Legislação
25/11/2024
#262474

Decreto Estadual nº 871/2024

Acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 147; altera o “caput” e revoga o parágrafo único do art. 149; altera o inciso II e acrescenta o inciso XV ao “caput” do art. 165; acrescenta o inciso XVI ao “caput” do art. 171-A; acrescenta o item 50 à Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 871
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
Acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 147;
altera o “caput” e revoga o
parágrafo único do art. 149; altera o
inciso II e acrescenta o inciso XV ao
“caput” do art. 165; acrescenta o
inciso XVI ao “caput” do art. 171-
A; acrescenta o item 50 à Tabela II
do Anexo I, todos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI,
da Constituição Estadual; em conformidade com as disposições dos arts. 91
a 95 da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996; de acordo
com a Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023, bem como em atendimento ao
exposto no processo digital nº 17004/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando a existência de escritórios prestadores de
serviços a estabelecimentos, profissionais ou empreendedores, que
disponibilizam ao contratante um espaço compartilhado por diversos
setores para realização de suas atividades mercantis, que exigem do poder
público um regramento no processo de inscrição no CACESE;
Considerando, por fim, as prescrições do Convênio ICMS nº
61, de 17 de maio de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 147; alterado o
“caput” e revogado o parágrafo único do art. 149; alterado o inciso II e
acrescentado o inciso XV ao “caput” do art. 165; acrescentado o inciso
XVI ao “caput” do art. 171-A; e acrescentado o item 50 à Tabela II do
Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 147. …
......................................................................................................
§ 8º Não deve ser concedida mais de uma inscrição
estadual num mesmo local, para o mesmo ramo de atividade,
salvo quando o estabelecimento comercial ofereça efetivas
condições que assegurem a perfeita identificação e
individualização dos estoques e desde que observado o
disposto no § 9º deste artigo.
§ 9º O disposto do § 8º deste artigo não se aplica
quando a atividade econômica for desenvolvida em ambiente
de empresa com ramo de prestação de serviços de escritórios
compartilhados - “coworking”, CNAE 8211-3/00, mediante
contrato de locação, hipótese em que o estabelecimento do
contribuinte contratante:
I - fica impedido de manter estoque físico e/ou
promover movimentação física de mercadorias a partir do
domicílio tributário localizado no ambiente de “coworking”;
II - deve possuir, em seu cadastro, o complemento de
endereço que identifique precisamente seu subespaço dentro
da empresa de “coworking”, o qual não poderá ser utilizado
por outro locatário, vedando-se a concessão de inscrição
estadual de sublocação dos espaços;
III - deve requerer, ao término do contrato de locação,
a alteração do endereço ou a baixa da inscrição estadual, nos
termos deste Regulamento;
IV - não poderá firmar contrato de sublocação do
espaço.”(NR)
“Art. 149. No ato de criação de qualquer inscrição
estadual, exceto para o MEI, Inova Simples, produtor rural
pessoa física, substituto e prestador de serviço, devem ser
exigidos os dados profissionais do contabilista.
Parágrafo único. (REVOGADO).”(NR)
“Art. 165. ...
......................................................................................................
II - existência de outro contribuinte ou
estabelecimento no local, excetuado o disposto no § 9º do art.
......................................................................................................
XV - descumprimento das disposições do § 9º do art.
............................................................................................”(NR)
“Art. 171-A. ...
......................................................................................................
XVI - esteja sem os dados do profissional contabilista.
............................................................................................”(NR)
“ANEXO I
......................................................................................................
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
......................................................................................................
ITEM 50. Nas operações internas com sucata, apara,
resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e
associações de catadores de recicláveis. (Conv. ICMS nº
61/2024)
Nota 1. A isenção prevista no “caput” deste item
também se aplica à entrada de sucata, apara, resíduo ou
fragmento oriunda de catador associado ou cooperado.
Nota 2. Para os fins do disposto no “caput” deste item,
considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a
mercadoria, ou parcela desta, que, não se prestando para a
finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à
utilização como matéria-prima ou material secundário, em
estabelecimento industrial.
Nota 3. Para fruição do benefício previsto no “caput”
deste item, as cooperativas e as associações de catadores de
recicláveis devem:
I - estar formalmente registadas, segundo o disposto na
legislação, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a
representação e a realização de atividades inerentes aos
catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento;
II - estar inscritas no CACESE;
III - atender outras regras e condições estabelecidas
por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.
Nota 4. O disposto neste item se aplica até 30 de abril
de 2026.”(NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 149 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e
136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

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