GOVERNO DO ESTADO LEI Nº. 9.588 DE 08 DE JANEIRO DE 2025 Institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, em consonância com a Lei (Federal) nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, e dispõe sobre a atuação do Estado de Sergipe como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do art. 1º, no inciso IV e no parágrafo único do art. 170, e no “caput” do art. 174, todos da Constituição Federal, e em conformidade ao art. 157 da Constituição Estadual. Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I – a liberdade no exercício de atividades econômicas; II – a presunção de boa-fé do particular; III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividade econômica; e IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado. Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação, a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará, o estudo, o plano e os demais atos exigidos sob qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, na aplicação da legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, em qualquer fase de instalação, operação, produção e de funcionamento. § 1º O Poder Executivo deve estabelecer, mediante decreto, a classificação dos níveis de risco das atividades econômicas sujeitas à emissão de atos públicos de liberação da atividade econômica. § 2º Enquanto o decreto de que trata o §1º deste artigo não for publicado, devem ser adotados os critérios e a lista de atividades disponíveis na Resolução nº 51 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM ou outra que a substitua. Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica; II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação de sossego público; b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e c) a legislação trabalhista; III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; IV – receber tratamento isonômico da Administração Pública Estadual quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação deve estar vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores; V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico devem ser resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, enquanto não sobrevier regulamentação específica sobre a matéria; VII – ser informado, nas solicitações que dependem de atos públicos de liberação da atividade econômica, acerca do tempo máximo, a ser estabelecido pela própria Administração Pública, para a devida análise de seu pedido, desde que apresentados todos os elementos necessários à análise do processo, verificado no momento do protocolo, e que o transcurso do prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importa na aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; VIII – não ser exigida pela Administração Pública direta ou indireta do Estado de Sergipe certidão e documentação sem previsão expressa em lei ou ato normativo e desatrelada aos fins a que se destina. § 1º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do “caput” deste artigo deve ser realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à Administração Pública Estadual o ônus de demonstrar, de forma expressa, a imperiosidade da restrição. § 2º O disposto no inciso VII do “caput” deste artigo não se aplica quando: I – versar sobre questões tributárias de qualquer espécie; II – versar sobre situações, prévia e motivadamente, de justificável risco pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável pelo ato de liberação da atividade econômica; III – a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública; e IV – houver objeção expressa em lei. Art. 5º É dever da Administração Pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; III – exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; V – aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e IX – exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do “caput” do art. 4º desta Lei. Art. 6º O Estado pode firmar convênios com municípios e com a iniciativa privada para o auxílio na implantação de programas locais de desburocratização e na busca de soluções tecnológicas para melhoria do ambiente de negócios. Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem proceder à revisão das normas regulatórias vigentes, de forma a revogar aquelas que possam representar abuso de poder regulatório, bem como adotar procedimentos administrativos com vistas à revisão contínua de atos futuros, a fim de evitar práticas abusivas do poder regulatório. Art. 8º Cabe ao Poder Público Estadual o recebimento de denúncia pela inobservância do disposto nesta Lei. Art. 9º É facultado o uso de ferramenta tecnológica que substitui o modo de visualização das autorizações, alvarás de funcionamento e outras declarações estaduais cuja fixação é obrigatória no interior das empresas. § 1º A ferramenta tecnológica citada no “caput” deste artigo deve ficar exposta, em local público e de fácil visualização. § 2º A criação e a implementação de tal ferramenta fica a cargo do empreendedor interessado, desde que os documentos citados no “caput” deste artigo sejam cópia fiel dos originais. § 3º Compete ao empreendedor a atualização dos documentos inseridos na ferramenta tecnológica, sob pena de sanção administrativa. Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 08 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tenologia Júlio César Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE JANEIRO DE 2025.
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.