Legislação
25/11/2024
#262407

Decreto Estadual nº 870/2024

Acrescenta o inciso XLVIII ao “caput”, altera o § 12 e acrescenta o § 15, todos do art. 14, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 870
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Acrescenta o inciso XLVIII ao
“caput”, altera o § 12 e acrescenta o §
15, todos do art. 14, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023, bem como em atendimento ao exposto no
processo digital nº 16771/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos
incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra
unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da
Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira
do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS
35/18;
Considerando o tratamento tributário disposto no art. 286 do
Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que aprovou o Regulamento
do ICMS do Estado da Bahia,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XLVIII ao “caput”, alterado
o § 12 e acrescentado o § 15, todos do art. 14 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ...
.................................................................................................….
XLVIII – na importação de gás natural liquefeito
(GNL) destinado a terminal de regaseificação para revenda
interna ou interestadual do próprio GNL, até o 5º (quinto) dia
útil do 6º (sexto) mês subsequente ao do desembaraço
aduaneiro, observado o disposto nos §§12 e 15 deste artigo,
bem como o parágrafo único do art. 15 deste Regulamento,
hipótese em que deverá ser recolhido o percentual de 6,2%
(seis inteiros e dois décimos por cento) do ICMS devido na
operação (Convênio ICMS 190/2017).
.........................................................................................……….
§ 12. O diferimento previsto nos incisos XLV e XLVIII
deste artigo é opcional e condicionado à celebração de
Regime Especial de Tributação.
......................................................................................................
§ 15. Para efeitos do disposto no inciso XLVIII o
contribuinte beneficiário do apoio fiscal da Lei nº 3.140, de
débito do ICMS relativo às saídas subsequentes do produto, o
qual será deduzido do total de seus créditos no respectivo
período de apuração.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024.
Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

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