fundamentada advinda da
Administração Pública, de suposto fato ilícito prevista na Lei (Federal) nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, para instauração de investigação
preliminar, prevista no art. 7º, inciso III, deste Decreto deverá conter, se for
o caso, informação sobre a instauração (ou não) de procedimento para
apurar descumprimento contratual previstos na Lei (Federal) nº 14.133, de
1º de abril de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos da
administração pública aplicáveis, que se encontrem em vigor à época da
assinatura do contrato.
Art. 74. A SETC poderá solicitar à PGE ou ao Ministério
Público Estadual que adotem as providências previstas no § 4º do art. 19,
da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. A autoridade instauradora do PAR poderá
recomendar à PGE ou ao Ministério Público Estadual que sejam
promovidas as medidas previstas nos incisos I a IV do art. 19 da Lei
Federal nº. 12.846, de 2013.
Art. 75. Se for constatado que o ato lesivo contra a
Administração Pública Estadual investigado atingiu ou possa ter atingido:
I - a administração pública de outro ente da federação, a SETC
dará ciência à respectiva autoridade competente para que providencie as
ações que julgar necessárias;
II - a administração pública estrangeira, a SETC dará ciência à
Controladoria Geral da União – CGU.
Art. 76. Constatando que as condutas objeto de apuração
possam ter relação com as infrações previstas no art. 36 da Lei (Federal) nº
12.529, de 30 de novembro de 2011, a SETC dará ciência ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica – CADE sobre a instauração de PAR
de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem
prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto
no § 6º do art. 16 da Lei (Federal) nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 77. O processamento do PAR não interfere no seguimento
regular dos processos administrativos específicos para apuração da
ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Estadual
resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a
participação de agente público, exceto se forem objeto do Acordo de
Leniência, nos termos em que for firmado.
Art. 78. A SETC publicará no Portal da Transparência
Estadual, relatório anual indicando as seguintes informações:
I - o número total de Processos Administrativos de
Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR’s instaurados, em andamento
e transitados em julgado no Estado;
II - o número de inspeções realizadas em processos licitatórios
no Estado; e
III - o valor total das multas aplicadas em virtude de decisões
administrativas sancionadoras proferidas em sede de Processos
Administrativos de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR’s.
Art. 79. Caberá ao Secretário de Estado da Transparência e
Controle, em conjunto com o Procurador-Geral do Estado, expedir
orientações e procedimentos complementares para a execução deste
Decreto.
Art. 80. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 12 de novembro de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Silvana Maria Lisboa Lima
Secretária de Estado da Transparência e Controle
Carlos Pinna de Assis Junior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2024.

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