Legislação
25/11/2024
#260478

Decreto Estadual nº 869/2024

Transforma e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 869
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Transforma e acrescenta dispositivos
ao Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 8 de janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 20 e 21, de
digital nº 12609/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica transformado o parágrafo único em §1º,
acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 573; acrescentado o art. 573-A;
acrescentado o parágrafo único ao art. 578; e acrescentada a Seção I-B ao
Capítulo XIX, do Título I, do Livro III, contendo os artigos 578-B a 578-E,
todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 573. …
§ 1º …
§ 2º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis
derivados de petróleo se efetivar em território de outra
unidade da Federação distinta daquela do importador, será
exigida também a manifestação do Fisco da Unidade
Federada de desembaraço da mercadoria em relação à (Conv.
ICMS 21/2024):
I – regularidade do valor do imposto recolhido, quando
devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as
alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos
Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15,
de 31 de março de 2023;
II – validade da Guia de Liberação de Mercadoria
Estrangeira – GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos
casos previstos nos § 2° da cláusula décima dos Convênios
ICMS nº 199/22 e nº 15/23, desde que cumpridos os requisitos
neles exigidos.
§ 3º A mercadoria não será liberada quando não for
apresentada a manifestação de que trata o § 2° ou quando a
opinião emitida for contrária à liberação, cabendo ao
importador/adquirente pagar ou complementar o imposto
devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso (Conv.
ICMS 21/2024).
§ 4º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de
importação denominado “despacho sobre águas OEA”,
prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de
2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as
obrigações previstas nos §§ 2º e 3º ficarão a cargo da unidade
federada de localização do porto de efetivo desembarque em
que estiver situado o recinto alfandegado que receber a
carga desembarcada (Convênio ICMS 21/2024).”(NR)
“Art. 573-A. O estabelecimento destinatário da
operação subsequente a da importação com combustíveis
derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será
responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido,
inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo,
não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a
operação não tiver sido informada ao responsável pelo
repasse, conforme dispõem as cláusulas vigésima sétima e
demais dispositivos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23
(Conv. ICMS 21/2024).”
“Art. 578. …
Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle
eletrônico de importação da SEFAZ/SE poderá ser
centralizado em portal via web.” (NR)
“LIVRO III
......................................................................................................
TÍTULO I
......................................................................................................
CAPÍTULO XIX
......................................................................................................
Seção I
..................................................................................................…
Seção I-A
..................................................................................................…
Seção I-B
Do cumprimento de obrigações tributárias pelo
depositário estabelecido em recinto alfandegado
Art. 578-B. A entrega de mercadoria ou bem
importados do exterior pelo depositário estabelecido em
recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante
prévia apresentação do comprovante de recolhimento do
ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o
caso, e dos outros documentos exigidos na legislação estadual
de localização do importador. (Conv. ICMS 143/2002,
35/2008 e 20/2024)
§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis
derivados de petróleo se verificar em outra unidade da
Federação distinta daquela do importador, serão exigidos os
requisitos previstos nos artigos 573 a 578 deste Regulamento
e nos Convênios ICMS 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº
15, de 31 de março de 2023.
§ 2º O depositário do recinto alfandegado do local do
desembaraço aduaneiro manterá as DI, NF-e e comprovantes
de recolhimento do ICMS monofásico relativas à importação
de combustíveis à disposição da fiscalização.
§ 3º Na saída do combustível do entreposto aduaneiro,
o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o
adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda
a ordem emitida pelo importador.
Art. 578-C. A entrada de mercadoria ou bem
depositado em depositário estabelecido em recinto
alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a
confirmação desta em sistema específico, quando instituído
pela SEFAZ/SE.
Art. 578-D. O depositário estabelecido em recinto
alfandegado acessará o sistema específico através do
endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do
remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a
entrada das cargas ali depositadas.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo
único do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto
alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade
Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria
quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo
produtor.
Art. 578-E. O não cumprimento do disposto nos
art.578-B e 578-D, implicará atribuição ao depositário
estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo
pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do
art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

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