Legislação
23/12/2024
#262411

Lei Estadual nº 9.577/2024

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.577
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que
dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o inciso I do “caput” do art. 8º e a alínea
“e” do inciso V do “caput” do art. 11; acrescentado o inciso VII ao “caput” e o
§7º ao art. 18; acrescentada a alínea “o” ao inciso I, alteradas as alíneas “l” e
“m” do inciso III, alterada a alínea “i” do inciso VII e acrescentada a alínea “c-
1” ao inciso VII-A, todos do “caput” do art. 72, da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º …
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de
contribuinte;
……………………………………….....…………............……...”
“Art. 11. …
I ...
……………………………………………………………………
V - …
a) ...
……………………………………………………………………..
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições, além de
despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente,
relativas ao adicional ao frete para renovação de marinha
mercante e multas por infrações, observado o disposto nos §§ 7º e
8º deste artigo;
....…………………………………………………………............”
“Art. 18. …
I - ...
………………………………………………………………..........
VII - nas operações de importação realizadas por remessas
postais ou expressas, abrangidas pelo Regime de Tributação
Simplificada, nos termos da legislação federal,
independentemente da classificação tributária do produto
importado ........…………………………………........... 20%.
§ 1º ...
………………………………………………………………….....
§ 7º Para os fins do disposto no inciso VII do “caput” deste
artigo, à alíquota nele estabelecida:
I - não será acrescida de qualquer adicional, inclusive o
destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza - FECOEP, instituído pela Lei nº 4.731, de 27 de
dezembro 2002;
II - não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais
relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do
Convênio ICMS específico a respeito da matéria.”
“Art. 72. …
I - ...
a) ...
……………………………………………………………………..
o) deixar de recolher, no todo ou em parte, na forma e nos
prazos estabelecidos o valor devido do ICMS, relativo ao Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza-FECOEP, multa de 25%
(vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido;
……………………………………………………………………
III - …
a)...
……………………………………………………………………
l) deixar de apresentar documento auxiliar de documento
fiscal eletrônico nos Postos Fiscais para efeito de controle do
Fisco, relativo às mercadorias destinadas ou saídas deste Estado,
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou
prestação tributada, isenta ou não tributada pelo ICMS;
m) deixar de apresentar documento auxiliar de documento
fiscal eletrônico nos Postos Fiscais para efeito de controle do
Fisco, relativo às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe,
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou
prestação tributada, isenta ou não tributada pelo ICMS;
……………………………………………………………………
VII - ...
a) ...
……………………………………………………………………
i) deixar a administradora de cartão de crédito ou de
débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no
prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as
operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de
contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus
sistemas de crédito, débito ou similares: multa equivalente a 500
(quinhentas) UFP/SE por período de apuração ou fração de
período não apresentado;
……………………………………………………………………
VII-A ...
a)...
……………………………………………………………………
c-1) deixar de informar documento fiscal eletrônico
cancelado ou denegado, relativos às operações de circulação de
mercadorias no bloco “C”, e das prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no
bloco “D”, na forma e no prazo estabelecidos na legislação
estadual: multa de 02 (duas) UFP/SE, por documento, limitada
ao máximo de 150 (cento e cinquenta) UFP/SE, por arquivo.
………….........…………………………………………..............”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, exceto em relação
ao acréscimo do inciso VII ao “caput” do art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que produz efeitos a partir de 1º abril de 2025.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º
da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
em exercício
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

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