Legislação
08/01/2025
#262466

Lei Estadual nº 9.588/2025

Institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.588
DE 08 DE JANEIRO DE 2025
Institui a Declaração Estadual de
Direitos de Liberdade Econômica
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Declaração Estadual de Direitos de
Liberdade Econômica, em consonância com a Lei (Federal) nº 13.874, de 20
de setembro de 2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e
ao livre exercício de atividade econômica, e dispõe sobre a atuação do Estado
de Sergipe como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no
inciso IV do art. 1º, no inciso IV e no parágrafo único do art. 170, e no
“caput” do art. 174, todos da Constituição Federal, e em conformidade ao
art. 157 da Constituição Estadual.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I – a liberdade no exercício de atividades econômicas;
II – a presunção de boa-fé do particular;
III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado
sobre o exercício de atividade econômica; e
IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante
o Estado.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos
públicos de liberação, a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o
alvará, o estudo, o plano e os demais atos exigidos sob qualquer
denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por
órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, na aplicação da
legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, em
qualquer fase de instalação, operação, produção e de funcionamento.
§ 1º O Poder Executivo deve estabelecer, mediante decreto, a
classificação dos níveis de risco das atividades econômicas sujeitas à
emissão de atos públicos de liberação da atividade econômica.
§ 2º Enquanto o decreto de que trata o §1º deste artigo não for
publicado, devem ser adotados os critérios e a lista de atividades disponíveis
na Resolução nº 51 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
CGSIM ou outra que a substitua.
Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica,
essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado,
observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual
se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros
consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade
econômica;
II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia
da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças
ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de
repressão à poluição sonora e à perturbação de sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento
condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das
normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III – definir livremente, em mercados não regulados, o preço de
produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da
demanda;
IV – receber tratamento isonômico da Administração Pública
Estadual quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica,
hipótese em que o ato de liberação deve estar vinculado aos mesmos critérios
de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;
V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no
exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação
do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico devem ser resolvidas
de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa
disposição legal em contrário;
VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas
modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se
tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico
consolidado internacionalmente, enquanto não sobrevier regulamentação
específica sobre a matéria;
VII – ser informado, nas solicitações que dependem de atos
públicos de liberação da atividade econômica, acerca do tempo máximo, a
ser estabelecido pela própria Administração Pública, para a devida análise
de seu pedido, desde que apresentados todos os elementos necessários à
análise do processo, verificado no momento do protocolo, e que o transcurso
do prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importa
na aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses
expressamente vedadas em lei;
VIII – não ser exigida pela Administração Pública direta ou
indireta do Estado de Sergipe certidão e documentação sem previsão
expressa em lei ou ato normativo e desatrelada aos fins a que se destina.
§ 1º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I
do “caput” deste artigo deve ser realizada posteriormente, de ofício ou como
consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à
Administração Pública Estadual o ônus de demonstrar, de forma expressa, a
imperiosidade da restrição.
§ 2º O disposto no inciso VII do “caput” deste artigo não se
aplica quando:
I – versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
II – versar sobre situações, prévia e motivadamente, de
justificável risco pelo órgão ou entidade da Administração Pública
responsável pelo ato de liberação da atividade econômica;
III – a decisão importar em compromisso financeiro da
Administração Pública; e
IV – houver objeção expressa em lei.
Art. 5º É dever da Administração Pública e das demais entidades
que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública
pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito
cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório
de maneira a, indevidamente:
I – criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo
econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
II – redigir enunciados que impeçam a entrada de novos
competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III – exigir especificação técnica que não seja necessária para
atingir o fim desejado;
IV – redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e
a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios,
ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V – aumentar os custos de transação sem demonstração de
benefícios;
VI – criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço
ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou
cadastros;
VII – introduzir limites à livre formação de sociedades
empresariais ou de atividades econômicas;
VIII – restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda
sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas
em lei federal; e
IX – exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos
de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do “caput” do
art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Estado pode firmar convênios com municípios e com
a iniciativa privada para o auxílio na implantação de programas locais de
desburocratização e na busca de soluções tecnológicas para melhoria do
ambiente de negócios.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
devem proceder à revisão das normas regulatórias vigentes, de forma a
revogar aquelas que possam representar abuso de poder regulatório, bem
como adotar procedimentos administrativos com vistas à revisão contínua de
atos futuros, a fim de evitar práticas abusivas do poder regulatório.
Art. 8º Cabe ao Poder Público Estadual o recebimento de
denúncia pela inobservância do disposto nesta Lei.
Art. 9º É facultado o uso de ferramenta tecnológica que substitui
o modo de visualização das autorizações, alvarás de funcionamento e outras
declarações estaduais cuja fixação é obrigatória no interior das empresas.
§ 1º A ferramenta tecnológica citada no “caput” deste artigo deve
ficar exposta, em local público e de fácil visualização.
§ 2º A criação e a implementação de tal ferramenta fica a cargo
do empreendedor interessado, desde que os documentos citados no “caput”
deste artigo sejam cópia fiel dos originais.
§ 3º Compete ao empreendedor a atualização dos documentos
inseridos na ferramenta tecnológica, sob pena de sanção administrativa.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de janeiro de 2025; 204º da Independência e
137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Valmor Barbosa Bezerra
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
e da Ciência e Tenologia
Júlio César Monzu Filgueira
Secretário Especial de Planejamento,
Orçamento e Inovação
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE JANEIRO DE 2025.

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