Legislação
09/12/2024
#262456

Decreto Estadual nº 894/2024

Acrescenta o inciso V-A ao “caput”, altera o inciso VII do “caput” e os §§ 2º e 3º, acrescenta o § 3º-A, e altera o § 4º, todos do art. 5º; altera o § 2º e revoga o § 3º do art. 25; altera os incisos I a IX do art. 36, do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 894
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Acrescenta o inciso V-A ao “caput”,
altera o inciso VII do “caput” e os §§
2º e 3º, acrescenta o § 3º-A, e altera
o § 4º, todos do art. 5º; altera o § 2º e
revoga o § 3º do art. 25; altera os
incisos I a IX do art. 36, do Decreto
nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014,
que dispõe sobre a regulamentação
da Lei nº 7.655, de 17 de junho de
2013, que dispõe sobre o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, no âmbito do
Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; bem como disposições do processo eletrônico nº
13554/2024-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando as disposições do art. 2º da Lei nº 9.515, de 31 de
julho de 2024, que altera a Lei nº 9.349, de 29 de dezembro de 2023, que
institui o Programa Rode Bem; e a Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que
estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe;
Considerando as prescrições da Lei nº 9.517, de 31 de julho de
2024, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.655, de 17 de
junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso V-A ao “caput”, alterados o
inciso VII do “caput” e os §§ 2º e 3º, acrescentado o § 3º-A, e alterado o §4º,
todos do art. 5º; alterado o §2º e revogado o §3º do art. 25; e alterados os
incisos I a IX do art. 36, do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
......................................................................................................
V-A - os veículos automotores de duas rodas, de
fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica
superior a 50 (cinquenta) cilindradas, até o limite de 165 (cento
e sessenta e cinco) cilindradas, de propriedade de pessoa
natural, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, desde que
atendidos os requisitos do Programa Rode Bem de que trata a
Lei nº 9.349/2023 (Lei nº 9.515/2024);
......................................................................................................
VII - o veículo, novo ou usado, adquirido para uso
exclusivo de pessoa com deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, síndrome de Down ou autista, diretamente
ou por intermédio de seu representante legal, caso o valor do
veículo atenda os demais requisitos definidos em ato do Poder
Executivo (Lei nº 9.517/2024);
......................................................................................................
§ 2º Para os efeitos do inciso VII do “caput” deste
artigo, considera-se pessoa com (Lei nº 9.517/2024):
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física e
se apresentando sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as
que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade
visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no
melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior
a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental, aquela que apresenta o
funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV - síndrome de Down, aquela diagnosticada com
anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da
Classificação Internacional de Doenças - CID10;
V - autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou
autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados
nas seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da
comunicação e da interação sociais, manifestada por
deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada
para interação social; ausência de reciprocidade social;
falência em desenvolverem anterrelações apropriadas ao seu
nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos
sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões
de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 3º A condição de pessoa com deficiência mental severa
ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de
Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo,
seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria
Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro
de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República, ou outra que venha a
substitui-la, emitido por prestador de (Lei nº 9.517/2024):
......................................................................................................
§ 3º-A A condição de pessoa com síndrome de Down
será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico
prestador de (Lei nº 9.517/2024):
I - serviço público de saúde;
II - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado,
que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 4º A pessoa com deficiência, síndrome de Down ou
autismo, beneficiária da isenção prevista no inciso VII do
“caput” deste artigo, atenderá, ainda, as seguintes condições:
...........................................................................................” (NR)
“Art. 25. ...
......................................................................................................
§ 2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de
multa, não pago no prazo regularmente estabelecido, será
atualizado monetariamente (Lei nº 9.517/2024).
§ 3º (REVOGADO).” (NR)
“Art. 36. ...
I - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo
ou em parte, na forma e no prazo fixados: multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto devido (Lei nº
9.517/2024);
II - agir em conluio com pessoa física ou jurídica
tentando, de qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor
do imposto: multa de 100% (cem por cento) do imposto devido
(Lei nº 9.517/2024);
III - adulterar ou falsificar documentos com a
finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do
imposto: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido (Lei nº 9.517/2024);
IV - deixar de exibir no prazo estabelecido, quando
notificado, quaisquer documentos exigidos pelo fisco: multa de
UFP/SE por veículo (Lei nº 9.517/2024);
V - deixar de prestar informações quando obrigado, ou
fazê-lo de forma inexata ou incompleta: multa de 10 (dez)
UFP/SE por veículo (Lei nº 9.517/2024);
VI - proceder de modo a possibilitar a redução ou
supressão do tributo devido por terceiro: multa de 50%
(cinquenta por cento) do valor do imposto devido (Lei nº
9.517/2024);
VII - deixar de fornecer documentos ou informações
necessários à inscrição ou alteração do Cadastro de
Contribuintes do IPVA: multa, por exercício, de 10 (dez)
UFP/SE (Lei nº 9.517/2024);
VIII - induzir o fisco a proceder à inscrição ou alteração
indevidas no Cadastro e Contribuintes do IPVA: multa, por
exercício, de 25 (vinte e cinco) UFP/SE (Lei nº 9.517/2024);
IX - deixar, a locadora de veículos, de cumprir a
obrigação acessória prevista no art. 27 deste Decreto: multa,
por exercício, equivalente a 50 (cinquenta) UFP/SE por
veículo (Lei nº 9.517/2024);
...........................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam extintos os débitos de IPVA decorrentes de
veículos de duas rodas até 50 (cinquenta) cilindradas, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 1º de agosto de 2024, desde que limitado a 01 (um)
veículo por beneficiário (Lei nº 9.517/2024).
Art. 3º Ficam extintos os débitos tributários de IPVA dos
contribuintes que possuam renda de até 02 (dois) salários mínimos e sejam
beneficiários do programa Rode Bem decorrentes de fato gerador ocorrido
até 01 de agosto de 2024, relativo a veículo automotor de duas rodas, de
fabricação nacional, com motor de capacidade volumétrica superior a 50
(cinquenta) cilindradas, até o limite de 165 (cento e sessenta e cinco)
cilindradas, de propriedade de pessoa natural, limitado a 1 (um) veículo por
beneficiário (Lei nº 9.515/2024).
Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 25 do Decreto nº 29.684, de
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2024, exceto em relação
as alterações do inciso VII do “caput”, dos §§ 2º, 3º e 4º e ao acréscimo do
§ 3º-A, todos do art. 5º do Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014,
conforme redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produzem seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2025.
Aracaju, 09 de dezembro de 2024; 203º da Independência e
136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

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