Legislação
23/12/2024
#262422

Lei Estadual nº 9.578/2024

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.578
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da
Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que
dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso III do §3º, acrescentado o §3º-A e o §6º,
e revogado o §4º, todos do art. 6º da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
I - ...
..........................................................................................................
§ 3º ...
I - ...
..........................................................................................................
III - o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado
no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em nome da
pessoa com deficiência.
§ 3º-A O disposto no inciso III do § 3º não prejudicará o
gozo da isenção em relação aos veículos adquiridos e registrados no
DETRAN em nome do representante legal ou curador da pessoa
com deficiência até 31 de dezembro de 2024.
§ 4º (REVOGADO)
§ 5º...
§ 6º Para efeitos do disposto no inciso VII do “caput” deste
artigo, serão observadas as seguintes condições:
I - o valor do veículo deverá respeitar o limite de isenção do
ICMS estabelecido na Legislação Tributária Estadual;
II – quando houver a isenção parcial do ICMS haverá
idêntico tratamento em relação ao IPVA, desde que haja o
pagamento da Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos –
TFSD, instituída pela Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019,
quando da concessão do benefício.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor e produz efeitos a partir da data de
sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do §6º do art. 6º da Lei nº 7.655,
de 17 de junho de 2013, na redação dada pelo art. 1º desta Lei, que produz efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 3º Fica revogado o §4º do art. 6º da Lei nº 7.655, de 17 de junho
de 2013.
Aracaju, 23 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º
da República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil,
em exercício
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

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