Legislação
09/12/2024
#262424

Decreto Estadual nº 893/2024

Revoga o parágrafo único do art. 69; altera o inciso XVII do “caput” e acrescenta o item 3 à alínea “c” do inciso V do § 2º, ambos do art. 681; altera o “caput” e seus incisos I e IV, o inciso I e sua alínea “b”, o inciso II, as alíneas “a” e “b” do inciso III, os incisos VI, VII e VIII todos da Nota 1; altera a Nota 3 e acrescenta a Nota 4-A, todos do Item 23 da Tabela II do Anexo I e altera o Anexo LXIX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 893
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Revoga o parágrafo único do art. 69;
altera o inciso XVII do “caput” e
acrescenta o item 3 à alínea “c” do
inciso V do § 2º, ambos do art. 681;
altera o “caput” e seus incisos I e IV, o
inciso I e sua alínea “b”, o inciso II, as
alíneas “a” e “b” do inciso III, os incisos
VI, VII e VIII todos da Nota 1; altera a
Nota 3 e acrescenta a Nota 4-A, todos
do Item 23 da Tabela II do Anexo I e
altera o Anexo LXIX, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, bem
como em atendimento ao exposto no processo digital nº 17145/2024-PRO.ADM.-
SEFAZ;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 92 e 94, de 05 de
julho de 2024, 101, de 08 de julho de 2021, 74 de 05 de julho de 2024 e no Ajuste
SINIEF nº 40, de 1º de outubro de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 69; alterado o inciso
XVII do “caput” e acrescentado o item 3 à alínea “c” do inciso V do § 2º, ambos do
art. 681; alterados o “caput” e seus incisos I e IV, o inciso I e sua alínea “b”, o inciso
II, as alíneas “a” e “b” do inciso III, os incisos VI, VII e VIII, todos da Nota 1; alterada
a Nota 3 e acrescentada a Nota 4-A, todos do Item 23 da Tabela II do Anexo I e
alterado o Anexo LXIX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. ...
..............................................................................................................…
Parágrafo único. (REVOGADO).”
“Art. 681. ...
...............................................................................................................…
XVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Ceará,
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e Tocantins, em relação às
operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes,
classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST
21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX do
Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte localizado neste Estado
(Conv. ICMS 213/2017, 45/2019, 24/2020, 51/2022, 04/2023, 208/2023 e
94/2024);
..............................................................................................................…
§2º ...
..............................................................................................................…
V - ...
..............................................................................................................…
c) ...
..............................................................................................................…
3. com bens e mercadorias classificados nos CEST 13.005.00,
13.005.01, 13.005.02, 13.005.03, 13.005.04, 13.005.05, 13.006.00, 13.007.00,
13.007.01, 13.008.00, 13.008.01, 13.009.00, 13.009.01, 13.010.00, 13.010.01,
13.011.00, 13.013.00, 13.014.00, 13.015.00 e 13.016.00 quando tiverem como
destino o Estado do Paraná (Conv. ICMS 92/2024).
...........................................................................................................”(NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
..............................................................................................................…
TABELA II
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
..............................................................................................................…
“ITEM 23. As saídas de mercadorias, em decorrência das doações,
nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o que segue
(Conv. ICMS 18/03 34/10, 21/11, 189/13, 27/14, 93/21, 101/21 e 74/24):
I - as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem
assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente
identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” (Conv. ICMS 34/2010 e
101/2021);
...........................................................................................................................
IV - o disposto neste item, aplica-se, também, às saídas em
decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas,
organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome (Conv. ICMS 34/2010, 101/21 e 74/2024).
Nota 1. A aplicação da isenção prevista neste Item, fica
condicionada ao cumprimento das seguintes regras (Ajuste SINIEF 02/03 e
40/21):
I - a entidade assistencial ou o Município partícipe do Programa
deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado
mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação
de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança
Alimentar e Nutricional", conforme modelo constante do Anexo LXIX deste
Regulamento, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação (Ajuste
SINIEF 02/03 e 40/21):
...........................................................................................................................
b) 2ª (segunda) via: para entidade assistencial ou município
emitente.
II - a entidade assistencial e a unidade municipal recebedora
deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania (Ajuste SINIEF
02/03 e 40/21);
III - ...
a) possuir “Certificado de Doação Eventual”, expedido pelo
Ministério da Cidadania, para cada evento de doação (Ajuste SINIEF 02/03
e 40/21);
b) emitir documento fiscal correspondente à:
1. operação contendo, além dos requisitos exigidos por este
Regulamento, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número
do certificado referido na alínea “a” deste inciso III, e no campo
NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa
de Segurança Alimentar e Nutricional” (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);
2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos por este
Regulamento, no campo OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido
na alínea “a” deste inciso III, e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a
expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional” (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);
...........................................................................................................................
VI - o Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio
eletrônico, deverá disponibilizar à SEFAZ, o cadastro identificador das
entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do
programa (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);
VII – o Estado de Sergipe, os Ministérios da Cidadania e da
Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do
controle que dispuserem (Ajuste SINIEF 02/03 e 40/21);
VIII - verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de
posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a
finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os
acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o
pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades (Ajuste
SINIEF 02/03 e 40/21).
...........................................................................................................................
Nota 3. No tocante às operações internas realizadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento – CONAB, e exclusivamente relacionadas com o
Programa de Segurança Alimentar e Nutricional , fica permitido (Ajuste
SINIEF 10/03 e 40/2021):
...........................................................................................................................
Nota 4-A. A prestação de contas com dados da quantidade de
alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos
Programas beneficiários da isenção prevista nesse Item serão encaminhadas
anualmente ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome (Conv. ICMS 101/21 e 74/2024).
................................................................................................................” (NR)
“ANEXO LXIX
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA
MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
(Ajuste SINIEF 18/03, 14/07 e 40/21)
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
DATA ______/___________/_____
RECEBEDOR
NOME RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO MUNICÍPIO – UF CEP
NOME DO RESPONSÁVEL
CARGO TELEFONE
TRANSPORTADORA
PLACA
ENTIDADE ASSISTENCIAL OU
UNIDADE MUNICIPAL
BENEFICIADAS
CNPJ Nº DE PESSOAS ATENDIDAS
1.
2.
3.
...
ASSINATURA
” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 69 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024, exceto em relação ao inciso XVII
do art. 681 que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.
Aracaju, 09 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

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