Legislação
25/11/2024
#260446

Decreto Estadual nº 866/2024

Acrescenta o inciso VII ao “caput” e o § 5º, ambos ao art. 8º; acrescenta o parágrafo único ao art. 56 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 866
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Acrescenta o inciso VII ao “caput” e o
§ 5º, ambos ao art. 8º; acrescenta o
parágrafo único ao art. 56 do
Regulamento do Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis" e
Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos – RITCMD, aprovado pelo
Decreto nº 29.994, de 04 de maio de
2015, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; com fundamento nas disposições da Lei nº 7.724, de 8 de
novembro de 2013, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.500, de 25
de julho de 2024; e considerando o disposto no processo eletrônico nº
13467/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso VII ao “caput” e o § 5º
ambos ao art. 8º; e acrescentado o parágrafo único ao art. 56 do Regulamento
do ITCMD, aprovado pelo Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
......................................................................................................
VII - as doações de imóveis com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS para o beneficiário do imóvel
construído, nos termos da Lei (Federal) nº 14.620, de 13 de
julho de 2023, observado o § 5º deste artigo (Lei nº 9.500/2024).
......................................................................................................
§ 5º Para os fins de que trata o inciso VII do “caput”
deste artigo, deve-se fazer citação expressa a esse dispositivo
(Lei nº 9.500/2024):
I - no contrato de doação a ser celebrado entre a
instituição financeira e o beneficiário; ou
II - em campo específico no arquivo de registro
eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis.” (NR)
“Art. 56. ...
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Cartório de
Registro somente poderá lavrar, registrar, inscrever, autenticar
ou averbar os atos e termos relativos à transmissão de bens
móveis, imóveis, direitos e ações a eles concernentes mediante
a prova do pagamento integral do respectivo imposto.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 26 de julho de 2024.
Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

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